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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000435-57.2024.8.16.0051 Recurso Inominado Cível n° 0000435-57.2024.8.16.0051 RecIno Juizado Especial Cível de Barbosa Ferraz Recorrente(s): SEDINEI DALL`AGNOL Recorrido(s): ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AUSÊNCIA DE REPASSE AO CLIENTE DO VALOR PRINCIPAL DE ACORDO JUDICIAL. MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOCACIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA DO ADVOGADO. PODERES PARA DAR E RECEBER QUITAÇÃO QUE LHES FORAM OUTORGADOS PESSOALMENTE. SENTENÇA ANULADA. MÉRITO: LEVANTAMENTO IRREGULAR POR PARTE DA SOCIEDADE, PELO QUAL RESPONDE O PATRONO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CLIENTE QUE NÃO FOI CONSULTADO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO ACORDO E TEVE OS VALORES RETIDOS POR MAIS DE DOIS ANOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO, PELO ADVOGADO, DE PERCENTUAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE A AUTORIZE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório. Trata-se de ação ordinária ajuizada por SEDINEI DALL'AGNOL em face de ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO, pleiteando inicialmente indenização por danos materiais e morais. Alegou, em síntese, que autor da ação de expurgos inflacionários nº 0024478-63.2010.8.16.0014, ajuizada contra o Kirton Bank S/A perante a 2ª Vara Cível de Londrina/PR, alega que o advogado substabelecido e réu Estevan Nogueira Pegoraro, sem qualquer comunicação prévia, firmou acordo com o banco no valor de R$ 3.885,36, recebidos em 11/05/2023 diretamente em conta da empresa do próprio advogado. Sustenta a parte autora ainda que jamais recebeu os valores, que o réu permanece na posse da quantia há anos, sem realizar repasse, depósito judicial ou sequer contato com o autor, embora tivesse ciência de seu endereço. Ressalta, ainda, que não tinha conhecimento sobre o substabelecimento e sequer sabia quem o representava, descobrindo apenas posteriormente que o acordo fora realizado em seu nome, sem sua autorização ou ciência. O réu apresentou contestação sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois os valores teriam sido recebidos pela pessoa jurídica “Pegoraro Amorim Sociedade de Advogados”, e não pela pessoa física. No mérito, afirmou ter poderes para transigir, que o acordo era a melhor estratégia diante do estágio recursal e do tratamento conferido pelo STF aos planos econômicos; que realizou diversas tentativas de contato com o autor (email, SMS e carta com AR, recebido pelo próprio autor); e que depositou nos presentes autos o montante devido, abatidos honorários contratuais de 30% ad exitum. Requereu a improcedência, aplicação de litigância de máfé e formulou pedido contraposto por danos morais Foi proferida sentença de extinção em razão de reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido. Assim, o recorrente insurge-se contra a sentença, requerendo a sua reforma para o fim de afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, e julgar procedentes os pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto. Diante dos documentos apresentados, defiro os benefícios da justiça gratuita para o recorrente. O presente recurso satisfaz os pressupostos intrínsecos e extrínsecos fundamentais à sua admissibilidade, devendo ser conhecido. Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Isso porque, os poderes específicos para dar e receber quitação foram inicialmente outorgados à pessoa da advogada contratada pelo autor, posteriormente substabelecidos, sem reservas, a um segundo advogado e, somente então, à pessoa do patrono reclamado neste feito. Posto isso, não cabia à sociedade de advogados requerer o levantamento do depósito judicial, por ausência de poderes para tanto. Se assim o fez, procedeu mediante autorização pessoal e intencional do advogado legitimado ao recebimento do montante, o qual se tornou responsável, de conseguinte, pelo dano imposto ao cliente. Nesse contexto, muito embora a subtração da quantia tenha sido promovida pela sociedade, responde o sócio pelo ato comissivo que possibilitou a retenção indevida, em desfavor de seu cliente, nos moldes do art. 32, da Lei 8.906/1994. Nesse sentido: “A sociedade e os sócios respondem pelo prejuízo causado ao cliente lesado, independentemente de qual deles seja o responsável direto pelo dano” (REsp n. 1.835.973/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020) Por esta razão, afasto a sentença proferida em primeiro grau. Passo a análise do mérito. É ponto incontroverso nos autos a celebração do acordo judicial, bem assim o levantamento do valor a ele referente. Posto isso, é evidente, que a situação experimentada é passível de ofender os direitos da personalidade do reclamante. Isso porque celebrou-se acordo nos autos da demanda anterior à revelia da vontade do cliente, sem que este pudesse manifestar sua aceitação ou anuência. Não fosse bastante, a celebração da transação não lhe foi comunicada e inexiste