SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001732-45.2025.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CHAMAMENTO DE APROVADO EM VAGA RESERVADA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). RESPEITO AO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ EM RELAÇÃO AO CERTAME AO QUAL A PARTE AUTORA SE SUBMETEU. DETERMINAÇÃO DO ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO DE CHAMAMENTO DE 1 CANDIDATO PCD A CADA 5 CONVOCADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DA PARTE AUTORA. APROVAÇÃO, ADEMAIS, QUE SE DEU FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Ibiporã, na qual a parte autora, classificada em 5º lugar em concurso público regido pelo Edital nº 55/2023 para o cargo de fisioterapeuta (30 horas), sustentou ter sido preterida na ordem de convocação. Alegou que, após a nomeação dos quatro primeiros colocados, foi convocado candidato aprovado na lista de pessoas com deficiência (PCD), em suposta violação às regras editalícias que previam a nomeação de um candidato PCD apenas a cada dez nomeações. Aduziu, ainda, ocorrência de preterição pela realização de Processos Seletivos Simplificados (PSS) para contratação temporária de profissionais da mesma área, postulando o reconhecimento do direito à nomeação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a convocação de candidato aprovado na lista de pessoas com deficiência na quinta nomeação configura preterição da parte autora na ordem classificatória; e (ii) estabelecer se a realização de Processos Seletivos Simplificados para contratação temporária de profissionais caracteriza preterição de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, gerando direito subjetivo à nomeação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato apenas mera expectativa de direito à nomeação, sujeita à discricionariedade da Administração Pública. Vaga ofertada: 1. Posição alcançada pela parte autora: 5ª.4. A convocação do primeiro candidato da lista de pessoas com deficiência na quinta nomeação observa orientação fixada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que proferiu acórdão segundo a qual a reserva legal de vagas deve ser efetivada a partir da quinta nomeação para garantir a efetividade da política de inclusão.5. As decisões do Tribunal de Contas, enquanto órgão auxiliar do Poder Legislativo no controle externo da Administração Pública, vinculam a atuação administrativa em matéria de fiscalização de admissões de pessoal, legitimando a conduta do Município ao observar a determinação de nomeação do candidato PCD a partir da quinta vaga. Portanto, não há ilegalidade na convocação do candidato PCD na quinta nomeação, pois a medida visa assegurar a efetividade da reserva legal de vagas e encontra respaldo na legislação e na orientação do órgão de controle.6. A realização de contratações temporárias via PSS não implica, por si só, a preterição de candidatos aprovados em concurso público, pois possuem finalidades distintas: a necessidade temporária e excepcional justifica o recrutamento emergencial via PSS, sem caracterizar obrigatoriedade de nomeação dos candidatos do certame.7. São diferentes as vagas provenientes de concurso público daquelas destinadas a processos seletivos simplificados com prazo determinado. Apesar de eventual similitude nas funções exercidas, a distinção reside na natureza das contratações. Os processos seletivos simplificados têm como objetivo atender, em caráter excepcional, à continuidade dos serviços públicos até que novas vagas de concurso público sejam autorizadas, conforme legislação estadual e respeitados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para futuras nomeações.8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 de Repercussão Geral, estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação dos aprovados fora das vagas iniciais, salvo comprovada preterição arbitrária e imotivada, o que não ficou demonstrado nos autos.9.  O edital do concurso previa que o preenchimento das vagas ocorreria conforme a conveniência e oportunidade da Administração, inexistindo direito subjetivo à nomeação da candidata.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato apenas expectativa de direito à nomeação, sujeita ao juízo discricionário da Administração Pública; 2. A convocação de candidato aprovado na lista de pessoas com deficiência a partir da quinta nomeação, em observância à legislação de reserva de vagas e à decisão do Tribunal de Contas, não configura preterição na ordem classificatória; 3. A contratação temporária via PSS não caracteriza, por si só, preterição de candidato aprovado em concurso público, desde que devidamente fundamentada e voltada a atender necessidade excepcional e temporária; 4. O direito subjetivo à nomeação apenas se configura quando há preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado, o que deve ser cabalmente demonstrado”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX.Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 784; RMS n. 52.710/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017; AgRg no RMS n. 45.464/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014; AgRg no RMS n. 42.391/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 29/5/2014;TJPR - 5ª Câmara Cível - 0117781-22.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu -  Rel.: Desembargador Rogério Etzel -  J. 11.06.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031466-95.2021.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro -  J. 11.09.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004117-78.2022.8.16.0119 [0002517-61.2018.8.16.0119/1] - Nova Esperança -  Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes -  J. 07.06.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013099-52.2023.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Juíza De Direito Substituto Vanessa Villela De Biassio -  J. 06.07.2024.