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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0006647-11.2025.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrentes: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS e LUIZ FERNANDO DA SILVA Recorridos: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS e LUIZ FERNANDO DA SILVA Relator: Marcos José Vieira RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. AÇÃO EM QUE SE PRETENDE A IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO QUALIFICADA, C/C A COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO. SENTENÇA PROCEDENTE. SENTENÇA CITRA PETITA. VÍCIO DE NULIDADE. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA DECIDIDA POR MAIORIA. RELATOR(A) QUE, VENCIDO(A) NA PRELIMINAR, DEVE PRONUNCIAR-SE SOBRE AS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO ANTES DE COLHER OS VOTOS DOS VOGAIS, MANTENDO-SE NA RELATORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 939 DO CPC, C/C O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 E 78 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, E O ART. 236, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO EG. TJPR. PRELIMINAR REJEITADA, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO EM NOVA PAUTA. RELATÓRIO Luís Fernando da Silva, servidor público do Município de São José dos Pinhais, ajuizou ação de cobrança visando a que lhe fossem pagas as diferenças remuneratórias em razão da implementação tardia de progressão funcional devida desde 2020. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais. Daí o recurso inominado interposto pelo Município, visando à reforma da sentença. Facultada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Turma Recursal, seguindo-se a sua distribuição ao Juiz Relator, Doutor Austregésilo Trevisan. É o relatório. VOTO 1. O relator originário deste recurso, Doutor Austregésilo Trevisan, apresentou voto pela anulação da sentença, a fim de que em primeiro grau sejam analisados os pedidos formulados na inicial. Peço, porém, licença para divergir. Embora realmente tenha o Juízo de origem se omitido em apreciar o pedido de implantação de 12 (doze) níveis salariais no vencimento básico do autor, não é caso de restituição dos autos para prolação de nova sentença. Isso porque o art. 1.013 do CPC rompeu com o dogma de que o órgão jurisdicional de revisão apenas poderia se manifestar sobre questões decididas pelo juízo a quo. A única hipótese na qual se impõe o retorno dos autos ao Juízo de origem em razão da anulação da sentença é a aquela em que o julgamento da causa depende de produção de provas. Reza o art. 1.013 do CPC: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada noart. 485 ; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”. No caso, como as partes se desinteressaram pela dilação probatória, entendo ser perfeitamente aplicável a teoria da causa madura. Voto, assim, para que, afastada a determinação de restituição do processo à origem, possamos julgar o mérito. 2. Afastada a preliminar por maioria, devem os autos retornar ao relator para que, manifestando-se sobre as demais questões de mérito com precedência em relação aos vogais, se cumpra a regra do art. 939 do CPC. Eis o teor do dispositivo: “Art. 939. Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar”. O descumprimento dessa exigência consubstancia erro de procedimento ( error in procedendo) do qual resulta nulidade absoluta. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de examinar a matéria, em acórdão assim ementado: “PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. OMISSÃO DO VOTO VENCIDO QUANTO AO EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO. ART. 939 DO CPC. PRELIMINAR. CONCEITO AMPLO PARA ORDENAR JULGAMENTO. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. NÃO PRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO. DIMINUIÇÃO DA MATÉRIA SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PREJUÍZO À DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Caso em que o Tribunal de origem procedeu à tomada global dos votos no julgamento da apelação, anotando o resultado das questões preliminar e meritória como resultado final do julgamento. Desse modo, o integrante que ficou vencido quanto à preliminar de cerceamento da defesa, pelo indeferimento de prova, não se pronunciou acerca do mérito recursal. 2. Nos termos do art. 939 do CPC, a possibilidade de encerrar o julgamento por incompatibilidade entre a preliminar e o mérito tem como destinatário todo o órgão colegiado, e não cada um de seus integrantes. Ademais, a acepção sobre o conceito de preliminar, para o fim de julgamento fatiado, é ampla, uma vez que a diferenciação entre preliminar e prejudicial não tem cabimento aqui (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 699). 