nos autos comprovação de que houve tentativa de contato com o cliente, para fins de entrega da quantia levantada. Ressalta-se que o reclamante informou que desconhece o endereço de e-mail constante no documento de mov. 90.1 (pág. 7) e, ainda, não há como confirmar se o conteúdo da carta contida no AR enviado para o endereço do autor era de fato acerca do acordo realizado e a disponibilidade do montante. É incontroverso que o recorrido, atuando como advogado substabelecido no processo nº 0024478- 63.2010.8.16.0014, recebeu em 11/05/2023 o valor de R$ 3.536,98 e R$ 348,38 pertencente ao autor e não o repassou. A relação entre advogado e cliente, como espécie do contrato de mandato, é pautada pela máxima confiança. O dever de prestar contas e repassar os valores recebidos em nome do cliente não é uma mera expectativa, mas uma obrigação legal expressa, conforme estabelece o art. 668 do Código Civil: Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. Tal dispositivo, como reforça a mais abalizada doutrina, impõe ao advogado a obrigação de agir com total transparência e lealdade, sendo a retenção indevida de valores uma das mais graves violações dos deveres do mandato. A alegação do réu de que os valores estariam disponíveis para retirada não afasta sua responsabilidade, pois a obrigação do mandatário é a de comunicar ativamente o cliente e providenciar o repasse, não podendo reter a quantia por mais de três anos, o que configura flagrante violação da boa-fé objetiva e dos deveres profissionais (Lei nº 8.906/94, art. 34, XX e XXI). A jurisprudência do TJ-PR é sólida ao rechaçar tal conduta e afastar a possibilidade de retenção a título de honorários contratuais quando não há vínculo direto entre o cliente e o advogado substabelecido que efetuou o levantamento, como no caso dos autos, em que a contratação original se deu com outra profissional. Ainda, o recorrido é réu em diversos autos que tramitam e possuem a mesma causa de pedir que o presente feito, cita-se: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AUSÊNCIA DE REPASSE AO CLIENTE DO VALOR PRINCIPAL DE ACORDO JUDICIAL. MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOCACIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA DO ADVOGADO. PODERES PARA DAR E RECEBER QUITAÇÃO QUE LHES FORAM OUTORGADOS PESSOALMENTE. LEVANTAMENTO IRREGULAR POR PARTE DA SOCIEDADE, PELO QUAL RESPONDE O PATRONO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CLIENTE QUE NÃO FOI CONSULTADO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO ACORDO E TEVE OS VALORES RETIDOS POR MAIS DE TRÊS ANOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO, PELO ADVOGADO, DE PERCENTUAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE A AUTORIZE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pretensão indenizatória por danos morais. Alegou o reclamante ser autor em demanda que objetivava a cobrança de expurgos inflacionários e que, sem sua anuência, o patrono que o representava no âmbito daquele feito celebrou acordo, tendo recebido em seu nome o valor de R$3.000,00, o qual não lhe foi repassado. Sustentou que a retenção indevida do montante lhe importou danos de ordem material e moral. Foi proferida sentença de procedência, determinando-se ao reclamado o pagamento do valor retido, bem como de indenização por danos morais, arbitrada em R$4.000,00. Em suas razões de recurso, o patrono reclamado argui sua ilegitimidade passiva, já que o numerário foi depositado em conta de titularidade da sociedade de advogados de que é sócio. No mérito, defende que a situação não importou abalo moral indenizável e que, para fins de repasse do montante, deve ser autorizada a retenção de 30%, a título de honorários advocatícios. A insurgência não merece prosperar. 2. Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Isso porque, os poderes específicos para dar e receber quitação foram inicialmente outorgados à pessoa da advogada contratada pelo autor (mov. 16.4), posteriormente substabelecidos, sem reservas, a um segundo advogado (mov. 16.3) e, somente então, à pessoa do patrono reclamado neste feito (mov. 16.9). Posto isso, não cabia à sociedade de advogados requerer o levantamento do depósito judicial, por ausência de poderes para tanto. Se assim o fez, procedeu mediante autorização pessoal e intencional do advogado legitimado ao recebimento do montante, o qual se tornou responsável, de conseguinte, pelo dano imposto ao cliente. Nesse contexto, muito embora a subtração da quantia tenha sido promovida pela sociedade, responde o sócio pelo ato comissivo que possibilitou a retenção indevida, em desfavor de seu cliente, nos moldes do art. 32, da Lei 8.906/1994. Nesse sentido: “A sociedade e os sócios respondem pelo prejuízo causado ao cliente lesado, independentemente de qual deles seja o responsável direto pelo dano” (REsp n. 1.835.973/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020). 