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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ASSINATURA ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora sustenta ausência de contratação válida, invalidez da assinatura eletrônica, inexistência do débito e ocorrência de danos morais. A parte ré apresentou contrato com assinatura eletrônica, extrato financeiro e relatório de acessos ao portal do aluno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação válida de serviços educacionais mediante assinatura eletrônica; (ii) estabelecer se, inexistente vício na contratação, são indevidos o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aplicação do art. 6º, VIII, do CDC não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC e entendimento do STJ.4. Não se pode exigir da parte autora a prova de fato negativo — inexistência de contratação — por se tratar de prova diabólica, incumbindo à ré comprovar a regularidade da avença e a válida manifestação de vontade.5. A ré comprova a contratação mediante apresentação de contrato com assinatura eletrônica validada por e-mail indicado pela própria autora, com registro de IP válido e compatível com sua localidade, via plataforma eletrônica.6. A Lei nº 14.063/2020 admite assinaturas eletrônicas simples e avançadas, não exigindo certificado digital para validade do ato, sendo idônea a comprovação por documentos natos digitais sem indícios de falsificação.7. O pagamento parcial do débito e os reiterados acessos ao portal do aluno corroboram a manifestação de vontade e a efetiva contratação dos serviços educacionais.8. A ausência de envio de documentação à instituição de ensino superior não afasta, por si só, a validade do contrato firmado nem desconstitui as provas produzidas pela ré.9. Comprovada a contratação e ausente prova de rescisão contratual ou quitação do débito, mantém-se a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta o dever do autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.2. É válida a contratação de serviços educacionais formalizada por assinatura eletrônica simples ou avançada, nos termos da Lei nº 14.063/2020, quando ausentes indícios de falsidade e corroborada por outros elementos probatórios.3. O pagamento parcial do débito e os acessos reiterados ao portal do aluno constituem elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade e a contratação válida.4. Comprovada a contratação e inexistente prova de rescisão ou quitação, é legítima a cobrança e indevida a indenização por danos morais.___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/11/2023, DJe 22/11/2023.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000985-08.2025.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 24.03.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000985-08.2025.8.16.0119 Recurso Inominado Cível n° 0000985-08.2025.8.16.0119 RecIno Juizado Especial Cível de Nova Esperança Recorrente(s): LETICIA DA CRUZ OLIVEIRA Recorrido(s): Uninga Unidade de Ensino Superior INGA Ltda Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ASSINATURA ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora sustenta ausência de contratação válida, invalidez da assinatura eletrônica, inexistência do débito e ocorrência de danos morais. A parte ré apresentou contrato com assinatura eletrônica, extrato financeiro e relatório de acessos ao portal do aluno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação válida de serviços educacionais mediante assinatura eletrônica; (ii) estabelecer se, inexistente vício na contratação, são indevidos o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do art. 6º, VIII, do CDC não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC e entendimento do STJ. 4. Não se pode exigir da parte autora a prova de fato negativo — inexistência de contratação — por se tratar de prova diabólica, incumbindo à ré comprovar a regularidade da avença e a válida manifestação de vontade. 5. A ré comprova a contratação mediante apresentação de contrato com assinatura eletrônica validada por e-mail indicado pela própria autora, com registro de IP válido e compatível com sua localidade, via plataforma eletrônica. 6. A Lei nº 14.063/2020 admite assinaturas eletrônicas simples e avançadas, não exigindo certificado digital para validade do ato, sendo idônea a comprovação por documentos natos digitais sem indícios de falsificação. 7. O pagamento parcial do débito e os reiterados acessos ao portal do aluno corroboram a manifestação de vontade e a efetiva contratação dos serviços educacionais. 8. A ausência de envio de documentação à instituição de ensino superior não afasta, por si só, a validade do contrato firmado nem desconstitui as provas produzidas pela ré. 9. Comprovada a contratação e ausente prova de rescisão contratual ou quitação do débito, mantém-se a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta o dever do autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. É válida a contratação de serviços educacionais formalizada por assinatura eletrônica simples ou avançada, nos termos da Lei nº 14.063/2020, quando ausentes indícios de falsidade e corroborada por outros elementos probatórios. 