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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002915-10.2024.8.16.0115
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CÉU AZUL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO). CÔMPUTO DE TEMPO EM CARGOS DISTINTOS. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. EXIGÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM EM DUPLICIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor em face de município, nos quais postulava o cômputo de tempo de serviço prestado em vínculo anterior e durante mandato eletivo para fins de adicional por tempo de serviço (biênio), bem como o pagamento de diferenças remuneratórias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o cômputo do tempo de serviço prestado em vínculo anterior para fins de adicional por tempo de serviço em vínculo distinto; (ii) saber se o período de afastamento para exercício de mandato eletivo pode ser considerado como efetivo exercício para concessão do referido adicional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional por tempo de serviço previsto em estatuto municipal exige, expressamente, o efetivo exercício no cargo público, conforme dispõe o art. 127 da Lei Municipal nº 617/2007, que condiciona a concessão do biênio ao desempenho regular das funções estatutárias.4. O afastamento para exercício de mandato eletivo, embora legítimo, implica suspensão do exercício das atribuições do cargo efetivo, não se confundindo com tempo de serviço prestado sob regime estatutário, razão pela qual não pode ser computado para fins de adicional.5. Impossibilidade de aproveitamento de tempo de serviço entre vínculos distintos, ainda mais quando resultar em contagem simultânea ou duplicada. 6. O entendimento consolidado da Turma Recursal afasta a possibilidade de cômputo de tempo de serviço prestado em um cargo para fins de adicional em outro, sobretudo quando implicar duplicidade de contagem, preservando a autonomia dos vínculos funcionais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O adicional por tempo de serviço exige efetivo exercício no cargo estatutário, sendo incabível o cômputo de período de afastamento para mandato eletivo e a soma de tempo de serviço entre vínculos distintos”.