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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019165-48.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0019165-48.2025.8.16.0030 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): FERNANDO RODAS Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REGISTRO DE PONTOS POSITIVOS EM FICHA FUNCIONAL. FERIMENTO EM SERVIÇO. ART. 36 DA LEI ESTADUAL N° 5.940/69. ACIDENTE QUE NÃO OCORREU NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE FINALÍSTICA POLICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO AO REGISTRO DE PONTOS POR MERECIMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DA NORMA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA DENTRO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Trata-se de ação declaratória com obrigação de fazer c/c condenatória de registro de pontos positivos proposta por FERNANDO RODAS, policial militar, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual o autor requer a concessão de pontos positivos em sua ficha funcional, em razão do ferimento sofrido durante atividade institucional. Sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem entendeu pela improcedência da pretensão inicial (mov. 19.1 - autos de origem). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, para que a sentença seja reformada a fim de que o pedido inicial seja concedido (mov. 27.1 - autos de origem). Após intimada, a parte Ré não apresentou contrarrazões (mov. 30.1 - autos de origem). Vieram os autos conclusos para o julgamento colegiado. É o breve relatório. 2. Voto Defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se o mérito recursal em aferir se a parte autora tem direito ao registro de pontos positivos em sua ficha funcional. Vejamos o que a Lei Estadual n° 5.940/69 estabelece acerca da contagem de pontos positivos por ferimento em serviço: Art. 36. São registrados na ficha de merecimento pontos positivos pelos seguintes motivos: IX – ferimento em serviço: a) grave – quando impossibilitar o ferido de exercer suas atividades normais por período superior a trinta dias, quatro pontos, quando não for agraciado com a medalha de sangue; Nesse sentido, em que pese a lesão física do recorrente, frisa-se que esta não se deu durante as atividades finalísticas da instituição, já que foi ocasionada durante a prática de futebol (campeonato comemorativo da instituição). Isso fica claro ao consultar o relatório da Comissão de Promoções de Praças (mov. 1.6 – fl. 91): “Certifica-se de que a Sindicância foi devidamente instaurada e em sua solução foi descartada imperícia, negligência ou imprudência, bem como o acidente ocorreu quando o militar estava em campeonato comemorativo de aniversário da PMPR. Entretanto, considerando a natureza e complexidade da atividade policial militar, entende-se que Lei de Promoção de Praças, a partir da sua mens legis, procurou prever aos policiais militares o registro de pontos positivos por ferimento físico decorrente da periculosidade e risco da atividade de serviço policial militar em si. Nesse sentido, dentro de uma interpretação não apenas literal, mas sistêmica da LPP, não se contempla a concessão de pontos por ferimento em serviço por afastamento decorrente de atividades não finalísticas. Em complemento ao entendimento em questão, convém analisar a intenção do legislador quando correlaciona a atribuição de pontos positivos por ferimento em serviço com a concessão da medalha de sangue em seu Art. 36 inciso IX, a):. (...) Dessa forma, visa-se agraciar o militar que em virtude da periculosidade e risco da atividade de serviço policial militar em si, sofrer ferimentos que o afastem de sua atividade policial. Em continuidade, ressalta-se a manifestação contida na normativa da CPP publicada no BG n.º 225, de 9 dez. 21: “Subjetivamente os pontos positivos por ferimento em serviço visam indenizar prejuízos que o militar acabou sofrendo, prejuízos que o militar está exposto devido à alta periculosidade nas atividades Policial Militar/Bombeiro Militar. Porém, vale fazer a distinção das circunstâncias as quais ocorreram o ferimento, para que não haja banalidades ou ocorra injustiça com aqueles que realmente estão no cumprimento do dever” Aliás, como muito bem elucidado pelo magistrado sentenciante (mov. 19.1 – autos de origem): “Destarte, embora o acidente durante uma prática desportiva possa constituir, para outros fins, acidente em serviço, não se enquadra como atividade finalística da Corporação a justificar a atribuição de pontos na ficha funcional. Consigna-se que, a interpretação deve ser feita de forma a respeitar a literalidade do texto da lei, mas também considerando o contexto legal como um todo. Reitere-se, o posicionamento adotado no ato administrativo baseou-se na interpretação das normas que regem a controvérsia (Lei 5940/1969 - Decreto nº 5869/2005), interpretação esta que não atenta contra a literalidade da própria norma em questão” Ainda, é como entende este Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE POLICIAL MILITAR NO TRAJETO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS EM FICHA FUNCIONAL.IMPOSSIBILIDADE. FERIMENTO QUE, EMBORA SE ENQUADRE COMO ACIDENTE EM SERVIÇO, NÃO OCORREU DURANTE EXECUÇÃO DE ATO DE SERVIÇO PARA A CONSECUÇÃO DAS ATIVIDADES FINALÍSTICAS DA CORPORAÇÃO, CONFORME EXIGE O ARTIGO 37, §4º., "A" DA LEI ESTADUAL N.º 5.944/69. DISPOSIÇÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEITO QUE, ADEMAIS, NÃO PODE SER REVOGADO POR DECRETO. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. INVIABILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.I. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - AC - 1165897-4 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 05.08.2014) Ademais, embora a concessão de pontos seja um ato vinculado ao preenchimento dos requisitos legais, a interpretação do alcance desses requisitos, dentro de uma margem de razoabilidade, insere-se na competência administrativa. Dessa maneira, entendo que o indeferimento foi devidamente fundamentado, não havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo questionado, não cabendo, dessa forma, o Poder Judiciário rever a conclusão administrativa, pois configuraria nítida afronta à separação dos poderes. Diante do exposto, a r. sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos jurídicos, conforme estabelece artigo 46 da Lei 9.099/95. Portanto, voto no sentido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FERNANDO RODAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 15 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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