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Processo:
0009368-60.2025.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. ADITAMENTO DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR INTEGRAL DO VEÍCULO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA COMPLEXA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA E PELO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO REQUERENDO A REDISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I) CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da incompatibilidade do rito do Juizado Especial Cível, diante do valor da causa e da necessidade de produção de prova pericial complexaII) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a ação, diante do valor da causa e da necessidade de prova pericial complexa, pode tramitar no Juizado Especial Cível ou se correta a extinção do feito por inadmissibilidade do rito.III) RAZÕES DE DECIDIR3.  Extrai-se dos autos que a demanda foi proposta no âmbito do Juizado Especial Cível, contudo, no curso do processo, a parte autora promoveu aditamento da inicial para ampliar o pedido, incluindo indenização pelo valor integral do veículo, o que elevou significativamente o valor da causa, além de reiterar a necessidade de produção de prova pericial técnica complexa. 4. Assim, tais circunstâncias afastam a competência dos Juizados Especiais, cuja atuação se restringe às causas de menor complexidade, tanto sob o aspecto econômico quanto probatório, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95.5. Além disso, a própria parte autora reconheceu a imprescindibilidade da perícia e a inadequação do rito sumaríssimo, postulando a redistribuição do feito à Vara Cível comum, o que reforça a incompatibilidade do procedimento eleito. 6. Registre-se que a posterior tentativa de renúncia ao valor excedente e à prova pericial não tem o condão de sanar a inadequação já configurada, sobretudo porque a complexidade da prova constitui óbice autônomo à competência do Juizado.7. Diante desse contexto, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, não havendo falar em reforma da sentença.IV) DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.