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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0003087-69.2025.8.16.0097 Recurso: 0003087-69.2025.8.16.0097 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): ALZEMIRO SANTANA EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DO EARESP 676608/RS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS INDEVIDOS NO CASO EM TELA. VALOR DA PARCELA IGUAL AO CONTRATO ORIGINÁRIO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: A ação trata de descontos efetuados em benefício previdenciário da parte autora a título de refinanciamento de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato nº 021679366120220831C, retornando as partes ao status quo ante, determinando a restituição simples e em dobro conforme as datas das cobranças, fixando indenização por danos morais de R$ 3.000,00, bem como a compensação dos valores disponibilizados ao autor . A instituição financeira interpôs recurso, alegando cerceamento de defesa, validade da contratação e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia envolve: (i) saber se houve cerceamento de defesa, pela alegada decisão surpresa e ausência de produção de prova testemunhal;(ii) saber se o refinanciamento foi regularmente contratado, mediante aceite digital por caixa eletrônico; (iii) definir a responsabilidade pelo desconto indevido, bem como a forma da restituição e compensação de valores;(iv) verificar a ocorrência de dano moral e a adequação do valor arbitrado; (v) avaliar a aplicação da teoria da supressio. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Pois bem. Inicialmente, não merece prosperar a alegação da ré de que ocorreu cerceamento de defesa em razão da decisão surpresa, visto que, a regra contida no art. 10 do CPC- princípio da “não surpresa” – é incompatível com o sistema de Juizados Especiais, por confrontar os critérios contidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial com a informalidade, economia e celeridade processual (Precedente: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004082- 98.2020.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 03.06.2025). Ainda, no que tange a preliminar de cerceamento de defesa, vislumbro que o juízo de origem, perante o sistema da persuasão racional, resolveu a lide após apresentação de impugnação a contestação, pautando-se em seu livre convencimento motivado, estando convicto na apuração do arcabouço fático para a prolação de sentença, em consonância com os art. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Ou seja, não se percebe a essencialidade na produção de testemunhal na presente ação indenizatória, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, pois não vislumbro aos autos qualquer vício ensejador de nulidade da sentença. No mérito, tem-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). O autor relatou que percebeu desconto no seu benefício previdenciário, cujo contrato desconhece. Ao final, pugna pela restituição dos valores e indenização por danos morais. Para demonstrar suas alegações acostou histórico de empréstimos consignados (mov. 1.5) e histórico de créditos (mov. 1.6). A ré em contestação, apresentou defesa genérica, limitando-se a afirmar que a contratação era válida por ter sido ajustada mediante termos de aceite digital, o qual é efetivado mediante inserção de senha em caixa eletrônico (mov. 23.4 e 23.5). Contudo, a narrativa da parte autora, fortemente consolidada sob os elementos que corroboram presunção de veracidade, não restou devidamente desconstituída pelos elementos trazidos pela ré, havendo forte indicativo de que, tal como indicado em inicial, ocorreu a fraude em relação a essa contratação. Tem-se que no contrato apresentado pela ré inexiste qualquer assinatura digital, muito menos, qualquer elemento - geolocalização, horário, selfie, entre outros - que demonstre a ciência e anuência do autor ao contrato. Ressalta-se que a ré não apresentou filmagem ou histórico de movimento financeira pelo autor, comprovando que o consumidor utilizou o caixa eletrônico no dia da pactuação, bem como, que costumava utilizar o aparelho para contratação de serviços e contratos bancários, conforme ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, de forma que as provas acostadas, por serem unilaterais, não são suficientes para afastar a verossimilhança do relato do autor. Como bem apontado pelo magistrado a quo: “não tendo o banco réu apresentado cópia integral do contrato n. 021679366120220831C que demonstre a efetiva ciência da contratação pelo autor, com elementos essenciais como código de validação e assinatura das partes, resta comprometida a comprovação da higidez contratual. Da detida análise das provas anexadas pela requerida, não é possível concluir que o consumidor anuiu em relação à contratação do empréstimo consignado de refinanciamento questionado, uma vez que os documentos apresentados são unilaterais e insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade do autor. Com efeito, a reclamada limitou-se a juntar cópia do contrato referido (mov. 23.4-5) e extratos bancários informando que os valores foram creditados na conta do autor (mov. 23.16 e 23.17). Inexiste, contudo, qualquer documento idôneo apto a comprovar que o autor estava ciente dos termos contratuais e manifestou inequívoca concordância com a contratação. Não obstante as alegações de que o empréstimo consignado seria na modalidade refinanciamento destinado à quitação de empréstimos anteriores, verifica-se que sequer houve a juntada dos contratos de empréstimo originários, o que impede a verificação da regularidade da operação de refinanciamento e da própria existência de dívidas pretéritas a serem consolidadas”(mov. 29.1). Assim, tem-se que a narrativa da parte autora quanto a não contratação do refinanciamento possuí verossimilhança bem como, que o banco réu não se desincumbiu da demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou seja, não se afastou seu o ônus de comprovar a regularidade da contratação. