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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CÉU AZUL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO). CÔMPUTO DE TEMPO EM CARGOS DISTINTOS. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. EXIGÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM EM DUPLICIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor em face de município, nos quais postulava o cômputo de tempo de serviço prestado em vínculo anterior e durante mandato eletivo para fins de adicional por tempo de serviço (biênio), bem como o pagamento de diferenças remuneratórias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o cômputo do tempo de serviço prestado em vínculo anterior para fins de adicional por tempo de serviço em vínculo distinto; (ii) saber se o período de afastamento para exercício de mandato eletivo pode ser considerado como efetivo exercício para concessão do referido adicional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional por tempo de serviço previsto em estatuto municipal exige, expressamente, o efetivo exercício no cargo público, conforme dispõe o art. 127 da Lei Municipal nº 617/2007, que condiciona a concessão do biênio ao desempenho regular das funções estatutárias.4. O afastamento para exercício de mandato eletivo, embora legítimo, implica suspensão do exercício das atribuições do cargo efetivo, não se confundindo com tempo de serviço prestado sob regime estatutário, razão pela qual não pode ser computado para fins de adicional.5. Impossibilidade de aproveitamento de tempo de serviço entre vínculos distintos, ainda mais quando resultar em contagem simultânea ou duplicada. 6. O entendimento consolidado da Turma Recursal afasta a possibilidade de cômputo de tempo de serviço prestado em um cargo para fins de adicional em outro, sobretudo quando implicar duplicidade de contagem, preservando a autonomia dos vínculos funcionais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O adicional por tempo de serviço exige efetivo exercício no cargo estatutário, sendo incabível o cômputo de período de afastamento para mandato eletivo e a soma de tempo de serviço entre vínculos distintos”.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002915-10.2024.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002915-10.2024.8.16.0115 Recurso Inominado Cível n° 0002915-10.2024.8.16.0115 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Matelândia Recorrente(s): EDILSON CLEMENTINO HARST Recorrido(s): Município de Céu Azul/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CÉU AZUL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO). CÔMPUTO DE TEMPO EM CARGOS DISTINTOS. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. EXIGÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM EM DUPLICIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor em face de município, nos quais postulava o cômputo de tempo de serviço prestado em vínculo anterior e durante mandato eletivo para fins de adicional por tempo de serviço (biênio), bem como o pagamento de diferenças remuneratórias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o cômputo do tempo de serviço prestado em vínculo anterior para fins de adicional por tempo de serviço em vínculo distinto; (ii) saber se o período de afastamento para exercício de mandato eletivo pode ser considerado como efetivo exercício para concessão do referido adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço previsto em estatuto municipal exige, expressamente, o efetivo exercício no cargo público, conforme dispõe o art. 127 da Lei Municipal nº 617/2007, que condiciona a concessão do biênio ao desempenho regular das funções estatutárias. 4. O afastamento para exercício de mandato eletivo, embora legítimo, implica suspensão do exercício das atribuições do cargo efetivo, não se confundindo com tempo de serviço prestado sob regime estatutário, razão pela qual não pode ser computado para fins de adicional. 5. Impossibilidade de aproveitamento de tempo de serviço entre vínculos distintos, ainda mais quando resultar em contagem simultânea ou duplicada. 6. O entendimento consolidado da Turma Recursal afasta a possibilidade de cômputo de tempo de serviço prestado em um cargo para fins de adicional em outro, sobretudo quando implicar duplicidade de contagem, preservando a autonomia dos vínculos funcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O adicional por tempo de serviço exige efetivo exercício no cargo estatutário, sendo incabível o cômputo de período de afastamento para mandato eletivo e a soma de tempo de serviço entre vínculos distintos”. