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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000985-08.2025.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ASSINATURA ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora sustenta ausência de contratação válida, invalidez da assinatura eletrônica, inexistência do débito e ocorrência de danos morais. A parte ré apresentou contrato com assinatura eletrônica, extrato financeiro e relatório de acessos ao portal do aluno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação válida de serviços educacionais mediante assinatura eletrônica; (ii) estabelecer se, inexistente vício na contratação, são indevidos o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aplicação do art. 6º, VIII, do CDC não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC e entendimento do STJ.4. Não se pode exigir da parte autora a prova de fato negativo — inexistência de contratação — por se tratar de prova diabólica, incumbindo à ré comprovar a regularidade da avença e a válida manifestação de vontade.5. A ré comprova a contratação mediante apresentação de contrato com assinatura eletrônica validada por e-mail indicado pela própria autora, com registro de IP válido e compatível com sua localidade, via plataforma eletrônica.6. A Lei nº 14.063/2020 admite assinaturas eletrônicas simples e avançadas, não exigindo certificado digital para validade do ato, sendo idônea a comprovação por documentos natos digitais sem indícios de falsificação.7. O pagamento parcial do débito e os reiterados acessos ao portal do aluno corroboram a manifestação de vontade e a efetiva contratação dos serviços educacionais.8. A ausência de envio de documentação à instituição de ensino superior não afasta, por si só, a validade do contrato firmado nem desconstitui as provas produzidas pela ré.9. Comprovada a contratação e ausente prova de rescisão contratual ou quitação do débito, mantém-se a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta o dever do autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.2. É válida a contratação de serviços educacionais formalizada por assinatura eletrônica simples ou avançada, nos termos da Lei nº 14.063/2020, quando ausentes indícios de falsidade e corroborada por outros elementos probatórios.3. O pagamento parcial do débito e os acessos reiterados ao portal do aluno constituem elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade e a contratação válida.4. Comprovada a contratação e inexistente prova de rescisão ou quitação, é legítima a cobrança e indevida a indenização por danos morais.___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/11/2023, DJe 22/11/2023.