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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005483-62.2024.8.16.0191 Recurso Inominado Cível n. 0005483-62.2024.8.16.0191 RecIno 14° Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA Recorrido(s): A L F VARIEDADE LTDA, Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES PRESCRITOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO CAUSAL (CAUSA DEBENDI). ÔNUS DA PROVA DA RECLAMANTE. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DA NARRATIVA FÁTICA CONTIDA NA PETIÇÃO INICIAL EM COMPARAÇÃO COM O RELATO NO DEPOIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. ATA NOTARIAL INDICANDO CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS POR INTERMÉDIO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INSUFICIÊNCIA DA MERA ASSINATURA DAS CÁRTULAS PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 64.1 e 66.1) julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, sob o fundamento de que a reclamante não logrou comprovar a existência da relação causal (causa debendi) apta a justificar a cobrança dos cheques prescritos apresentados, especialmente diante das contradições verificadas entre a narrativa inicial e o depoimento pessoal, bem como os fortes indícios de que os títulos circularam por intermédio de terceiro estranho à lide, circunstância corroborada pela ata notarial e pelo conjunto probatório produzido em audiência. Em grau recursal (evento 69.1), a reclamante sustenta, em síntese, que o reconhecimento da assinatura dos cheques pelo sócio do reclamado é suficiente para caracterizar a origem da dívida, de modo que houve incorreta valoração da prova oral e documental. Por fim, aduz que há prova robusta da relação subjacente, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi no caso concreto. Da detida análise do caso concreto, chega-se à conclusão de que a sentença não comporta reparo. Explica-se. a) Dos documentos juntados em fase recursal Inicialmente, deixa-se de conhecer as notas de controle, conversas e mídia social e demais documentos juntados (eventos 69.2/69.5) pela reclamante, uma vez que não podem ser qualificados como documentos novos, pois, não surgiram após a sentença, logo, afastando a aplicação do artigo 435 do Código de Processo Civil. Veja-se: "Art. 435- É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." Com efeito, por serem documentos preexistentes à sentença, não há dúvida de que poderiam ter sido trazidos aos autos prontamente pela reclamante com a petição inicial ou durante a instrução processual, inexistindo justificativa para que só tenham sido apresentadas na fase recursal. A rigor, incide no presente caso a regra geral segundo a qual os documentos deveriam ter sido apresentados até o momento anterior à prolação da sentença, nos termos do artigo 33 da Lei n. 9.099/1995[1]. Assim, deixa-se de considerar os referidos documentos para análise e julgamento do presente recurso. b) Do mérito A controvérsia recursal diz respeito à verificação da existência ou não de prova suficiente da relação causal que teria dado origem aos cheques prescritos, apresentados como fundamento da ação de cobrança. Do contido nos autos, extrai-se que a reclamante busca o recebimento de crédito oriundo de 05 (cinco) cártulas de cheques emitidas em 04.08.2023, 29.08.2023, 05.09.2023, 19.09.2023 e 05.10.2023 (eventos 1.6 a 1.10), nos valores de R$ 1.896,00, R$ 6.200,00, R$ 3.313,00, R$ 9.400,00 e R$ 8.340,00, respectivamente, totalizando o montante de R$ 29.149,00. Sustenta que os títulos teriam sido emitidos pela reclamada em decorrência de sucessivos empréstimos concedidos em seu favor, com expectativa de pagamento conforme ajustado entre as partes. Não obstante a emissão dos cheques, é sintomático que por envolver ação de cobrança, a reclamante não pode se eximir de comprovar minimamente a origem da dívida, ou seja, a relação causal (causa debendi). No caso dos autos, embora o sócio do reclamado tenha reconhecido a autoria das assinaturas contidas nas cártulas, negou de forma categórica a existência de qualquer negociação direta com a reclamante, seja a título de empréstimo, seja por compra e venda de mercadorias, afirmando, ainda, que os cheques teriam sido utilizados por terceiro em contexto alheio à relação processual. Sobressai, em particular, a percepção de que a própria reclamante alterou substancialmente a sua versão dos fatos, pois, na petição inicial afirmou que os cheques decorreriam de empréstimos, enquanto em depoimento pessoal passou a sustentar que teriam origem em suposta venda de mercadorias (brinquedos e roupas), realizada diretamente ao sócio do reclamado. Veja-se: Já em seu depoimento pessoal (evento 62.2), a reclamante relatou que realizou a venda de mercadorias ao reclamado, consistentes principalmente em brinquedos e algumas peças de roupa, entregues diretamente na loja do reclamado. Assevera, ainda, que a negociação foi feita pessoalmente com ele, ocasião em que combinaram o valor da mercadoria e a forma de pagamento. Como forma de pagamento, o reclamado lhe teria entregue 05 (cinco) cheques no mesmo momento em que recebeu as mercadorias, todos assinados por ele e com datas futuras para compensação, correspondentes a meses distintos. A reclamante afirma que os cheques foram preenchidos na sua frente pelo próprio reclamado. Tal inconsistência narrativa compromete, de forma relevante, a credibilidade da tese autoral, sobretudo porque tal como consignado na sentença (evento 64.1), não foi apresentada qualquer prova mínima da alegada relação comercial, como notas fiscais, recibos, comprovantes de entrega ou outro elemento objetivo apto a corroborar a versão apresentada em audiência. Além disso, a ata notarial juntada pelo reclamado (evento 48.2) evidencia diálogos mantidos entre o sócio da empresa e o terceiro (André), nos quais este reconhece que os cheques estavam em poder da reclamante para quitação de dívida própria, reforçando a conclusão de que os títulos não decorreram de negociação direta entre as partes litigantes. Assim, não se mostra possível reconhecer a existência da causa debendi apenas com base na assinatura das cártulas, pois, em ação de cobrança fundada em cheque prescrito, o ônus probatório recai integralmente sobre a reclamante. Por isso, sem que a recorrente tenha demonstrado minimamente a origem da dívida, não sendo suficiente a simples emissão dos cheques, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. DECLARAÇÃO DE REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE ORIGINOU A COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000047-57.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.11.2024)." (grifou-se). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010263-02.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 05.08.2024)." (grifou-se). Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios do patrono do recorrido, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n. 9099/1995). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança dos encargos de sucumbência na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 76.1). Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Helênika Valente De Souza Pinto. 22 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator [1] "Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias."
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