Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO PREPARATÓRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA QUE IMPÕE AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CURSO, ACRESCIDO DE MULTA DE 20%. DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ART. 51, IV E §1º, II, DO CDC. DESCONTO OU BOLSA CONCEDIDA AO ESTUDANTE QUE NÃO AFASTA A NULIDADE DA CLÁUSULA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA FORNECEDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I) CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados parte autora, que reconheceu abusividade contratual determinando a devolução dos valores na forma dobrada. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões controvertidas consistem em: (i) aferir a abusividade da cláusula contratual que, em caso de rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços educacionais, impõe ao consumidor o pagamento do valor integral do curso, acrescido de multa de 20%, à luz do art. 51, IV e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) examinar se a eventual concessão de desconto ou bolsa de estudos ao aluno tem o condão de afastar a nulidade da referida cláusula.III) RAZÕES DE DECIDIR3. Trata-se de relação de consumo decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, sendo incontroversa a rescisão antecipada após o início das aulas, controvertendo-se a validade de cláusula que impõe à consumidora o pagamento do valor integral do curso, sem o desconto concedido, acrescido de multa de 20%. 4. Assim, e reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se pela abusividade da disposição contratual, por impor obrigação desproporcional, dissociada da efetiva prestação do serviço e apta a gerar vantagem exagerada à fornecedora, em afronta ao art. 51, IV e § 1º, II, do CDC. 5. A concessão de desconto ou bolsa, condicionada à permanência no curso, não afasta a nulidade, pois sua supressão automática, cumulada com multa contratual, transfere integralmente ao consumidor o risco do empreendimento e acarreta desequilíbrio contratual. 6. Desta feita, de rigou a manutenção da declaração de nulidade parcial da cláusula, a inexigibilidade da cobrança e a restituição dos valores indevidamente pagos, impondo-se a confirmação integral da sentença nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.IV) DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003781-70.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003781-70.2024.8.16.0033 Recurso Inominado Cível n° 0003781-70.2024.8.16.0033 RecIno Juizado Especial Cível de Pinhais Recorrente(s): FLEMING SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. – FILIAL III Recorrido(s): JULIANA LEITE DA SILVA Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO PREPARATÓRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA QUE IMPÕE AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CURSO, ACRESCIDO DE MULTA DE 20%. DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ART. 51, IV E §1º, II, DO CDC. DESCONTO OU BOLSA CONCEDIDA AO ESTUDANTE QUE NÃO AFASTA A NULIDADE DA CLÁUSULA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA FORNECEDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados parte autora, que reconheceu abusividade contratual determinando a devolução dos valores na forma dobrada. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: (i) aferir a abusividade da cláusula contratual que, em caso de rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços educacionais, impõe ao consumidor o pagamento do valor integral do curso, acrescido de multa de 20%, à luz do art. 51, IV e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) examinar se a eventual concessão de desconto ou bolsa de estudos ao aluno tem o condão de afastar a nulidade da referida cláusula. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Trata-se de relação de consumo decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, sendo incontroversa a rescisão antecipada após o início das aulas, controvertendo-se a validade de cláusula que impõe à consumidora o pagamento do valor integral do curso, sem o desconto concedido, acrescido de multa de 20%. 4. Assim, e reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se pela abusividade da disposição contratual, por impor obrigação desproporcional, dissociada da efetiva prestação do serviço e apta a gerar vantagem exagerada à fornecedora, em afronta ao art. 51, IV e § 1º, II, do CDC. 5. A concessão de desconto ou bolsa, condicionada à permanência no curso, não afasta a nulidade, pois sua supressão automática, cumulada com multa contratual, transfere integralmente ao consumidor o risco do empreendimento e acarreta desequilíbrio contratual. 6. Desta feita, de rigou a manutenção da declaração de nulidade parcial da cláusula, a inexigibilidade da cobrança e a restituição dos valores indevidamente pagos, impondo-se a confirmação integral da sentença nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV) DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. I - Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. II – Voto O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme se extrai dos autos, trata-se de relação de consumo, uma vez que a recorrida figura como destinatária final dos serviços educacionais contratados, enquanto a recorrente se enquadra no conceito legal de fornecedora, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é incontroversa a rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços educacionais, restando controvertida a legalidade da cláusula que impõe à consumidora, em caso de cancelamento após o início das aulas, o pagamento do valor integral do curso, calculado sem o desconto concedido, acrescido ainda de multa contratual de 20%. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida reconheceu, com acerto, a abusividade da cláusula contratual que transfere ao consumidor ônus excessivo e incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade, declarando sua nulidade parcial. Com efeito, a previsão contratual que obriga o consumidor, em caso de rescisão antecipada, a arcar com a integralidade do valor do curso, acrescida de multa de 20%, revela- se extremamente desvantajosa, pois impõe obrigação desproporcional e dissociada da efetiva prestação dos serviços, configurando vantagem exagerada em favor da fornecedora. Tal disposição contratual encontra óbice direto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, sendo certo que o §1º, inciso II, do mesmo dispositivo legal presume exagerada a vantagem que restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato ou que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor. No caso concreto, a cláusula questionada não apenas desconsidera a proporcionalidade entre o serviço efetivamente prestado e o valor exigido, como também impõe penalidade cumulativa que agrava ainda mais o desequilíbrio contratual. Ressalte-se, ademais, que o fato de ter sido concedido desconto comercial ou bolsa de estudos à aluna em nada interfere na constatação da abusividade da cláusula. O desconto ofertado estava condicionado à permanência no curso, porém sua supressão automática, com o retorno ao valor integral do contrato somada à imposição de multa de 20%, não encontra respaldo na legislação consumerista, porquanto transfere integralmente ao consumidor o risco do empreendimento. Ainda que se reconheça a possibilidade de cláusulas condicionais em contratos educacionais, estas não podem resultar em penalidades que extrapolem os limites da razoabilidade, sob pena de violação ao equilíbrio contratual. Desta feita, a cobrança do valor integral do curso, acrescida de multa, em contexto de rescisão antecipada, mostra-se abusiva também porque representaria enriquecimento indevido da contratada, ora recorrente, uma vez que implicaria a percepção de vantagem econômica desproporcional em relação aos serviços efetivamente prestados. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio repele práticas que conduzam ao locupletamento sem causa, especialmente em contratos de adesão, nos quais a vulnerabilidade do consumidor é ainda mais acentuada. Dessa forma, correta a sentença ao declarar a nulidade parcial da cláusula contratual e reconhecer a inexigibilidade da cobrança efetuada, bem como determinar a restituição dos valores indevidamente pagos, mantendo-se, de outro lado, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de violação concreta aos direitos da personalidade da parte autora. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou desacerto na decisão recorrida que justifique sua reforma, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Ante a sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FLEMING SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. FILIAL III, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 17 de abril de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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