SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000862-30.2025.8.16.0080
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Engenheiro Beltrão
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMO (CATETER DUPLO J BLACK SILICONE 6 FR 26 CM COOK). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. NECESSIDADE DE USO DO INSUMO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. DEVER DO ESTADO NA GARANTIA E PROVIMENTO DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONDENAÇÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença de mérito proferida no juízo originário, a qual julgou procedente o pedido formulado na inicial para que o Estado forneça o dispositivo médico CATETER DUPLO J BLACK SILICONE 6 FR 26 CM COOK, enquanto perdurar o tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge em verificar: (i) se estão preenchidos os requisitos necessários para o fornecimento do insumo pleiteado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; (ii) se a responsabilidade para cumprir a obrigação compete ao Estado do Paraná. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal e a Lei Orgânica da Saúde estabelecem que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, devendo garantir por meio de políticas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. O art. 196 da CF consagra o direito à saúde, mas sua concretização deve observar parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e segurança técnica. Sobre a questão em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, estabeleceu que o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) imprescindibilidade do medicamento, comprovada por laudo médico fundamentado; (ii) incapacidade financeira do paciente; e (iii) existência de registro do medicamento na Anvisa. Já o Supremo Tribunal Federal, no Tema 6, reforçou que a ausência de incorporação do medicamento ao SUS impede, como regra geral, seu fornecimento por decisão judicial, salvo se comprovados requisitos específicos supracitados. O princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde impõe ao Poder Público o dever de oferecer o tratamento adequado à necessidade clínica individual do paciente, ainda que o tratamento/procedimento cirúrgico não esteja na lista oficial de serviços oferecidos pelos SUS para o tratamento de sua condição clínica. A parte autora comprovou a imprescindibilidade do insumo prescrito ao paciente pelo SUS por meio de laudo médico fundamentado (mov. 1.6), a impossibilidade de substituição por outro medicamento constantes na lista do SUS e a incapacidade financeira para aquisição do medicamento, ônus sucumbencial que lhe incumbia conforme o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Logo, considerando a existência de documentação médica esclarecendo a necessidade do tratamento, a urgência em razão do que deveria ter sido disponibilizado o Cateter (3 meses), e tendo em vista a impossibilidade de substituição do insumo, restam preenchidos os requisitos legais para impor a obrigação à parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 4.1. O fornecimento de medicamento/tratamento médico imprescindível à saúde do paciente do SUS, pode ser determinado judicialmente quando demonstradas a necessidade médica, a urgência do tratamento e a hipossuficiência da interessada. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federados, nos termos do Tema 793 do STF, sendo que o Poder Público tem a obrigação de fornecer medicamentos/tratamentos necessários para o tratamento de saúde de pacientes do SUS, desde que comprovada a imprescindibilidade clínica. 4.2. Dispositivos relevantes: CF/1988, artigos 1º, 5º, 6º e 196; CPC, artigo 373, inciso I; Lei Estadual nº 18.413/2014, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0004128-18.2018.8.16.0097, Rel. Aldemar Sternadt, j. 20.10.2025