SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004253-98.2025.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXUMAÇÃO DE RESTOS MORTAIS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS FAMILIARES. JAZIGO CEDIDO A TERCEIRO SEM COMUNICAÇÃO À TITULAR DA CONCESSÃO. DOCUMENTO OFICIAL EMITIDO PELO MUNICÍPIO QUE OSTENTA EXPRESSAMENTE A DENOMINAÇÃO DE CONCESSÃO DE SEPULTURA PERPÉTUA INDIVIDUAL E TÍTULO DE AFORAMENTO PERPÉTUO. AMBIGUIDADE DOCUMENTAL QUE DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO PARTICULAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA E DO POSTULADO QUE VEDA O VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL EXIGIDO PELO ART. 40 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 338/04. ILEGALIDADE DA CONDUTA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO DE R$10.000,00(dez mil reais) MANTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto contra sentença de procedência dos pedidos formulados pela Autora, condenando o ente público à disponibilização de terreno no cemitério municipal nas mesmas características do anteriormente adquirido e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da exumação dos restos mortais de seu esposo e da cessão do jazigo a terceiro sem qualquer notificação prévia à titular da concessão. II. Questão em discussão 1. Consiste em definir se a exumação de restos mortais e a cessão do jazigo a terceiro, realizadas pelo Município sem prévia notificação à titular da concessão e sem observância do procedimento formal previsto no art. 40 do Decreto Municipal nº 338/04, configuram ilegalidade administrativa apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva do ente público e o consequente dever de indenizar. III. Razões de decidir 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, resta configurada, pois presentes a conduta administrativa ilegal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. O documento oficial emitido pelo próprio Município ostenta as denominações "Concessão de Sepultura Perpétua Individual" e "Título de Aforamento Perpétuo", de modo que a ambiguidade dele decorrente deve ser interpretada em favor do particular, sendo vedado ao ente público beneficiar-se de contradição por ele mesmo criada, venire contra factum proprium. 3. Independentemente da natureza da concessão, o art. 40 do Decreto Municipal nº 338/04 exige que a exumação por iniciativa da Administração seja precedida de edital publicado no órgão oficial, providência cuja adoção o Município não comprovou. 4. O eventual abandono do jazigo ou o inadimplemento do recadastramento não autorizam a supressão do procedimento formal exigido para a exumação, tampouco elidem a responsabilidade municipal. 5. A remoção de restos mortais sem ciência ou autorização dos familiares configura dano moral in re ipsa, por violação à dignidade da pessoa humana, ao direito ao luto e à preservação da memória do ente querido. 6. O valor de R$ 10.000,00 é razoável, proporcional e condizente com os parâmetros desta Turma Recursal em casos análogos, não comportando redução. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A exumação por iniciativa da Administração sem observância do procedimento formal previsto em decreto municipal configura ilegalidade administrativa, independentemente da natureza da concessão do jazigo. A ambiguidade de documento oficial emitido pelo próprio Município deve ser interpretada em favor do particular, sendo-lhe vedado beneficiar-se de contradição por ele mesmo criada.