3. No mérito, é ponto incontroverso nos autos a celebração do acordo judicial, bem assim o levantamento do valor a ele referente. Posto isso, é evidente, tal como decidiu-se na origem, que a situação experimentada é passível de ofender os direitos da personalidade do reclamante. Isso porque celebrou-se acordo nos autos da demanda anterior à revelia da vontade do cliente, sem que esse pudesse manifestar sua aceitação ou anuência. Não fosse bastante, a celebração da transação não lhe foi comunicada e inexiste nos autos comprovação de que houve tentativa de contato com o cliente, para fins de entrega da quantia levantada. Ressalta-se que o reclamante informou em audiência que desconhece o endereço de e-mail constante no documento de mov. 16.1 (pág. 7). 4. Com efeito, o depósito judicial do montante somente foi promovido em 09.10.2024 (mov. 16.6, pág. 3), mais de três anos após a subtração, ocorrida em 05.10.2021. Nessa seara, o descaso sofrido pelo reclamante extrapola a simples retenção de quantia, ou mesmo o mero descumprimento contratual, a justificar a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O valor arbitrado não é excessivo e se conforma com os padrões adotados por esta Turma Recursal em casos semelhantes. Nesse sentido, precedente envolvendo o mesmo patrono reclamado, em razão da mesma conduta a si imputada: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007771-63.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 28.05.2024. 5. Por fim, não há que se falar em retenção de honorários contratuais. Isso porque inexiste qualquer comprovação da sub-rogação do patrono reclamado nos direitos creditórios advindos do contrato celebrado com a terceira Cantoni Revisões, acostado ao mov. 43.2. Muito embora haja naquele instrumento cláusula que autoriza a retenção da importância de 30% do montante objeto da condenação, inexiste demonstração idônea de vínculo entre o patrono e a Cantoni Revisões, tampouco instrumento de cessão dos direitos cujo beneficiário seja o advogado reclamado. Ademais, a sentença já reconheceu que é devida a restituição integral e atualizada do valor do acordo (R$ 3.000,00), abatendo-se o valor depositado nos autos de nº 0010581-65.2010.8.16.0014 (R$2.330,08). 6. Em conclusão, o recurso não merece provimento, mantendo-se a sentença de procedência nos moldes em que lançada. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0066606-10.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 31.01.2026) Sendo assim, resta configurado a retenção indevida dos valores do recorrente. No que tange aos danos morais, a retenção indevida de verba de natureza alimentar ou indenizatória por advogado transcende o mero aborrecimento, configurando ato ilícito que gera dano moral in re ipsa. A quebra da confiança depositada no profissional a quem se outorga um mandato para a defesa de direitos é causa suficiente para gerar angústia e aflição que merecem reparação. Para a fixação do valor da indenização, utiliza-se o sistema aberto de arbitramento judicial, que exige prudência, equidade e bom senso. Conforme a doutrina, a indenização deve cumprir uma dupla finalidade: um caráter compensatório para a vítima, que recebe uma soma para atenuar o mal sofrido, e um caráter punitivo para o ofensor, de modo a desestimulá-lo a repetir o ilícito. No presente caso, devem ser sopesados os seguintes fatores para o arbitramento: a) a gravidade da falta: apropriação de verba de cliente por advogado, quebrando a base de confiança da profissão; b) a extensão do dano: o promovente foi privado de seu dinheiro por um longo período; c) a reiteração da conduta pelo ofensor: a jurisprudência demonstra que a conduta do promovido é reiterada. O valor não deve ser irrisório, a ponto de não ser sentido pelo ofensor, nem excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa para a vítima. Considerando o longo período da retenção (quase 3 anos), a gravidade da conduta e a necessidade de desestimular a reiteração de práticas semelhantes, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra mais adequado e proporcional, alinhando-se ao precedente mais gravoso citado e evitando, ao mesmo tempo, o enriquecimento ilícito do ofendido. Ante o exposto, reformo a sentença a fim de: a) Condenar o réu à restituição integral dos valores de 3.885,36 (três mil oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), referentes ao acordo. O montante deverá ser atualizado pelo IPCA desde a data do prejuízo. Também devem incidir juros de mora desde a citação, calculados pela taxa Selic subtraído o IPCA. b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em favor do autor. Tratando-se de responsabilidade contratual, a correção monetária pelo índice IPCA deve ocorrer desde a sua fixação e os juros de mora – calculados pela taxa SELIC subtraído o IPCA – desde a citação. Recurso conhecido e provido. Ante o êxito recursal deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Conforme previsão do art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SEDINEI DALL`AGNOL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 22 de maio de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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