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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo de Instrumento n° 0000821-41.2026.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante(s): LUIZ HENRIQUE SALONSKI DA SILVA JUNIOR Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ e FUNDACAO GETULIO VARGAS Relator: Marcos José Vieira AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONFORMIDADE COM A NORMAS DO EDITAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO IDENTIFICADO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. VEDAÇÃO. TEMA 485 STF. INEXISTENTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO À INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. XXX INICIO FUNDAMENTACAOXXX VOTO Luiz Henrique Salonski da Silva Júnior propôs Estado do Paraná e da Fundação Getúlio Vargas, visando a que fosse anulada uma questão do concurso prestado por ele para Auditor Fiscal da Receita Estadual do Paraná. O Juízo de origem indeferiu o requerimento de tutela provisória. Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, requerendo a reforma da decisão agravada. É o relatório. VOTO 1. O agravo, adiante-se, não comporta provimento. Não restam dúvidas de que a interferência do Poder Judiciário nos atos administrativos de concurso público é absolutamente restrita ao controle de legalidade e constitucionalidade. Sobre essa controvérsia, o STF já editou o Tema 485, que assim define: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Não obstante, é o entendimento desta Turma Recursal que a intervenção do Poder Judiciário também é justificada em caso de erro grosseiro em questões de concurso público: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ (TCE-PR). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE QUANDO A QUESTÃO APRESENTAR ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. PROVA OBJETIVA. QUESTÕES DE N° 24 E 26. CONTEÚDO PREVISTO PELO EDITAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003200- 05.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.10.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. EDITAL Nº 32/2022. INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA – IFL. PREVISÃO DE 5 (CINCO) VAGAS DE PROVIMENTO AO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL MASCULINO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA ORIGEM. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 03 E 18 DA PROVA. RECURSO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR AO MÉRITO DA QUESTÃO SE NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL. TEMA 485/STF. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE. CRITÉRIOS DISCRICIONÁRIOS DE AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. CONCESSÃO DA MEDIDA COM EFEITO INCAPAZ DE GERAR CLASSIFICAÇÃO E APROVAÇÃO IMEDIATA DO CANDIDATO. AUSENTE O PERIGO DE DANO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REJEITADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003736- 68.2023.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 14.03.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE GABARITO DEFINITIVO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM EDITAL. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO CANDIDATO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 473 DO STF. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. TEMA 485 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado por candidata a concurso público para o cargo de professora, regido pelo Edital nº 011/2023 – DRH/SEAP. A parte autora sustentou que foi habilitada após a prova objetiva, mas desclassificada em virtude de alteração posterior do gabarito definitivo de uma questão. Alegou ofensa aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, e pleiteou a anulação da alteração e da própria questão 22, com o objetivo de reintegração na classificação do certame.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a retificação do gabarito definitivo antes da homologação do concurso, com base em cláusula editalícia; (ii) determinar se é possível ao Poder Judiciário anular questão objetiva de concurso com base na análise do mérito da correção. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Administração Pública exerce o poder- dever de autotutela. Nos termos da Súmula 473 do STF, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".4. O Edital nº 011 /2023 – DRH/SEAP previa expressamente a possibilidade de correções em qualquer fase do certame, o que legitima a alteração questionada.5. O Poder Judiciário pode apenas controlar a legalidade dos atos administrativos, não sendo permitido substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo ou na escolha dos critérios de correção das provas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme decidido no Tema 485 do STF.6. A retificação do gabarito da questão 22 foi devidamente fundamentada pela banca com base em bibliografia pertinente e conteúdo programático previsto no edital, inexistindo ilegalidade que justifique a interferência judicial.7. A pretensão de anulação da questão 22 demandaria reexame do mérito administrativo e da fundamentação técnica da banca examinadora, o que é vedado ao Judiciário. Não se comprovou erro grosseiro ou manifesta contradição ao edital que justifique sua invalidação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A banca examinadora de concurso público pode, no exercício do poder de autotutela, corrigir gabarito definitivo antes da homologação do certame, quando há previsão editalícia e fundamentação adequada; 2. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões ou nos critérios de correção, salvo se evidenciada ilegalidade ou inconstitucionalidade”.______Dispositivos relevantes citados: CF /1988, art. 37.Jurisprudência relevante citada: Súmula 473 — STF; Tema 485 — STF; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000194- 30.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Substituto Anderson Ricardo Fogaca - J. 21.05.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001528-50.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - J. 18.05.2025. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002021- 27.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.09.2025) No caso dos autos, o agravante não arguiu a incoerência entre as questões e o conteúdo programático do Edital, mas sim a suposta incoerência entre duas questões (n. 24 e n. 25), no que diz respeito aos critérios que deveriam ser aplicados para a resolução do problema colocado. Alega que a ilegalidade do ato viria, portanto, de erro grosseiro nas questões apresentadas, em razão da resposta ter sido analisada com base em “critério estranho ao enunciado”. Ocorre, no entanto, que o suposto erro não ficou comprovado no caso em questão. Isso porque, pela própria definição, um erro grosseiro seria de fácil identificação. Da leitura da questão trazida pelo agravante, no entanto, não se destaca nenhum erro evidente. O que se busca, de fato, é a discussão sobre interpretações possíveis das quatro questões elencadas. Nesse sentido, embora sustente que a questão era relacionada à análise gerencial e que o gabarito previa uma resposta baseada em análise tributária, fato é que o Edital n. 013/2025 – DRH/SEAP previu, em seu conteúdo programático, ambos os conteúdos abordados. Diante disso, não se pode concluir, como pretende o recorrente, que a aplicação de um conceito de contabilidade gerencial exclui automaticamente a aplicação de preceitos tributários e que, por isso, haveria erro grosseiro. Assim, a situação apontada não configura erro que autorizaria a intervenção judicial nas questões de concurso público, por não se tratar de equívoco manifesto na elaboração da questão. 2. Ainda, em relação ao mandado de segurança n. 0013638- 96.2025.8.16.0004, verifica-se que a decisão proferida trata da questão de número 27, ao passo que o presente processo se refere à questão de número 25. E, ainda que houvesse identidade entre os objetos das duas demandas, a decisão proferida no mandado de segurança não possui observação obrigatória, não se tratando de precedente vinculante, ou de questão analisada em sede de processo coletivo do qual o recorrente foi substituído. Desse modo, não há que se falar em isonomia e segurança jurídica, uma vez que não se trata de questões idênticas. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUIZ HENRIQUE SALONSKI DA SILVA JUNIOR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 08 de maio de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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