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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004253-98.2025.8.16.0045 Recurso Inominado Cível n° 0004253-98.2025.8.16.0045 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas Recorrente(s): Município de Arapongas/PR Recorrido(s): ANA CLAUDIA BORGES ARAUJO Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXUMAÇÃO DE RESTOS MORTAIS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS FAMILIARES. JAZIGO CEDIDO A TERCEIRO SEM COMUNICAÇÃO À TITULAR DA CONCESSÃO. DOCUMENTO OFICIAL EMITIDO PELO MUNICÍPIO QUE OSTENTA EXPRESSAMENTE A DENOMINAÇÃO DE CONCESSÃO DE SEPULTURA PERPÉTUA INDIVIDUAL E TÍTULO DE AFORAMENTO PERPÉTUO. AMBIGUIDADE DOCUMENTAL QUE DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO PARTICULAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA E DO POSTULADO QUE VEDA O VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL EXIGIDO PELO ART. 40 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 338/04. ILEGALIDADE DA CONDUTA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL IN RE IPSA . VALOR INDENIZATÓRIO DE R$10.000,00(dez mil reais) MANTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto contra sentença de procedência dos pedidos formulados pela Autora, condenando o ente público à disponibilização de terreno no cemitério municipal nas mesmas características do anteriormente adquirido e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da exumação dos restos mortais de seu esposo e da cessão do jazigo a terceiro sem qualquer notificação prévia à titular da concessão. II. Questão em discussão 1. Consiste em definir se a exumação de restos mortais e a cessão do jazigo a terceiro, realizadas pelo Município sem prévia notificação à titular da concessão e sem observância do procedimento formal previsto no art. 40 do Decreto Municipal nº 338/04, configuram ilegalidade administrativa apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva do ente público e o consequente dever de indenizar. III. Razões de decidir 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, resta configurada, pois presentes a conduta administrativa ilegal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. O documento oficial emitido pelo próprio Município ostenta as denominações "Concessão de Sepultura Perpétua Individual" e "Título de Aforamento Perpétuo", de modo que a ambiguidade dele decorrente deve ser interpretada em favor do particular, sendo vedado ao ente público beneficiar-se de contradição por ele mesmo criada, venire contra factum proprium. 3. Independentemente da natureza da concessão, o art. 40 do Decreto Municipal nº 338/04 exige que a exumação por iniciativa da Administração seja precedida de edital publicado no órgão oficial, providência cuja adoção o Município não comprovou. 4. O eventual abandono do jazigo ou o inadimplemento do recadastramento não autorizam a supressão do procedimento formal exigido para a exumação, tampouco elidem a responsabilidade municipal. 5. A remoção de restos mortais sem ciência ou autorização dos familiares configura dano moral in re ipsa, por violação à dignidade da pessoa humana, ao direito ao luto e à preservação da memória do ente querido. 6. O valor de R$ 10.000,00 é razoável, proporcional e condizente com os parâmetros desta Turma Recursal em casos análogos, não comportando redução. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A exumação por iniciativa da Administração sem observância do procedimento formal previsto em decreto municipal configura ilegalidade administrativa, independentemente da natureza da concessão do jazigo. A ambiguidade de documento oficial emitido pelo próprio Município deve ser interpretada em favor do particular, sendo- lhe vedado beneficiar-se de contradição por ele mesmo criada. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Arapongas/PR em face da sentença do Juízo de Origem de procedência dos pedidos iniciais formulados em ação de indenização por danos morais, condenando o ente público à disponibilização de terreno no cemitério municipal, nas mesmas características daquele anteriormente adquirido pela parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Recorrente sustenta, em síntese, que a concessão outorgada à Recorrida era de natureza temporária, e não perpétua. Aduz que a Recorrida abandonou a sepultura e deixou de realizar o recadastramento exigido pela municipalidade, razão pela qual a Administração Pública teria agido em conformidade com o regulamento do cemitério ao promover a revogação da concessão e a exumação dos restos mortais. Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. A responsabilidade civil do ente público, no caso, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Em âmbito infraconstitucional, os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Nos termos da teoria do risco administrativo, a configuração da responsabilidade do Município exige a presença de três requisitos: conduta administrativa, dano e nexo de causalidade entre ambos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou os contornos da responsabilidade civil objetiva estatal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. (...). (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-011 DIVULG 21-01- 2021 PUBLIC 22-01- 2021) (destaquei) Importa destacar que, embora a responsabilidade seja objetiva, isso não dispensa a parte autora de demonstrar concretamente o dano sofrido e o nexo causal entre a conduta administrativa e o resultado lesivo, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, a Recorrida comprovou a titularidade do jazigo, o sepultamento de seu esposo e a exumação dos restos mortais sem qualquer notificação prévia. Fato, aliás, não contestado pelo Município. O Recorrente sustenta que a concessão era de natureza temporária e que se revogou automaticamente após o prazo de cinco anos previsto no art. 51, II, do Decreto Municipal nº 338/04, o qual dispõe que a duração da concessão temporária "será de 5 (cinco) anos para adultos e 3 (três) para infantes, findos os quais ficarão as concessões automaticamente revogadas." Ainda que se admita, em tese, a natureza temporária da concessão, o que não se reconhece pelas razões adiante expostas, tal argumento não é suficiente para afastar a responsabilidade municipal, pois a revogação da concessão e a exumação dos restos mortais são atos administrativos distintos, e o segundo exige procedimento formal próprio, independentemente do primeiro. O Recorrente alega ainda que a Recorrida abandonou a sepultura e deixou de realizar o recadastramento exigido pelo Decreto Municipal nº 495/2019. O argumento não prospera. Ainda que houvesse abandono ou inadimplemento do recadastramento, tais circunstâncias não autorizam a exumação sem observância do procedimento formal previsto no art. 40 do Decreto 338 /04. O Decreto Municipal nº 338/04 dispõe: Art. 38 - Decorridos os prazos regulamentares, a exumação poderá ocorrer a pedido do interessado, quando se tratar de concessão perpétua, ou por iniciativa da administração dos cemitérios, quando for temporária. Art. 39 - O interessado na exumação deverá apresentar o pedido através de requerimento acompanhado de documentos que comprovem. I – a qualidade da parte que autoriza o pedido; II – a razão do pedido; III – a causa de morte. Art. 40 - A exumação por iniciativa da administração dos cemitérios será precedida de edital, publicado no órgão oficial de imprensa do município, do qual constarão o prazo, os números da sepultura e da quadra e o nome do falecido. Art. 41 - Os restos mortais resultantes da exumação definitiva serão depositados em ossário ou serão inumados na mesma sepultura a mais de um metro e setenta e cinco centímetros de profundidade, de modo que, acima dele, se possa fazer nova inumação. Art. 42 - As exumações a pedido de interessados serão precedidas de pagamento do preço respectivo, ressalvada a hipótese prevista no item I do artigo 36. O Município não comprovou a publicação do edital previsto no art. 40 do Decreto nº 338 /04, tampouco demonstrou a instauração de procedimento administrativo apto a cientificar a Recorrida acerca da revogação da concessão, da exumação dos restos mortais ou da destinação da ossada. A ausência de tais provas evidencia a ilegalidade da conduta administrativa, independentemente da controvérsia acerca da natureza da concessão. A publicação do edital não é condicionada à ausência de abandono, sendo ela exigida sempre que a exumação se der por iniciativa da Administração. Ademais, o Município não comprovou ter notificado a Recorrida sequer para fins de recadastramento, o que afasta a tese de desídia exclusiva da administrada. Se o ente público não mantém controle adequado dos dados dos titulares dos jazigos ou não adota as medidas necessárias para cientificá-los de suas obrigações, não pode a sociedade ser penalizada pela ineficiência da prestação dos serviços públicos. Conforme consignou a sentença recorrida, o Município deixou de demonstrar a publicidade das medidas administrativas adotadas e não produziu prova apta a afastar as alegações autorais, sendo