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Processo:
0009368-60.2025.8.16.0026
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Campo Largo |
| Data do Julgamento:
Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. ADITAMENTO DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR INTEGRAL DO VEÍCULO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA COMPLEXA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA E PELO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO REQUERENDO A REDISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I) CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da incompatibilidade do rito do Juizado Especial Cível, diante do valor da causa e da necessidade de produção de prova pericial complexaII) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a ação, diante do valor da causa e da necessidade de prova pericial complexa, pode tramitar no Juizado Especial Cível ou se correta a extinção do feito por inadmissibilidade do rito.III) RAZÕES DE DECIDIR3. Extrai-se dos autos que a demanda foi proposta no âmbito do Juizado Especial Cível, contudo, no curso do processo, a parte autora promoveu aditamento da inicial para ampliar o pedido, incluindo indenização pelo valor integral do veículo, o que elevou significativamente o valor da causa, além de reiterar a necessidade de produção de prova pericial técnica complexa. 4. Assim, tais circunstâncias afastam a competência dos Juizados Especiais, cuja atuação se restringe às causas de menor complexidade, tanto sob o aspecto econômico quanto probatório, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95.5. Além disso, a própria parte autora reconheceu a imprescindibilidade da perícia e a inadequação do rito sumaríssimo, postulando a redistribuição do feito à Vara Cível comum, o que reforça a incompatibilidade do procedimento eleito. 6. Registre-se que a posterior tentativa de renúncia ao valor excedente e à prova pericial não tem o condão de sanar a inadequação já configurada, sobretudo porque a complexidade da prova constitui óbice autônomo à competência do Juizado.7. Diante desse contexto, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, não havendo falar em reforma da sentença.IV) DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009368-60.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009368-60.2025.8.16.0026 Recurso Inominado Cível n° 0009368-60.2025.8.16.0026 RecIno Juizado Especial Cível de Campo Largo Recorrente(s): MARCIO TEIXEIRA DE MORAIS Recorrido(s): COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO, e FERNANDO ALVES DE ALMEIDA Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. ADITAMENTO DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR INTEGRAL DO VEÍCULO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA COMPLEXA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA E PELO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO REQUERENDO A REDISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da incompatibilidade do rito do Juizado Especial Cível, diante do valor da causa e da necessidade de produção de prova pericial complexa II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a ação, diante do valor da causa e da necessidade de prova pericial complexa, pode tramitar no Juizado Especial Cível ou se correta a extinção do feito por inadmissibilidade do rito. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Extrai-se dos autos que a demanda foi proposta no âmbito do Juizado Especial Cível, contudo, no curso do processo, a parte autora promoveu aditamento da inicial para ampliar o pedido, incluindo indenização pelo valor integral do veículo, o que elevou significativamente o valor da causa, além de reiterar a necessidade de produção de prova pericial técnica complexa. 4. Assim, tais circunstâncias afastam a competência dos Juizados Especiais, cuja atuação se restringe às causas de menor complexidade, tanto sob o aspecto econômico quanto probatório, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95. 5. Além disso, a própria parte autora reconheceu a imprescindibilidade da perícia e a inadequação do rito sumaríssimo, postulando a redistribuição do feito à Vara Cível comum, o que reforça a incompatibilidade do procedimento eleito. 6. Registre-se que a posterior tentativa de renúncia ao valor excedente e à prova pericial não tem o condão de sanar a inadequação já configurada, sobretudo porque a complexidade da prova constitui óbice autônomo à competência do Juizado. 7. Diante desse contexto, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, não havendo falar em reforma da sentença. IV) DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I - Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. II – Voto O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, inclusive a concessão da gratuidade da justiça em benefício do recorrente, porquanto os documentos acostados nos autos demonstram capacidade financeira reduzida, contexto que permite o deferimento da referida benesse. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença guerreada. Ante a sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Porém, suspendo a exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCIO TEIXEIRA DE MORAIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 17 de abril de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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