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE DIGITAL. DEVER DE SEGURANÇA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE CONTRATUAL.RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000094-10.2023.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR -- J.11.11.2025) (grifei). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC). INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. CONTRATO APRESENTADO COM DOCUMENTAÇÃO E DADOS I CONTRADITÓRIA. DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO E IP INCOMPATÍVEIS COM A RESIDÊNCIA E O ACESSO DA CONSUMIDORA. VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 162 DO PRES/INSS. BOA-FÉ OBJETIVA. INDÍCIOS ROBUSTOS DE FRAUDE. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS A PARTIR DE 30/03/2021, CONFORME MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001684-17.2023.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 11.11.2025) (grifei). Sem se olvidar da legalidade dos contratos firmados eletronicamente, é certo que as circunstâncias, tal como apresentadas, carecem de elementos evidenciadores do negócio, considerando-se a especial vulnerabilidade da recorrente, protegida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, diploma que salvaguarda a parte contratante de práticas abusivas, tais como a colocação do consumidor em situação de desvantagem exagerada, somada à fragilidade da pessoa idosa perante as frenéticas evoluções das tecnologias de comunicação. Desta feita, não é crível a existência de tal contrato de refinanciamento, devendo ser mantida a sentença, quanto a inexigibilidade do contrato nº 021679366120220831Ce dos descontos efetuados, bem como, na condenação do banco réu à restituição dos valores. No que tange a repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No entanto, em sede de modulação dos efeitos, assim decidiu o Tribunal Superior: "Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". Assim, diante da modulação dos efeitos da decisão, o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão, isto é, a partir de 30/03/2021. No caso em tela, considerando que as cobranças indevidas relativas ao contrato que se discute na presente demanda são posteriores a referida data, devida a repetição em dobro. Ressalta-se a possibilidade de compensação entre o valor depositado na conta do autor (R$166,97 – mov. 23.6), com os valores devidos pela parte ré, tal como já determinou o Juiz a quo: "Cumpre esclarecer que os valores disponibilizados e sacados pelo autor, que restem devidamente comprovados, deverão ser restituídos a reclamada, acrescido de correção monetária pelos índices do IPCA, a partir do depósito efetuado, permitida a sua compensação até o montante em que se igualem (art. 368 do CC)”. No que tange o dano moral, ainda que se possam presumir os aborrecimentos sofridos pela parte autora, não se vê ofensa a qualquer dos direitos da personalidade protegidos pelo instituto da responsabilidade civil, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária. Ademais, os valores descontados a título de refinanciamento são os mesmos dos valores originariamente contratados. Assim ausentes, nos autos, elementos probatórios que atestem o prejuízo moral sofrido, não é devido este tipo de indenização. Outrossim: “é entendimento do STJ que os dissabores e aborrecimentos ocorridos diante da tentativa de solução do conflito não acarreta danos morais” (STJ, AgRg no AREsp 704399 / RS, T2, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.9.2015). Vale ressaltar que apenas é caracterizado o dano moral quando consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REFINANCIAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010708-17.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 25.11.2025) (grifei). Deste modo, ante ausência de ocorrência de prejuízos concretos, que afetaram diretamente os direitos personalíssimos do consumidor, não há que falar em condenação por danos morais, devendo ser afastada a condenação. Por fim, não merece prosperar o pedido da ré de aplicação do instituto da supressio no caso em tela, posto que “a supressio, produz efeitos reduzindo a eficácia do direito em razão da inércia do titular no decorrer do tempo ou, ainda, em decorrência do comportamento da parte, que se prolonga por longo período ou se reproduz repetidas vezes, porque incompatível com o exercício do direito” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008905-23.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 04.08.2025). Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que “a configuração da supressio exige 3 (três) requisitos: a) inércia do titular do direito subjetivo, b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido e c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual”(Informativo nº 0659, REsp 1.803.278/PR). Na situação em análise, não se verifica o preenchimento de qualquer dos requisitos, conforme ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, de forma que inaplicável referida teoria. Pelos fundamentos acima expostos, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para fins de reformar parcialmente a sentença para afastar a condenação por danos morais, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95 e STJ - PUIL 3874/PR). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: A Turma Recursal entendeu que o banco não conseguiu provar que o consumidor realmente contratou o refinanciamento. Como houve descontos indevidos no benefício previdenciário, foi mantida a devolução dos valores, com a compensação do valor que foi creditado na conta do autor. Foi afastada a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator), Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. Curitiba, 24 de março de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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