que tais provas, dadas as peculiaridades do caso, poderiam facilmente ter sido produzidas. Superada essa questão, também não prospera a tese de que a concessão seria temporária. Conforme se extrai do documento acostado ao mov. 1.7, emitido pela própria municipalidade, o título ostenta expressamente as denominações "Concessão de Sepultura Perpétua Individual" e "Título de Aforamento Perpétuo". A observação constante em campo secundário: "OBS – TÚMULO DE ALUGUEL ADQUIRIDO EM 10 PARC.", não é suficiente para afastar a natureza perpétua ostensivamente indicada no cabeçalho do documento oficial. Diante da patente ambiguidade do documento, cuja interpretação foi dificultada pela própria redação adotada pelo Município, a solução que se impõe é a que melhor protege o particular. O ente público não pode criar, por meio de documento oficial por ele mesmo emitido, a aparência de perpetuidade da concessão e, posteriormente, invocar campo secundário do mesmo documento para revogar unilateralmente o direito constituído. Tal comportamento viola os princípios da boa-fé objetiva, da proteção à confiança legítima e o postulado que veda o venire contra factum proprium, segundo o qual ninguém pode se beneficiar de comportamento contraditório com sua própria conduta anterior. A remoção de restos mortais sem ciência ou autorização dos familiares, por si só, ofende valores fundamentais ligados à dignidade da pessoa humana, ao direito ao luto e à preservação da memória do ente querido. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria natureza da conduta, prescindindo de prova específica do sofrimento experimentado. A constatação, pela Recorrida, de que os restos mortais de seu esposo haviam sido removidos sem prévia comunicação, bem como a impossibilidade de localização do jazigo originalmente adquirido, configura violação grave à esfera extrapatrimonial da autora e flagrante desrespeito ao sentimento pelo familiar falecido, causando-lhe aflição e angústia relevantes, aptas a ensejar reparação por danos morais. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no reconhecimento do dano moral em hipóteses análogas: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACESF - CEMITÉRIO MUNICIPAL. JAZIGO ALTERADO DE FORMA UNILATERAL. EXUMAÇÃO DE RESTOS MORTAIS SEM O CONSENTIMENTO DO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS DA MÃE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DA PARTE RÉ. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0064947-68.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 31.03.2023) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXUMAÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AOS FAMILIARES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – OBRIGAÇÃO CONTIDA NO ART. 2º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO N. 10.251/201 – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO – ATO ILEGAL CONFIGURADO – OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDICAÇÃO DO LOCAL EM QUE OS RESTOS MORTAIS ESTÃO GUARNECIDOS – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA UM DOS RECLAMANTES – SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018199-88.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 03.03.2023) RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE JAZIGO E EXTRAVIO DOS RESTOS MORTAIS DE ENTE FAMILIAR. CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ANÁLISE PAUTADA NO CRITÉRIO BIFÁSICO ADOTADO PELO STJ (RESP 1.152.541/RS). MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RECURSO DA AUTARQUIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004258-94.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 16.02.2025) O Recorrente pugna, subsidiariamente, pela redução do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando risco de enriquecimento sem causa da Recorrida. Tal pretensão não merece acolhida. O referido valor arbitrado é razoável, proporcional e condizente com a jurisprudência desta Turma Recursal em casos análogos. No caso em exame, restou demonstrada a prática de ato ilícito pela Administração Pública. Dessa forma, restam configurados o ato ilícito administrativo, o dano suportado pela Recorrida e o nexo causal entre ambos, impondo-se a manutenção integral da sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5° da Lei Estadual 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Arapongas/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 14 de agosto de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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