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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória (mov. 17.1), proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0008007-52.2026.8.16.0194, que deferiu a medida liminar de arresto de ativos financeiros de todos os suscitados, via SISBAJUD, no limite do valor indicado, e determinou a utilização da ferramenta de repetição programada pelo prazo de 30 dias. Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta a parte agravante, em síntese, que: (a) inexistem os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, pois o art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior, exige a demonstração concreta de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, não bastando o inadimplemento da sociedade executada, a coincidência de sócios ou a semelhança de nome empresarial e de objeto social, sem que exista prova de transferência fraudulenta de ativos entre as sociedades, ônus que competia ao agravado (art. 373, I, do CPC); (b) faltam os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar (art. 300 do CPC), à míngua de probabilidade do direito e de perigo de dano, uma vez que a agravante se encontra em regular funcionamento e a medida foi deferida inaudita altera parte, sem prévio contraditório, não se presumindo esse perigo do mero inadimplemento pretérito da empresa sucedida ou da alegação genérica de grupo econômico e vínculo familiar; (c) é ilegal a ferramenta de repetição programada pelo prazo de 30 dias, que, incidindo de forma irrestrita sobre a totalidade do saldo em conta, equivale a penhora sobre o faturamento e ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), o art. 866 do CPC e a preservação da empresa; e (d) parte relevante dos valores bloqueados tem natureza salarial, destinada ao pagamento da folha de empregados, à luz do art. 833, IV, do CPC e do Tema Repetitivo nº 769 do STJ, pleiteando, subsidiariamente, a limitação da medida a percentual que preserve a folha de salários e a continuidade da atividade empresarial.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
II. O agravo de instrumento comporta conhecimento, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Trata-se, na origem, da Execução de Título Extrajudicial nº 0013213-86.2022.8.16.0194, em que o exequente alega ser credor da importância de R$ 316.009,36, representada pelo Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 14881378, firmado em 28.06.2021.Diante da não localização de bens da executada e do encerramento de suas atividades perante a Junta Comercial do Paraná, a parte exequente apresentou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando, em resumo, que os sócios da executada constituíram nova sociedade – Lovatech Sistemas de Segurança Ltda –, para dar continuidade às mesmas atividades comerciais, com o propósito de fraudar credores, configurando sucessão empresarial irregular. Requereu, em caráter de urgência, o arresto de ativos financeiros das partes suscitadas, via SISBAJUD, no limite do valor exequendo.Em caráter liminar, o juízo de origem concedeu a tutela de urgência, autorizando a busca de ativos de todos os suscitados perante os sistemas SISBAJUD, no limite do valor indicado, bem como o emprego da ferramenta de repetição programada pelo prazo de trinta dias.Contra a decisão, insurge-se a parte requerida, sustentando, em síntese: (a) a ausência dos requisitos legais do art. 50 do Código Civil, na medida em que a coincidência de ramo, nome empresarial, sócio e vínculo familiar não demonstraria, por si só, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (b) a ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela cautelar de arresto; (c) o caráter de penhora sobre faturamento da ferramenta de repetição programada, em afronta ao art. 805 do CPC e ao princípio da preservação da empresa; e (d) a natureza salarial dos valores atingidos. II. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cuida-se de requisitos cumulativos, cuja aferição, nesta fase, opera-se sob cognição sumária.No caso, ambos se fazem presentes.Quanto à probabilidade do direito, sustenta a agravante que a inicial do incidente veio instruída unicamente com atos societários, dados cadastrais, contratos sociais, capturas do sítio eletrônico e de redes sociais e imagem do endereço, nenhum deles apto a demonstrar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do Código Civil. Sem razão, contudo.Isso, porque o argumento parte de premissa equivocada quanto ao fundamento jurídico da pretensão. Embora o exequente tenha se valido do incidente de desconsideração da personalidade jurídica como veículo processual, sua alegação central é de sucessão empresarial fraudulenta — figura que não se confunde com a desconsideração fundada no art. 50 do Código Civil. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que os dois institutos possuem fontes distintas de responsabilização: na sucessão empresarial, a responsabilidade do sucessor resulta de previsão legal associada à existência de negócio jurídico celebrado entre sucessor e sucedido, formal ou não; ao passo que, na desconsideração, deriva de atos praticados com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (REsp nº 2.160.424/SP e REsp nº 2.230.988/SP).Essa distinção repercute diretamente sobre o padrão probatório exigido. É que a caracterização da sucessão empresarial fraudulenta dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Não se exige, portanto, a prova de confusão de caixas ou de esvaziamento patrimonial que a agravante reputa ausente — tais elementos são próprios da hipótese do art. 50, e não do reconhecimento da sucessão. Nesse sentido, a circunstância de o incidente ter sido o instrumento eleito não converte a exigência probatória: instaurado o incidente, e tendo a causa de pedir abrangido também a possível confusão patrimonial, admite-se que em seu bojo se aprecie igualmente a alegação de sucessão empresarial fraudulenta, dada a maior amplitude dos temas ali cognoscíveis.Fixada essa premissa, os indícios reunidos mostram-se robustos para o juízo próprio desta fase. A documentação que instrui o incidente revela a quase integral identidade de nome empresarial entre a executada (Lovatech Portões e Sistemas de Segurança Ltda) e a agravante (Lovatech Sistemas de Segurança Ltda.); a identidade de objeto social, consistente na prestação de serviços de sistemas de segurança eletrônica; a presença do sócio Cristiano Lovato Levandoski no quadro societário de ambas as sociedades, sendo a nova administrada por sua esposa, Vania Macario da Silva Levandoski, também suscitada; e a coincidência de e-mail profissional e de dados de contato.Não bastasse isso, e para além da mera coincidência de ramo – que, isoladamente, não caracterizaria a fraude –, dois elementos concretos conferem lastro à alegação de operação escusa com intuito de frustrar credores: a sequência temporal dos atos, marcada pela constituição da nova sociedade seguida do encerramento da devedora perante a Junta Comercial; e a própria autopromoção da agravante, que se anuncia publicamente como detentora de "mais de 10 anos de experiência em sistemas de segurança" e atuante "desde 2016" – período que somente se explica pela continuidade da atividade da empresa executada, constituída naquele ano. Essas circunstâncias evidenciam o prosseguimento da mesma atividade econômica, sob o mesmo comando familiar e no mesmo mercado, mediante substituição formal da pessoa jurídica devedora por outra essencialmente idêntica.Não se desconhece o caráter excepcional das medidas de extensão da responsabilidade patrimonial. Ocorre que, na fase liminar, o que se exige é a plausibilidade da tese, e não a certeza que somente a instrução, com o contraditório já instaurado, poderá proporcionar. Os julgados invocados pela agravante, em que a tutela foi negada, examinam o requisito sob a ótica do art. 50 e da confusão patrimonial, ou dizem respeito à análise mais aprofundada do conjunto probatório – o que não se confunde com o juízo de probabilidade da sucessão fraudulenta ora em exame.À vista disso, ficou caracterizada a probabilidade do direito.Quanto ao perigo de dano, sustenta a agravante que se encontra em funcionamento regular e ostensivo, com estabelecimento conhecido, presença pública e atividade operacional, circunstâncias incompatíveis com qualquer fuga patrimonial. Sustenta, ainda, que o próprio relator da decisão liminar recursal reconheceu a ausência de probabilidade do direito, ao consignar que os bloqueios realizados na execução em apenso foram frutíferos. Também aqui não lhe assiste razão.O perigo de dano decorre da própria dinâmica dos fatos que embasam o incidente. A executada foi encerrada perante a Junta Comercial, e seus sócios constituíram nova pessoa jurídica para continuidade das mesmas atividades, conduta que, uma vez admitida como plausível, revela disposição da parte para reorganizar sua estrutura societária de modo a frustrar a satisfação do crédito. Permitir que se aguarde o desfecho do incidente, sem qualquer medida assecuratória, oportunizaria a repetição do expediente – a criação de nova sociedade ou a transferência de ativos –, com risco concreto ao resultado útil do processo.Não bastasse isso, o argumento de que os bloqueios frutíferos na execução em apenso afastariam o perigo de dano não se sustenta. Isso, porque o fato de terem sido localizados e constritos alguns valores não significa que a dívida esteja garantida: as quantias alcançadas – da ordem de alguns milhares de reais, conforme o próprio recurso indica – são manifestamente insuficientes diante do montante exequendo, de R$ 316.009,36. Ao contrário do que sustenta a agravante, a circunstância de os bloqueios não terem coberto o valor total do débito reforça, e não afasta, a necessidade da medida acautelatória, na medida em que evidencia a insuficiência dos ativos até então localizados para a satisfação integral do crédito.Tampouco o funcionamento ostensivo da agravante infirma o perigo de dano. A manutenção de atividade pública e regular é plenamente compatível com o cenário de sucessão empresarial: é justamente por meio da continuidade operacional da nova sociedade que se dá o prosseguimento da atividade econômica da devedora, com o proveito revertido em favor do mesmo núcleo familiar, ao abrigo da autonomia patrimonial da pessoa jurídica formalmente distinta.