SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003781-70.2024.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO PREPARATÓRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA QUE IMPÕE AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CURSO, ACRESCIDO DE MULTA DE 20%. DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ART. 51, IV E §1º, II, DO CDC. DESCONTO OU BOLSA CONCEDIDA AO ESTUDANTE QUE NÃO AFASTA A NULIDADE DA CLÁUSULA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA FORNECEDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I) CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados parte autora, que reconheceu abusividade contratual determinando a devolução dos valores na forma dobrada. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões controvertidas consistem em: (i) aferir a abusividade da cláusula contratual que, em caso de rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços educacionais, impõe ao consumidor o pagamento do valor integral do curso, acrescido de multa de 20%, à luz do art. 51, IV e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) examinar se a eventual concessão de desconto ou bolsa de estudos ao aluno tem o condão de afastar a nulidade da referida cláusula.III) RAZÕES DE DECIDIR3. Trata-se de relação de consumo decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, sendo incontroversa a rescisão antecipada após o início das aulas, controvertendo-se a validade de cláusula que impõe à consumidora o pagamento do valor integral do curso, sem o desconto concedido, acrescido de multa de 20%. 4. Assim, e reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se pela abusividade da disposição contratual, por impor obrigação desproporcional, dissociada da efetiva prestação do serviço e apta a gerar vantagem exagerada à fornecedora, em afronta ao art. 51, IV e § 1º, II, do CDC. 5. A concessão de desconto ou bolsa, condicionada à permanência no curso, não afasta a nulidade, pois sua supressão automática, cumulada com multa contratual, transfere integralmente ao consumidor o risco do empreendimento e acarreta desequilíbrio contratual. 6. Desta feita, de rigou a manutenção da declaração de nulidade parcial da cláusula, a inexigibilidade da cobrança e a restituição dos valores indevidamente pagos, impondo-se a confirmação integral da sentença nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.IV) DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.