Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0006226-72.2025.8.16.0018 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): BANCO DO BRASIL S/A Recorrido(s): GABRIEL ANGELI DA COSTA Relator: Vanessa de Souza Camargo RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. TARIFA “PACOTE DE SERVIÇOS”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUTOR MENOR À ÉPOCA DOS FATOS. INCAPACIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA POR REPRESENTANTE LEGAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade dos descontos realizados na conta Recorrida, em virtude de produtos e serviços contratados perante a instituição financeira Recorrente. Quanto à alegação de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, não assiste razão ao Recorrente, uma vez que, no caso em análise, não há complexidade apta a justificar a necessidade de realização de prova pericial, sobretudo porque a assinatura do contrato objeto da demanda é digital. O presente caso trata-se de típica relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam ao previsto nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e, assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que nos extratos bancários apresentado pela parte Recorrida constam descontos nomeados como “’Tarifa de Pacote de Serviço” (mov. 1.6 ao 1.20 dos autos de origem). Cumpre ressaltar que, a cobrança de taxas ou tarifas em contraprestação aos serviços prestados pelas instituições financeiras é autorizada pela Resolução nº 3.919 /2010 do Banco Central do Brasil, desde que haja previsão no contrato firmado entre o cliente e a instituição financeira ou tenha sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Ainda, a Súmula nº 44 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou que: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.” No caso em apreço, verifica-se que a Recorrente não comprovou a contratação regular do serviço denominado “Tarifa Pacote de Serviços”, tampouco sua válida pactuação, considerando que o Autor era menor à época dos fatos (mov. 1.4 - autos de origem), o que compromete a validade do negócio jurídico. Ademais, os documentos juntados (mov. 38.1 - autos de origem) não demonstram a regularidade da contratação, vez que a suposta autorização ocorreu por meio de assinatura eletrônica, sem qualquer comprovação de que o Autor, menor de idade à época da suposta contratação estivesse devidamente assistido por seu representante legal no momento. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos realizados a título de “Pacote de Serviços”, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados pela Recorrente. Nesse sentido é o entendimento desta C. Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ANALFABETA. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS. CONTRATOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADOS. SAQUE DE VALOR POR MEIO DE RECIBO DE PAGAMENTO. INDÍCIOS DE FRAUDE. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. BAIXA RENDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL DEVIDO NO CASO EM TELA. QUANTUM FIXADO. VALOR QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000253-11.2024.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 15.04.2025) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “SEGURO” E “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO EARESP 676608/RS. DANOS MORAIS COMPROVADOS NO CASO EM TELA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004967- 31.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 17.03.2026) RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA ENQUANTO MENOR DE IDADE POR REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA. DÉBITO INEXIGÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008106-46.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 25.09.2019) Ante o exposto, resta caracterizada a irregularidade da cobrança, razão pela qual resta correta a sentença proferida pelo juízo de origem no sentido de afastar a exigibilidade da tarifa. No que concerne à forma de restituição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou tese no sentido de que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (Corte Especial do STJ, Rel. Ministro OG Fernandes, j. 21/10/2020). Os efeitos da decisão foram modulados para que a tese quanto à restituição em dobro seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir de 31/03/2021. Assim, as cobranças indevidas posteriores a essa data devem ser restituídas em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, enquanto aquelas anteriores sujeitam-se à restituição simples, ante a ausência de prova de conduta dolosa da instituição financeira. Ademais, a apuração do montante deve ocorrer em sede de cumprimento de sentença. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte Recorrida, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014 (arts. 2º, II, e 4º) e da Instrução Normativa – CSJE, art. 18. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco do Brasil S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Fernanda Bernert Michielin. 26 de maio de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
|