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, Edilson Clementino Harst, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Município de Céu Azul. O recorrente sustenta, em suma, que tem direito em contabilizar no segundo vínculo, para fins de adicional por tempo de serviço, o período laborado no vínculo anterior, bem como à contagem do período de desempenho de mandato eletivo. Pugna, assim, pela reforma da sentença, com a condenação do Município de Céu Azul na obrigação de contabilizar para fins de Adicional por Tempo de Serviço (Biênio), todo o tempo estatutário prestado no município, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias. Em que pese as alegações do recorrente, da análise detida das provas e argumentos coligidos nos autos, tem-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, uma vez que sequer existe indício de equívoco por parte do Juízo a quo, que muito bem fundamentou a r. sentença, in verbis: “Conforme se verifica da ficha funcional do Autor, este possuí 02 (dois vínculos), um com data de admissão em 05/05/2008, com 14 anos e 11 meses de tempo de serviço, recebendo adicional por tempo de contribuição no importe de 14% e outro com data de admissão em 27/07/2009 com 10 anos e 3 meses de tempo de serviço. Um dos vínculos encontra-se prejudicado pela contagem sucessivas ou ininterrupta de prestação de serviços em virtude do afastamento do autor a cargo eletivo. (...) Já no tocante ao segundo vínculo (15199-5), que tem o adicional de 10%, este teve prejuízo devido o afastamento do Autor para o exercício de Cargo Eletivo de Vereador de 03/09/2009 a 31/12/12, conforme Portaria nº 065/2009, onde o Estatuto do Servidor é bem claro que para ter direito ao adicional o Autor teria que estar no efetivo exercício do cargo: Lei nº 617/2007 Art. 127. Será concedido ao Servidor Municipal, a cada biênio de efetivo exercício no serviço público municipal, um adicional correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento do seu cargo efetivo. Parágrafo único. O computo de tempo de serviço para efeito deste artigo, será o tempo de serviço prestado ao município sob o Regime Estatutário, devendo os valores assim calculados serem pagos a partir do mês seguinte à publicação. Desta feita, compreendo que o adicional por tempo de serviço contido em Estatuto Municipal, tem validade compreendida pela expressão contida nos artigos desta lei, como no caso o art. 127, que expressamente exige EFETIVO SERVIÇO. Por certo, mandado eletivo não é cargo ou serviço ESTATUTARIO, e exige o afastamento do vereador eleito, pelo menos neste vínculo profissional. Desta feita, IMPROCEDENTE o petitório exordial, visto que o afastamento ao mandado eletivo e a suspensão pelo período de pandemia são medidas a serem respeitadas e justificam a diferença nos biênios reclamadas pelo Autor.” [Destaquei] Importa acrescentar, por oportuno, que o entendimento que prevalece nas Turmas Recursais é o de que não é possível aproveitar o tempo de serviço de cargo distinto para o fim de concessão de Adicional por Tempo de Serviço, ainda mais quando implicar em cômputo de prazo em duplicidade como pretende o autor no caso em apreço. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINARMENTE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. MÉRITO. CÔMPUTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DO CARGO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ATS QUE TÊM NATUREZA VINCULADA AO VÍNCULO PRESENTE. ADICIONAL DE RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR QUE NÃO ACOMPANHA NOVA RELAÇÃO JURÍDICA. JULGADO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CASO COM IDÊNTICO LIAME JURÍDICO. TEMA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002589-39.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 14.03.2026) [gn] RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. SERVIDORA QUE ASSUMIU NOVO CARGO. PEDIDO DE ACUMULAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO QUE SE INICIA A PARTIR DA DATA DE INVESTIDURA NO NOVO CARGO PÚBLICO. TEMA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002297-54.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 14.03.2026) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS EFETIVOS DE PROFESSORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO IMPLEMENTADO NO PRIMEIRO CARGO (ADMISSÃO EM 1998) PARA CONCESSÃO DOS BIÊNIOS NO SEGUNDO CARGO (ADMISSÃO EM 2002). BENEFÍCIO QUE DEVE SER CALCULADO CONFORME O RESPECTIVO CARGO INDEPENDENTE DO TEMPO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 119 DA LEI MUNICIPAL Nº 216/1994. IMPOSSIBILIDADE DE CONTABILIZAR O TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000702- 54.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 20.08.2025) [gn] Por essas razões, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, considerando que apresentou a interpretação e a solução adequada ao caso concreto. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença prolatada, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Não logrando êxito em seu recurso, deve o recorrente, arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDILSON CLEMENTINO HARST, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 22 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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