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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0037418-35.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0037418-35.2025.8.16.0014 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Recorrido(s): SILVANA FERREIRA GOMES MACIEL e THALIS MACIEL FERREIRA ROSA Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. DISTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA AFASTADA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE RESTITUIÇÃO PACTUADO. ADIMPLEMENTO TARDIO E PARCELADO UNILATERALMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA HÍGIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a recorrente ao pagamento do valor pactuado em distrato e de indenização por danos morais, determinada a compensação dos valores já restituídos. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a incompetência do juízo em razão do valor da causa, a inaplicabilidade do CDC, o adimplemento integral da obrigação, a inexistência de dano moral indenizável, a desproporcionalidade do quantum arbitrado e a necessidade de alteração do termo inicial da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em: (i) verificar a competência do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa; (ii) aferir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em exame; (iii) analisar a existência de dano moral indenizável e a adequação do quantum arbitrado; (iv) examinar o termo inicial da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, suscitou a parte recorrente a incompetência do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa, ao argumento de que o contrato originário de aquisição da fração imobiliária superaria o teto de 40 salários-mínimos previsto na Lei nº 9.099 /95, sendo aplicável a regra do art. 292, II, do CPC. Contudo, verifica-se que proveito econômico efetivamente perseguido na demanda corresponde ao saldo do distrato e à indenização por danos morais postulada, montante inferior ao teto legal. A norma do art. 292, II, do CPC não tem incidência na hipótese, eis que o contrato originário de aquisição da fração imobiliária foi previamente rescindido por meio de distrato. Assim, o objeto da demanda é a execução do próprio distrato e a reparação pelos transtornos decorrentes de seu descumprimento. Precedente análogo: (0029407 -03.2022.8.16.0182, Rel.ª Juíza Fernanda Bernert Michielin, j. 23/07/2024). Assim, afasto a preliminar arguida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no art. 46, da Lei nº 9.099/95, conforme passo a explicar. Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que decorre de contrato de aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade vinculada a unidade autônoma hoteleira, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no CDC, cuja incidência não é afastada pela legislação específica invocada pela recorrente. Verifica-se, a partir dos elementos dos autos, que a recorrente descumpriu o prazo de 180 dias pactuado no distrato para a restituição em parcela única, promovendo o adimplemento de forma fracionada e somente após a citação. A conduta evidencia descaso com obrigação líquida, certa e exigível, livremente assumida. Quanto ao dano moral, este é caracterizado quando a parte autora é ofendida na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante. De acordo com o STJ “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04 /2018, DJe 02/05/2018). Na hipótese dos autos, a situação suportada pelos recorridos supera o mero inadimplemento contratual, uma vez que foram compelidos a aguardar por cerca de onze meses o pagamento de dívida líquida, bem como, forma compelidos a suportar proposta unilateral de parcelamento à qual não anuíram e, ao final, somente obtiveram a restituição integral após a citação. Tal circunstância configura dano moral indenizável. Precedente: autos nº 0029407- 03.2022.8.16.0182. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Nessa linha, o valor arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 4.000,00) se mostra razoável, a fim de compensar a parte recorrida pelo abalo moral sofrido, bem como desestimular o ofensor a repetir a conduta inadequada, sem causar enriquecimento indevido, razão pela qual deve ser mantido. Por fim, quanto ao termo inicial da correção monetária do valor do distrato, fixado em 29/08/2024, mostra-se correta a sentença, eis que corresponde ao dia seguinte ao termo final do prazo de 180 dias contratualmente estipulados, contados da assinatura do distrato (28/02/2024). A tese recursal de que o prazo deveria fluir do recebimento do instrumento assinado carece de respaldo nos termos do próprio distrato e nos elementos dos autos. Diante do exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Ante a sucumbência recursal, condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099 /95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dou por prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 30 de junho de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora VI
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