À vista disso, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se correta a decisão de origem que deferiu a tutela de urgência. III. Na sequência, sustenta a agravante que parte relevante dos valores atingidos teria natureza salarial, destinada ao pagamento da folha de seus empregados, o que atrairia a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Contudo, sem razão.A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem por finalidade resguardar o mínimo existencial do assalariado, constituindo garantia intuitu personae da pessoa física que depende da remuneração. Enquanto mantidos na titularidade da sociedade empresária, todavia, os valores existentes em conta constituem faturamento ou capital de giro, despidos de caráter alimentar, não se estendendo a proteção à empregadora sob o pretexto de futura destinação salarial (TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0091621-86.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, j. 09.03.2026).Admite-se, é certo, a aplicação analógica da regra quando o executado comprova, de forma concreta, a destinação dos valores ao pagamento de salários ou a sua imprescindibilidade à continuidade da atividade empresarial – ônus que a ele incumbe, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC (TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0147988-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 22.06.2026). Não é, entretanto, o que se extrai do caso concreto.A agravante se limitou a juntar a demonstração de resultado do exercício de 2025 (mov. 1.4) e um único holerite, este de mero adiantamento salarial (mov. 1.5), sem trazer os extratos das contas atingidas, o fluxo de caixa ou a relação entre receitas e despesas que permitissem vincular os valores efetivamente bloqueados ao adimplemento da folha. Não se desincumbiu, portanto, do ônus probatório que lhe competia, de sorte que a alegação de impenhorabilidade, deduzida em termos genéricos, não comporta acolhimento.IV. Insurge-se, ainda, a agravante contra a determinação de emprego da ferramenta de repetição programada, ao argumento de que equivaleria a penhora sobre o faturamento, em afronta aos arts. 805 e 866 do Código de Processo Civil. Também neste ponto não procede o inconformismo.Cumpre, de início, precisar a natureza da medida. A decisão agravada não determinou penhora de percentual de faturamento (art. 866 do CPC), tampouco constrição de caráter definitivo. Cuidou-se de arresto cautelar de ativos financeiros (arts. 300 e 301 do CPC), medida assecuratória e provisória, deferida em cognição sumária e limitada ao valor exequendo, cuja finalidade é apenas resguardar a utilidade do resultado do incidente. Não se cogita, por isso, neste momento e nesta via, do regime próprio da penhora de faturamento, que pressupõe não só a fase expropriatória como a efetiva demonstração de que a constrição recai sobre valores dessa natureza. Acaso, no cumprimento da medida, venha o bloqueio a atingir verbas de faturamento ou de caráter impenhorável, a matéria poderá ser oportunamente suscitada e apreciada perante o juízo de origem, à luz dos elementos concretos então existentes – não se prestando o arresto cautelar, deferido de forma liminar, a que se afaste, de modo preventivo e abstrato, a própria técnica de constrição.No mais, a ferramenta de repetição programada constitui meio legítimo de efetivação do bloqueio, consoante assentou o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ao fixar o Tema nº 1.325, nos seguintes termos:I – A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ('teimosinha') é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.II – Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.(REsp nº 2.147.428/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 07.05.2026).Como consignado naquele julgado, a automatização da reiteração das ordens de bloqueio não altera a natureza jurídica da penhora eletrônica, nem a converte em indisponibilidade irrestrita das contas bancárias, tratando-se de aperfeiçoamento operacional que prestigia a economia processual e combate o esvaziamento artificial de contas. O princípio da menor onerosidade, de seu turno, não ostenta prevalência abstrata sobre a efetividade da tutela executiva, e a mera possibilidade de a ferramenta vir a alcançar verbas protegidas não a torna ilegítima, tendo em vista que tal risco é controlado pelos mecanismos legais de impugnação e pelo dever do juiz de cancelar indisponibilidades irregulares ou excessivas. Incumbe ao executado, e não ao juízo, demonstrar concretamente a ilegalidade ou a impenhorabilidade da constrição – ônus do qual, como já assinalado, a agravante não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas de risco à sua atividade. IV. Da conclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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