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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003687-15.2024.8.16.0101
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DE REGISTRO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.  AUSÊNCIA DE BAIXA DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CREDOR.  SERASA QUE SE LIMITA À MANUTENÇÃO DE CADASTRO RESTRITIVO COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CREDOR. PAGAMENTO REALIZADO À INTERMEDIADORA PAGUE VELOZ. VALOR DEVIDAMENTE REPASSADO AO CREDOR. ATUAÇÃO LIMITADA AO REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO.  INDENIZAÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS.  I. Caso em exame: I.1. A parte autora afirma que renegociou dívida por meio da plataforma Serasa Experian, realizando o pagamento do boleto via PIX à intermediadora Pague Veloz. Sustenta, contudo, que, apesar do adimplemento, a dívida permaneceu registrada como em aberto, sem a correspondente baixa, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. I.2. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito, determinando a exclusão da negativação e condenando solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00. I.3. A requerida Pague Veloz interpôs recurso, pleiteando a reforma da sentença para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, diante da ausência de responsabilidade, e, por consequência, o afastamento da condenação em danos morais. I.4. Por sua vez, a requerida Serasa Experian interpôs recurso visando à reforma da sentença, sustentando a ausência de responsabilidade quanto aos fatos narrados diante da responsabilidade exclusiva do credor, com a consequente improcedência do pedido de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor arbitrado. II. Questões em discussão:  II.1. A responsabilidade pela manutenção do apontamento restritivo. III. Razões de decidir:  III.1. a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao órgão mantenedor do cadastro incumbe apenas o dever de notificação prévia do consumidor, não lhe sendo atribuída responsabilidade pela veracidade das informações prestadas pelo credor. Sua atuação é meramente registral, inexistindo ingerência sobre a constituição, exigibilidade ou extinção da obrigação. A responsabilidade pela atualização dos dados e pela solicitação de baixa do apontamento após o pagamento é exclusiva do credor, titular do crédito. III.2. a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Igualmente, a requerida PagueVeloz não possui responsabilidade, uma vez que sua atuação se limitou à intermediação e ao repasse do pagamento, sem qualquer ingerência sobre a manutenção ou exclusão do registro restritivo. III.3. a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ausente defeito na prestação dos serviços, bem como ato ilícito e nexo causal, não se configura dano moral indenizável, impondo-se a improcedência dos pedidos. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000522-43.2023.8.16.0117 - Medianeira -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA -  J. 27.07.2024.