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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044004-69.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de contrato c/c devolução de valores e danos morais. Contrato de RMC. Decadência. Inocorrência. Nulidade do contrato não verificada. Instrumento contratual assinado. Parcial provimento.I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, sob o fundamento de ser necessária a realização de perícia grafotécnica para o deslinde da controvérsia.II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à análise das seguintes questões: (i) preliminarmente, a necessidade de realização de perícia grafotécnica para o adequado deslinde da demanda; (ii) em sede prejudicial de mérito, a ocorrência ou não de decadência do direito autoral; (iii) no mérito, a validade contratual da contratação de RMC (Reserva de Margem Consignável sobre Cartão de Crédito), bem como da cédula de crédito bancário vinculada ao benefício previdenciário da reclamante; (iv) a eventual obrigação da reclamante de devolver à reclamada os valores creditados em sua conta bancária; e (v) reconhecida a inexistência de respaldo contratual válido, a configuração de danos morais indenizáveis, bem como a adequada fixação do respectivo quantum.III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em extinção do feito por necessidade de realização de perícia grafotécnica, uma vez que a Lei nº 9.099/1995 dispõe de outros meios probatórios aptos a auxiliar no deslinde da controvérsia.4. No que diz respeito à alegação de decadência da pretensão autoral, verifica-se que a controvérsia não versa sobre erro, mas sim sobre a alegada ausência de manifestação de vontade, o que afasta a incidência do prazo previsto no art. 178 do CC.5. A instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório ao trazer aos autos cópia do contrato, o qual conta com elementos suficientes a respeito da modalidade contratada.IV. Dispositivo 6. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CC, arts. 42, 178, 205 e 884; CPC, art. 373, II e 1.013, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena.