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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014393-27.2025.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n° 0014393-27.2025.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Recorrente(s): TIM S/A Recorrido(s): Davi Araújo Tymburibá Rêgo Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LIGAÇÕES PUBLICITÁRIAS INDEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO NA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO VEICULADA APENAS EM MANIFESTAÇÃO POSTERIOR, SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO. Relatório. Trata-se de recurso inominado interposto por TIM S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar que a empresa se abstenha de realizar ligações publicitárias à parte autora, sob pena de multa, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, a inexistência dos pressupostos necessários à configuração do dano moral, a inadequação da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. Passo ao voto. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a cessação das ligações e contatos publicitários realizados pela requerida. Contudo, não houve, na petição inicial, pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Embora posteriormente tenha sido formulada pretensão indenizatória, o pedido não integrou a exordial e tampouco foi regularmente submetido ao contraditório, circunstância que impede a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a prolação de decisão de natureza diversa da pedida ou a concessão de providência não requerida pela parte. No caso concreto, a sentença condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, apesar da ausência de pedido correspondente na petição inicial, incorrendo em julgamento extra petita. Assim, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade parcial da sentença, exclusivamente quanto ao capítulo que condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, preservando-se os demais termos da decisão. Ante o exposto, voto pelo reconhecimento, de ofício, da nulidade parcial da sentença, para afastar a condenação por danos morais. Recurso prejudicado. Sem condenação em honorários advocatícios. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIM S/A, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Helênika Valente De Souza Pinto. 24 de julho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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