3. Como os embargos infringentes são recurso de fundamentação vinculada, o Tribunal de origem não poderia conhecer da divergência meritória, supondo que o juiz que concluiu pela nulidade da prova - e foi vencido - absolvesse a recorrente. Portanto, o prejuízo à defesa está evidenciado. 4. Recurso especial provido” (REsp n. 1.843.523/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021). Veja-se ainda o magistério de Araken de Assis, ao comentar o art. 561 do CPC/1973 (atual art. 939): “Em geral, o julgamento só prossegue no caso de rejeição da preliminar. Por exemplo: dois juízes rejeitaram a preliminar de inadmissibilidade da apelação, ficando vencido o terceiro; o julgamento prossegue, passando o órgão fracionário a apreciar a preliminar seguinte ou o mérito. Por tal razão, o art. 561, in fine, exige que o magistrado vencido na preliminar vote no mérito. Idêntica consequência se extrai na hipótese ao repelir- se a prescrição, que é preliminar de mérito: ato contínuo à proclamação desse resultado pelo presidente, ingressa-se na "matéria principal” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. pág. 320). Por fim, quanto à manutenção da relatoria do processo com o relator originário nas hipóteses em que este reste vencido na preliminar, incide, no silêncio do nosso regimento, o art. 236, § 2, do Regimento Interno do eg. TJPR, aplicável subsidiariamente no Sistema dos Juizados Especiais (Resolução n. 466 /2024 – CSJEs, art. 78): “Art. 236. A lavratura do acórdão terá a fundamentação que resultar vencedora, devendo o Relator consignar sucintamente as ressalvas manifestadas por algum dos Julgadores, sem que o resultado final da questão global tenha sido modificado, e, portanto, sem a necessidade de declaração de voto vencido. § 1º Vencido o Relator, será designado para redigir o acórdão aquele que primeiro proferiu voto vencedor. Será facultada a declaração de eventuais outros votos vencedores. § 2º O acórdão será redigido, porém, pelo Relator se este for vencido somente na preliminar, mencionando-se no acórdão os fundamentos do voto vencedor, ou em parte do mérito, de menor extensão, caso em que o Desembargador vencedor em tal parte o assinará e lançará seu voto com os respectivos fundamentos” (grifei). Assim decidimos no julgamento da questão de ordem no RI n. 3400- 17.2025.8.16.0069. O acórdão, de minha relatoria, restou assim ementado: “RECURSO INOMINADO. (...). JUIZ RELATOR QUE, CASSANDO A SENTENÇA, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO JUÍZO A QUO PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. DETERMINAÇÃO NA QUAL O RELATOR RESTOU VENCIDO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. QUESTÕES DE ORDEM. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA QUE SE PRONUNCIE SOBRE O MÉRITO ANTES DE COLHER OS VOTOS DOS VOGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 939 DO CPC, C/C O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. RELATOR ORIGINÁRIO QUE PERMANECE NA RELATORIA, A QUAL SERÁ PERDIDA APENAS SE, AO APRESENTAR O VOTO ACERCA DA QUESTÃO DE MÉRITO, NELA FIQUE NOVAMENTE VENCIDO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 236, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO EG. TJPR, APLICÁVEL SUBSIDIÁRIAMENTE AO CASO POR FORÇA DA NORMA DE EXTENSÃO DO ART. 78 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. QUESTÕES DE ORDEM CONHECIDAS E ACOLHIDAS” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – RI n. 3400-17.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel. JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN – rel. desig. p/ o acórdão o JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 19.02.2026). 3. Do exposto, voto no sentido de: a) afastar a preliminar de nulidade da sentença; b) determinar à Secretaria que encaminhe os autos ao relator originário – o qual apenas perderá a atribuição de redigir o acórdão caso reste também vencido no julgamento de mérito –, para que Sua Excelência, em nova inclusão em pauta, possa apresentar voto sobre as demais questões meritórias. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de LUIZ FERNANDO DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator vencido), Marcos José Vieira (relator designado) e Haroldo Demarchi Mendes. 14 de agosto de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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