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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0002023-53.2025.8.16.0055 RecIno Juizado Especial Cível de Cambará Recorrente(s): DACALDA ACUCAR E ALCOOL LTDA Recorrido(s): JHON LENNON DA SILVA BENETTI Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF). MATÉRIA FÁTICA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: “Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 17.731,00 (dezessete mil setecentos e trinta e um reais), devidamente corrigidos pelo índice IPCA, a contar do vencimento de cada nota de serviços (mov. 1,10), e juros de mora pela Selic, descontada o IPCA do período, a contar da citação.” A recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu expressamente a produção de prova oral consistente em depoimento pessoal da parte adversa e oitiva de testemunhas (mov. 19), a qual não foi oportunizada pelo Juízo de origem. Aduz, ainda, que a parte autora juntou fotografias da suposta prestação dos serviços (mov. 18.2), documentos estes que foram considerados como fundamento da condenação, sem que lhe fosse assegurado o efetivo contraditório. A preliminar merece acolhimento. É certo que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigora o princípio da celeridade e da simplicidade procedimental (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Todavia, tais diretrizes não autorizam a mitigação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. No caso concreto, verifica-se que a parte requerida se manifestou de forma expressa pela produção de prova oral, indicando a necessidade de colheita do depoimento pessoal da parte autora e da oitiva de testemunhas (mov. 19). Não se trata, portanto, de pedido genérico ou meramente protelatório, mas de requerimento específico voltado à elucidação da controvérsia acerca da efetiva prestação dos serviços e da extensão do alegado débito. Ressalte ainda, que a parte autora juntou aos autos fotografias da suposta execução dos serviços (mov. 18.2), as quais foram expressamente consideradas na fundamentação da r. sentença para embasar a conclusão pela procedência do pedido. Contudo, não foi oportunizado o contraditório. Destaque-se que a controvérsia instaurada nos autos não se limita à análise de matéria exclusivamente de direito, mas envolve discussão fática relevante acerca da realização dos serviços e da correspondência entre o que foi contratado e o que teria sido efetivamente executado. No caso concreto, a produção de prova oral mostra-se pertinente e potencialmente útil para a formação do convencimento do julgador. Dessa forma, caracterizada a violação ao contraditório e à ampla defesa, impõe- se o reconhecimento da nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento, inclusive com a apreciação do pedido de produção de prova oral e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença, determinando o retorno dos autos para dilação probatória. Sem condenação em verbas de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DACALDA ACUCAR E ALCOOL LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 07 de maio de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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