3. O pagamento parcial do débito e os acessos reiterados ao portal do aluno constituem elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade e a contratação válida. 4. Comprovada a contratação e inexistente prova de rescisão ou quitação, é legítima a cobrança e indevida a indenização por danos morais. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/11/2023, DJe 22/11/2023. 1.Ação ajuizada em 27/03/2025. Recurso inominado interposto em 05/12/2025 e conclusos ao relator em 03/03/2026. 2.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, cujos pedidos foram julgados improcedentes, na forma do art. 487, I, do CPC. 3.Em suas razões recursais, a parte autora/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) ausência de prova de contratação válida pela autora; b) que não é pertinente a conclusão de que não houve pedido formal de cancelamento, vez que a parte autora não firmou contrato com a parte ré; c) que a existência de um pagamento isolado não é suficiente para comprovar a contratação pela autora; d) inexigibilidade do débito; e) existência de danos morais indenizáveis. Pede a procedência da ação. 4.Recurso respondido (mov. 62). 5.As alegações das partes se resumem aos seguintes fatos: a) narra a parte autora que, em data não especificada, buscou a instituição de ensino ré para tratar sobre a possibilidade de realizar curso superior de farmácia; b) após se informar sobre o tema, a autora não mais buscou a ré e nega que tenha assinado qualquer contrato ou compromisso; c) além de afirmar que não contratou com a ré, a autora reforça que nunca enviou os documentos mínimos exigidos pelo Ministério da Educação (MEC); d) após algum tempo, acreditando que nunca havia sequer concretizado matrícula, a autora passou a receber cobranças da parte ré; e) citada, a parte ré apresentou defesa aduzindo a legitimidade da contratação e das cobranças, bem como alegou que a autora chegou a acessar o portal do aluno; f) pra comprovar suas alegações, a parte ré colacionou aos autos cópia de contrato e requerimento de matricula com indicação de assinatura eletrônica, extrato financeiro e relatório de acessos (mov. 34.2 a 34.4). 6. Apesar de o art. 6º, VIII, do CDC, prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.281 /RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11 /2023, DJe de 22/11/2023. 7. Tendo como premissa o entendimento supra e o art. 373 do CPC, tem-se que caberia à parte autora comprovar suas alegações e à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ressalta- se, contudo, que independentemente da inversão do ônus probatório com fundamento do CDC, exigir que a parte autora comprovasse fato negativo – que não realizou o contrato que originou as cobranças discutidas nos autos – é inviável no ordenamento jurídico vigente. Assim, sendo a prova de fato negativo, considerada diabólica, caberia à ré comprovar que cumpriu com seu dever de informação, esclarecendo por completo o consumidor sobre o contrato e a assinatura, bem como que a manifestação de vontade da autora sobre a realização de matrícula foi livre e válida. 8.No caso vertente, a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, vez que demonstrou no mov. 34.2, pág. 15, a aposição de assinatura eletrônica via plataforma/sítio eletrônico Autentique, no qual se observa que o link de acesso foi recebido e aberto pelo mesmo e-mail que a autora indica como seu na petição inicial (lehthycia1@hotmail.com). A assinatura, autenticada por e-mail, também possui indicação de IP válido cuja localização condiz com a cidade de residência da parte autora (IP 177.55.41.212 - Nova Esperança/PR). 9. Cumpre salientar que, de acordo com Lei 14.603/2020, a validação de assinatura eletrônica não exige, necessariamente, a aquisição ou uso de certificado digital, sendo permitidas e válidas outras formas de validação. Nesse sentido, o próprio legislador autorizou a realização de assinaturas simples e avançadas, de modo que a opção por uso de assinatura sem certificado digital (qualificada) e demonstração por documentos natos digitais, sem indícios de falsificação, não são suficientes para afastar a validade ou regularidade da prova produzida pela parte ré (Lei n. 14.063/2020, art. 4º). 10.Ressalta-se que a manifestação de vontade da autora foi corroborada pelo pagamento de parte do débito em dezembro/2024, bem como por reiterados acessos à plataforma da parte ré (portal do aluno e outros) entre outubro/2024 e abril/2025 (mov. 34.3 e 34.4). Destaca-se, no mais, que a ausência de envio da documentação necessária pela consumidora – cuja pendência foi consultada no portal do aluno em novembro/2024 (mov. 34.4, pág. 5-6) – não é suficiente, por si só, para desconstituir as provas de contratação válida dos serviços prestados pela parte ré. 11.Por conseguinte, comprovada a contratação dos serviços educacionais da parte ré e não demonstrada a rescisão contratual ou pagamento da dívida assumida pela autora, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 12.Recurso desprovido. 13.Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor corrigido da causa. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LETICIA DA CRUZ OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 24 de março de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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