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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0044004-69.2025.8.16.0182 Recurso: 0044004-69.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Recorrente(s): Reni Ilze Aparecida da Silva Recorrido(s): BANCO BMG S.A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO DE RMC. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, sob o fundamento de ser necessária a realização de perícia grafotécnica para o deslinde da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à análise das seguintes questões: (i) preliminarmente, a necessidade de realização de perícia grafotécnica para o adequado deslinde da demanda; (ii) em sede prejudicial de mérito, a ocorrência ou não de decadência do direito autoral; (iii) no mérito, a validade contratual da contratação de RMC (Reserva de Margem Consignável sobre Cartão de Crédito), bem como da cédula de crédito bancário vinculada ao benefício previdenciário da reclamante; (iv) a eventual obrigação da reclamante de devolver à reclamada os valores creditados em sua conta bancária; e (v) reconhecida a inexistência de respaldo contratual válido, a configuração de danos morais indenizáveis, bem como a adequada fixação do respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em extinção do feito por necessidade de realização de perícia grafotécnica, uma vez que a Lei nº 9.099/1995 dispõe de outros meios probatórios aptos a auxiliar no deslinde da controvérsia. 4. No que diz respeito à alegação de decadência da pretensão autoral, verifica-se que a controvérsia não versa sobre erro, mas sim sobre a alegada ausência de manifestação de vontade, o que afasta a incidência do prazo previsto no art. 178 do CC. 5. A instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório ao trazer aos autos cópia do contrato, o qual conta com elementos suficientes a respeito da modalidade contratada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CC, arts. 42, 178, 205 e 884; CPC, art. 373, II e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Considerando que a controvérsia dos autos se cinge exclusivamente à alegação de inexistência de contratação, sem discussão acerca de vício de consentimento, dever de informação ou abusividade contratual — matérias estas que pressupõem a existência de vínculo jurídico e que são objeto do Tema 1.414/STJ —, mostra-se inaplicável a determinação de suspensão do feito, por evidente distinção fática e jurídica do caso concreto. Assim, impõe- se o afastamento da decisão de suspensão proferida no seq. 16, com o regular prosseguimento do feito e julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da análise dos documentos juntados pela parte recorrente às seqs. 1.5/1.6 dos autos de origem, verifica-se que não possui condições de arcar com as custas sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família, razão pela qual deve ser mantida, em seu favor, a benesse da assistência judiciária gratuita. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de descontos implementados em benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado sobre cartão de crédito (RMC) cuja origem a autora alega desconhecer. Sobreveio sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, ao fundamento de que, sem a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas constantes dos contratos apresentados pela reclamada, não seria possível aferir a existência ou não de fraude, sendo necessária a produção de prova pericial complexa, incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais. Irresignada, a reclamante insurge-se contra a sentença, sustentando, preliminarmente, que o feito comporta julgamento no âmbito dos Juizados Especiais, uma vez que a extinção do processo por necessidade de produção de prova pericial complexa somente se justifica quando esta for o único meio possível para o deslinde da controvérsia, o que, segundo a recorrente, não se verifica no caso concreto, haja vista que a Lei 9.099/1995 admite outros meios de prova aptos à formação do convencimento do julgador. No mérito, sustenta que as assinaturas apostas nos contratos apresentados pela recorrida consistem em falsificações grosseiras, afirmando que jamais realizou qualquer contratação com a instituição financeira reclamada. Assim, pugna pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Inicialmente, no que se refere à alegada desnecessidade de realização de perícia grafotécnica, assiste razão à recorrente, uma vez que o deslinde da controvérsia não exige, necessariamente, a produção de tal prova. Isso porque a Lei 9.099/1995 contempla outros meios probatórios compatíveis com o procedimento sumaríssimo, aptos à formação do convencimento do julgador. Ademais, é pacífico o entendimento de que a incompetência dos Juizados Especiais somente se configura quando a prova pericial complexa se mostra como a única via possível para o esclarecimento dos fatos, o que não se verifica no caso concreto, conforme dispõe o Enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena: “Complexidade da causa: simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei nº 9.099/95.” Da leitura da insurgência recursal, verifica-se que os fatos que a reclamante pretende ver demonstrados podem ser adequadamente comprovados por meio de prova documental, relatórios internos da instituição financeira ou prova testemunhal, inexistindo, portanto, incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais para a análise do mérito da demanda. Quanto à prejudicial de mérito, não há que se falar em decadência da pretensão autoral, uma vez que a tutela jurisdicional buscada não se refere à anulabilidade do negócio jurídico, mas sim ao reconhecimento de sua nulidade, fundada na alegada inexistência de manifestação de vontade da parte autora. Nessa perspectiva, revela-se inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, o qual se restringe às hipóteses de vícios do negócio jurídico, como coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou atos praticados por incapazes. No caso concreto, diversamente do que sustenta a parte recorrida, não se discute a presença de vício na manifestação de vontade, mas a própria ausência de consentimento, pois a recorrente afirma não ter realizado qualquer contratação com a reclamada. Assim, tratando-se de controvérsia acerca da existência ou não do negócio jurídico, e não de sua validade, afasta-se a incidência do prazo decadencial de quatro anos. Desse modo, afastada a extinção do feito por suposta incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais, estando a causa madura para julgamento, impõe-se o imediato exame do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que reclamante e reclamada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços e produtos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso e em sendo a parte autora hipossuficiente (tanto técnica como economicamente) frente a ré, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, Vlll, do Código de Defesa do Consumidor. Analisando-se as peculiaridades do caso concreto, especialmente o instrumento contratual firmado entre as partes, verifica-se que a reclamada se desincumbiu adequadamente de seu ônus probatório, ao apresentar contrato devidamente assinado fisicamente pela parte autora (seq. 23.2), além de outros elementos de convicção, como documento pessoal e comprovante de residência (seq. 23.2, fl. 07). No mais, verifica-se que todos os dados constantes do instrumento contratual encontram-se corretos e que, em sua impugnação à contestação, a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o contrato ou os documentos apresentados pela reclamada, limitando-se a sustentar que se trataria de assinatura digital e de documento apócrifo. Todavia, conforme já destacado, a assinatura aposta no contrato é física, e não digital. Ressalte-se, ainda, que a alegação de eventual não reconhecimento das assinaturas físicas foi suscitada apenas em sede recursal, configurando inovação recursal. Ademais, quanto ao áudio anexado à seq. 23.1, fl. 05, pela parte recorrente, referente à conversa mantida entre funcionária da reclamada e a parte autora, verifica-se a anuência da reclamante à contratação de saque complementar, mediante o fornecimento de diversas informações pessoais e contratuais, tais como CPF, valores a serem liberados e dados completos da instituição financeira recebedora, no caso o banco Itaú, conforme documento juntado à seq. 23.5, prova esta que, ademais, não foi objeto de impugnação específica pela parte recorrente. Por sua vez, da leitura do instrumento contratual, constata-se que este é intitulado de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, constando expressamente a natureza da contratação. Ainda, constou que a parte aderente autorizava o desconto mensal em sua remuneração para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado (Cláusula 6.1). Além disso, a parte aderente declarou ter sido informada de que a utilização do cartão para a realização de determinadas transações, a exemplo do saque, acarretaria na cobrança de encargos e tarifas (Cláusula 7.5). Ademais, houve, em instrumento separado, a contratação de saque mediante débito no cartão de crédito consignado (seq. 23.3), que previa a liberação de um valor à vista, com lançamento da dívida na fatura de cartão de crédito consignado da parte aderente. Desse modo, restou claro que o valor sacado seria cobrado mediante os descontos no valor mínimo da fatura de cartão de crédito consignado, inclusas tarifas, despesas e demais custos relacionados à operação de crédito, facultando-se à parte autora o pagamento acima dessa quantia mínima. Assim, verifica-se que o contrato possuía informações suficientes acerca da modalidade da contratação, prevendo a natureza de reserva de margem consignável e explicando que o desconto do benefício seria, tão somente, para pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal, permitindo ao consumidor a conclusão de que a modalidade contratada não se confundia com a de empréstimo consignado comum, em que os únicos pagamentos são feitos diretamente pelo desconto do benefício. As faturas (seq. 23.5), inclusive, demonstram uma redução paulatina da dívida, não se verificando o argumento de que a dívida é impagável. Outrossim, dentre os serviços do cartão de crédito (que é proporcionar um meio de pagamento na aquisição de bens) também há a opção de saque de valores, tornando irrelevante a suposta ausência do uso contínuo do cartão de crédito. Tem-se, consequentemente, que foram satisfeitas as noções relativas à transparência e à concessão de amplas informações ao consumidor. Ainda, a previsão contratual sobre a fatura demonstra que o contrato previa que havia uma fatura a ser paga para além dos descontos mínimos no benefício – peculiaridades estas típicas do contrato de RMC, que o diferem de um empréstimo consignado stricto sensu. Assim, considerando que o contrato previa expressamente a modalidade de contratação, e que o contrato foi devidamente assinado, não há que se falar em vício de consentimento. Inexiste respaldo probatório, portanto, para se declarar nulo o negócio firmado entre as partes, considerando ainda a regular utilização do serviço. Vale dizer, inclusive, que o fato de não constar o número de parcelas nos instrumentos não reflete qualquer tipo de vício no contrato. Como os contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável envolvem, via de regra, a realização de saques que fornecem valores aos consumidores, a quitação dependerá do adimplemento integral das faturas de cartão emitidas, o que não se confunde com os descontos feitos diretamente no benefício já que estes não compreendem o total da fatura, mas apenas o seu valor mínimo. Com efeito, estando o contrato devidamente assinado e inexistindo provas, sequer informações, de que houve algum vício na manifestação de vontade da parte autora (que possui plena capacidade para os atos da vida civil, consoante arts. 3º e 4º do Código Civil), deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. É nesse sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001490-42.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12.02.2020) Apelação cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE nulidade de ato jurídico C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e pleito de tutela antecipada - contrato de cartão de crédito RMC - vício de consentimento não evidenciado - clara contratação de cartão de crédito e não empréstimo consignado - peculiaridades do caso - manutenção do contrato - improcedência dos pedidos - sentença mantida - honorários sucumbenciais recursais fixados - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C. Cível - 0015332-88.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 16.12.2019) Também é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C /C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. (...) (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) Com tais considerações, voto pelo parcial provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Logrando êxito parcial no recurso, deixo de condenar a recorrente ao pagamento de verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 e da interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do PUIL nº 3.874/PR. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Observe-se, no entanto, que a exigibilidade de tais valores encontra-se suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Reni Ilze Aparecida da Silva, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (voto vencido) e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 07 de agosto de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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