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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0006381-52.2025.8.16.0058, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão/PR, em que são Apelantes MICHAEL LACERDA DE OLIVEIRA e THIAGO HENRIQUE DA SILVA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Cuida-se de apelação criminal interposta por MICHAEL LACERDA DE OLIVEIRA e THIAGO HENRIQUE DA SILVA, já qualificados nos autos, contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão-PR (mov. 144.1), que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Ao réu THIAGO HENRIQUE DA SILVA foi imposta a pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa. Ao réu MICHAEL LACERDA DE OLIVEIRA, a pena foi de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, e 5 (cinco) dias-multa.A denúncia (mov. 45.1), recebida no mov. 49.1, narrou os seguintes fatos:“No dia 25 de junho de 2025, por volta das 01h40, na Av. João Bento n.° 1780, Centro, nesta cidade e comarca de Campo Mourão/PR, os denunciados MICHAEL LACERDA DE OLIVEIRA e THIAGO HENRIQUE DA SILVA, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo em concurso de pessoas, com comunhão de esforços e unidade de desígnios, deram início aos atos executórios para subtrair, com ânimo de assenhoramento definitivo, em proveito em ambos, coisas alheias móveis, consistentes em 4 (quatro) fios de energia de 90 (noventa) milímetros, causando prejuízo, incluindo o reparo, de R$ 3.000,00 (três mil reais) de propriedade da vítima José Odair Santana, o que somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, visto que foram flagrados pela polícia militar (tudo conforme auto de prisão em flagrante – mov. 1.5, boletim de ocorrência de n° 2025/797135 – mov. 1.4, termos de declarações – movs. 1.10, 1.12 e 1.14, autos de qualificações – mov. 1.16 e 1.18, imagens – movs. 1.27, 1.28, 1.29 e 1.30, mídia – 1.31, auto de exibição de apreensão – mov. 1.6, auto de avaliação – mov. 1.8, relatório policial – mov. 5.1. Registra-se que a equipe policial flagrou um veículo VW/Gol, placas NFD-7949, estacionado e com as portas abertas em frente da construção, bem como os denunciados ao lado de um poste com a fiação já cortada. Ao avistarem a viatura policial, abandonaram um alicate corta-fio e os fios (apreendidos - mov. 1.6), iniciando uma fuga a pé, sendo contidos cerca de 50 metros distante.” Em resposta à acusação (mov. 65.1), os réus, por meio de defensor constituído, reservaram-se o direito de se manifestar sobre o mérito após a instrução processual.O Ministério Público, em alegações finais (mov. 140.4), requereu a procedência da denúncia, salientando que a materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas pelas provas produzidas, incluindo os depoimentos dos policiais, o relato da vítima e os dados de monitoramento eletrônico do réu THIAGO, que indicaram sua permanência no local do crime por tempo suficiente para a execução dos atos.A defesa, por sua vez, em alegações finais (mov. 142.1), pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da confissão espontânea e a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, aduzindo que a consumação esteve extremamente distante de ocorrer. Requereu, ainda, a fixação de regime inicial mais brando para ambos os réus.A sentença de primeiro grau (mov. 144.1) julgou procedente a pretensão punitiva para condenar os réus nos termos do artigo 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. O magistrado fundamentou a condenação na prova oral colhida, especialmente nos depoimentos coesos dos policiais militares que efetuaram o flagrante, os quais relataram que os réus já haviam cortado os fios e se preparavam para a fuga quando foram abordados. A decisão também destacou a confissão parcial dos acusados em juízo. Na dosimetria, para o réu THIAGO, valorou negativamente os antecedentes criminais e compensou a reincidência com a confissão espontânea. Para ambos, aplicou a minorante da tentativa na fração de 1/2, considerando a proximidade média da consumação. O regime fechado para THIAGO foi justificado pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis.Inconformados, os réus MICHAEL LACERDA DE OLIVEIRA e THIAGO HENRIQUE DA SILVA interpuseram recurso de apelação (mov. 148.1), aduzindo, em suma, que a fração de redução pela tentativa delitiva deve ser aplicada em seu patamar máximo, pois o iter criminis foi pouco desenvolvido. Sustentaram ainda a desproporcionalidade do regime inicial fechado imposto a THIAGO, requerendo a fixação de regime mais brando, preferencialmente o semiaberto (mov. 175.1).O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 179.1), sustentou que a fração utilizada para a tentativa foi adequadamente aplicada, pois os réus já haviam iniciado concretamente a execução, com o corte da fiação e a preparação do veículo para a fuga, demonstrando um avançado percurso do iter criminis. Defendeu também a manutenção do regime fechado para THIAGO, em razão da sua reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.Outrossim, a Procuradoria de Justiça, em seu pronunciamento de mov. 24.1 dos autos recursais, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, por entender que a fração de redução pela tentativa foi corretamente fixada diante do iter criminis avançado, e que o regime fechado para o apelante THIAGO se justifica em razão de seus antecedentes criminais e da reincidência, o que afasta a aplicação da Súmula 269 do STJ.Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por MICHAEL LACERDA DE OLIVEIRA e THIAGO HENRIQUE DA SILVA contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão-PR (mov. 144.1), que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso de apelação.A insurgência recursal concentra-se na dosimetria da pena, especificamente na fração de diminuição aplicada em razão da tentativa e no regime inicial de cumprimento de pena fixado para o apelante THIAGO HENRIQUE DA SILVA. II.a – DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVAA defesa postula a aplicação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), argumentando que o iter criminis foi minimamente percorrido, pois os apelantes não chegaram a ter a posse dos bens e a intervenção policial ocorreu no início da execução. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. Extrai-se do entendimento dos Tribunais Superiores que a fração de diminuição da pena pela tentativa (art. 14, II, do CP) deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente. Quanto mais o agente se aproximou da consumação do delito, menor será a redução, e vice-versa, como se observa nos julgados in verbis do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § 4º, INC. I, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. [...] V) PENA DEFINITIVA. PLEITO DEFENSIVO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). NÃO ACOLHIMENTO. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1/2 (METADE) FIXADA NA ORIGEM EM RAZÃO DO ‘ITER CRIMINIS’ PERCORRIDO. AGENTE FLAGRADO NO INTERIOR DO VEÍCULO, AINDA NA CENA DO CRIME, LOGO APÓS A SEPARAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. DELITO NÃO PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO, MAS COM AVANÇO DE ATOS EXECUTÓRIOS. CRITÉRIO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM FUNÇÃO DA PROXIMIDADE DO RESULTADO PRETENDIDO. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/2 (METADE) QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. [...] A causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal deve ser aplicada em fração inversamente proporcional ao ‘iter criminis’ percorrido pelo agente, observando o grau de execução dos atos e a distância até a consumação do delito. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00064934820248160028 Colombo, Relator.: José Americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 14/07/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/07/2025) – (Destaquei).AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. 1. A decisão agravada foi proferida nos termos da lei, na linha de que a diminuição de pena do crime tentado deve ser considerada de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado. quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 2. O Tribunal de origem concluiu que deveria ser mantido o redutor de 1/3 em razão da tentativa, por estar adequado ao iter criminis percorrido, que havia tangenciado a consumação, pois, "o réu já havia colocado pelo lado de fora da moradia, pela janela sobre o telhado, parte da res furtiva, bem como já possuía selecionados no interior do imóvel mais bens de titularidade da vítima". 3. A (eventual) conclusão de que o iter criminis não se aproximou do resultado consumativo demandaria incursão na esfera fático-probatória dos autos, inviável em habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 723678 SC 2022/0042078-6, Data de Julgamento: 18/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) – (Destaquei). No caso em análise, a sentença aplicou a fração de 1/2 (metade) sob o fundamento de que houve uma proximidade média da consumação do delito, uma vez que os réus já haviam cortado parte da fiação e estavam com as portas do veículo abertas com a intenção de colocar os objetos em seu interior e se evadir. A análise do conjunto probatório confirma a manutenção do entendimento do juízo de primeiro grau. Os policiais militares, tanto em fase investigativa quanto em juízo, foram consistentes ao afirmar que, no momento da abordagem, os fios de energia já haviam sido cortados e estavam na calçada, próximos ao veículo VW/Gol, que se encontrava com as portas abertas e pronto para a fuga. Como bem destacado pela r. sentença (mov. 144.1), a testemunha e policial militar Ronaldo Alves de Souza relatou em juízo que (mov. 116.3):“Estava em patrulhamento de rotina quando visualizou um veículo mal estacionado com as portas abertas. Que quando se aproximou do veículo Gol, verificou que havia dois indivíduos na calçada. Que quando estes perceberam que se tratava da viatura policial, abandonaram os cabos de fios que estavam em posse e saíram correndo. Que o réu Michael virou a esquina e se escondeu atrás de uma caçamba de entulho e o outro réu desceu para o meio da quadra. Que ambos os indivíduos foram contidos e identificados. Que um dos réus estava de tornozeleira eletrônica. Que constatou que os réus tentavam subtrair os fios da obra e que estavam terminando de cortá-los. Que foi apreendida uma ferramenta de cortar fio. Que na ocasião, o réu THIAGO falou que o veículo era seu e que era da cidade de Barbosa Ferraz, PR, e que não conhecia o réu MICHAEL. Que foi a segunda ou a terceira vez que encaminha o réu MICHAEL para a Delegacia de Polícia em virtude da prática de furto de fios. Que os réus ainda não tinham carregado os fios para o interior do veículo em que estavam.” – (Destaquei). Na mesma senda, o policial Davi Otávio Bentz narrou que (mov. 116.4):“Era de madrugada quando realizava o patrulhamento de rotina. Que visualizou o veículo, de uma certa distância, e observou que ele não estava muito bem estacionado e encontrava-se com as portas abertas. Que isso chamou a atenção da equipe e, ao aproximar-se, visualizou dois indivíduos ao lado de num poste padrão de uma construção. Que um dos indivíduos estava em cima do poste, recorda-se que era o réu MICHAEL LACERDA. Que com a aproximação da viatura, os réus tentaram empreender fuga, separando-se, mas logo foram contidos pela equipe. Que um dos indivíduos estava de tornozeleira eletrônica. Que o réu MICHAEL LACERDA é muito conhecido por seu envolvimento no crime de furtos de fio. Que retornou no local em que os réus tinham deixado caído os fios. Que percebeu que os réus haviam cortado a fiação que saia do padrão de luz. Que foi feito contato com a empresa de segurança, que conseguiu contato com o proprietário. Que se recorda que o mestre de obras da construção se fez presente no dia e acompanhou o final do procedimento. Que a fiação já havia sido cortada e retirada. Que acredita que no momento da abordagem, os réus iriam carregar a fiação para o carro, o qual estava com as portas abertas. Que coincidiu de a Polícia Militar passar no momento da ação dos réus. Que foi feita a prisão dos réus.” – (Destaquei). Ademais, em depoimento colhido em juízo a vítima José Odair Santana (mov. 116.2) expôs ter verificado que os indivíduos cortaram o padrão para arrancar os fios, e que, como o cabo foi cortado, ele não poderia mais ser emendado, resultando na instalação de um novo cabo. Adicionalmente, o relatório de monitoração eletrônica do réu THIAGO (mov. 140.1) demonstrou sua permanência no local e nas imediações por aproximadamente quinze minutos antes da abordagem policial, o que desconstitui a versão de que teriam acabado de chegar e não tiveram tempo de iniciar a execução. Esse lapso temporal é mais que suficiente para a prática dos atos descritos pelos policiais, como o corte da fiação. Dessa forma, fica evidente que os atos executórios ultrapassaram a fase inicial, visto que os apelantes não apenas chegaram ao local, mas efetivamente cortaram os fios, objeto do furto, e os prepararam para o transporte, deixando o veículo em posição estratégica para a fuga. Desta forma, a consumação do crime foi interrompida em um estágio avançado, muito próximo de sua concretização, por circunstância alheia à vontade dos agentes, qual seja, a chegada da equipe policial. Assim, o percurso do iter criminis foi considerável, o que justifica a aplicação da fração de redução em patamar intermediário, e não no máximo. Assim, a manutenção da fração de 1/2 (metade) mostra-se, portanto, proporcional e devidamente fundamentada na análise concreta dos fatos.
II.b – DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – APELANTE THIAGO HENRIQUE DA SILVA No que tange ao regime inicial de cumprimento da pena, a defesa do apelante THIAGO HENRIQUE DA SILVA requer a reforma da sentença para que seja fixado regime inicial mais brando, preferencialmente o semiaberto, argumentando ser desproporcional a imposição do regime fechado com base exclusivamente na reincidência. Contudo, ainda que a pena definitiva tenha sido fixada em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, patamar que, a princípio, autorizaria um regime menos gravoso, a pretensão defensiva não comporta provimento. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, que leva em consideração não apenas o quantum da pena, mas também a reincidência e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo diploma legal. No presente caso, o magistrado sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena, valorou negativamente os antecedentes criminais do réu THIAGO, destacando a existência de diversas condenações transitadas em julgado, o que demonstra uma acentuada reprovabilidade da conduta e um prognóstico desfavorável. A Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. A interpretação a contrario sensu do referido enunciado sumular, aliada à jurisprudência consolidada, permite concluir que, sendo as circunstâncias judiciais desfavoráveis, é plenamente cabível a imposição de regime mais gravoso, inclusive o fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos. Diante do exposto, a reincidência do apelante, somada à valoração negativa de seus antecedentes, constitui fundamentação idônea e suficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado, como medida necessária e adequada à reprovação e prevenção do crime, afastando a incidência do regime semiaberto, motivo pelo qual a decisão do juízo de primeiro grau encontra-se em consonância com o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Portanto, a manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da pena do apelante THIAGO HENRIQUE DA SILVA é medida que se impõe. III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto por MICHAEL LACERDA DE OLIVEIRA e THIAGO HENRIQUE DA SILVA e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau. IV – DECISÃO
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