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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0041654-77.2023.8.16.0021 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente: GILBERT BIEN AIME Recorridos: AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e ELISMA ESTIMPHIL Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. VALIDADE ENTRE AS PARTES. IPVA E TAXAS DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ NO POLO PASSIVO. MULTAS DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DOS ÓRGÃOS AUTUADORES NA RELAÇÃO PROCESSUAL QUE OBSTA A QUE SE EXAMINE A ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DESSES DÉBITOS. PONTUAÇÃO EM CNH. INFRAÇÕES PRATICADAS APÓS A TRADIÇÃO DO VEÍCULO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS AO EX-PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DAS ANOTAÇÕES AO PRONTUÁRIO DO CONDUTOR RESPONSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Gilbert Bien Aime propôs a presente ação em face de Elisma Estimphil, do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR e da Autarquia Municipal de Mobilidade, Trânsito e Cidadania - TRANSITAR. Alegou, em suma, ter vendido ao requerido Elisma um veículo Chevrolet/Cobalt, placa FLJ8B98, em julho de 2021, tendo o adquirente se omitido em realizar a transferência junto ao Detran-PR. Ao final, pediu sejam transferidos para o aludido réu os débitos das multas de trânsito, licenciamento e IPVA atrasados, além da pontuação lançada em sua CNH. Postulou ainda a compensação dos danos morais. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Daí a interposição de recurso inominado pelo autor, requerendo a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. O relator originário deste recurso, Doutor Austregésilo Trevisan, apresentou voto cuja parte conclusiva foi assim sintetizada na tese da ementa: “ Nos contratos de compra e venda de veículo não formalmente comunicados ao órgão de trânsito, o contrato de gaveta é válido entre as partes, cabendo ao adquirente a obrigação de transferir o bem e responder pelas infrações de trânsito posteriores à tradição, enquanto o alienante responde solidariamente pelo pagamento do IPVA até a comunicação da venda, sendo a transferência da pontuação na CNH condicionada à comprovação inequívoca da condução do veículo pelo adquirente”. Peço licença a Sua Excelência para divergir em parte. Não há dúvida que o contrato de compra e venda do veículo, firmado em 24/6/2021, é válido, até porque o próprio requerido adquirente juntou o instrumento contratual no evento 74.3, sem controverter a sua higidez. Discute- se, porém, se o demandante pode ser responsabilizado pelos débitos que oneram o veículo e as pontuações na CNH decorrentes de fatos ocorridos após a tradição do automóvel. 2. Quanto aos débitos de IPVA e taxas de licenciamento, entendo não ser dado ao recorrente questioná-los, visto que não incluiu no polo passivo da ação o Estado do Paraná – ente eleito como sujeito ativo da obrigação tributária. A declaração de inexigibilidade em relação ao autor, portanto, será totalmente ineficaz (CPC, art. 506) e, pois, imprestável para outorgar-lhe o bem da vida pretendido. De fato, é sabido que a atividade de lançamento, inscrição em dívida ativa e cobrança via execução fiscal dos débitos de IPVA e taxas de licenciamento é realizada unicamente pela Fazenda Pública do Estado do Paraná. A ela (e não ao Detran) cabe, unicamente, defender a exigibilidade da obrigação tributária de que participa. Esta Sexta Turma já decidiu nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO FINANCIADO E ADQUIRIDO EM NOME DA PARTE AUTORA, MAS QUE FORA EFETIVAMENTE ENTREGUE AO RÉU PESSOA FÍSICA. INADIMPLEMENTO DE TAXAS DE LICENCIAMENTO E MULTAS. IPVA. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL – ESTADO DO PARANÁ – QUE NÃO COMPÕE O POLO PASSIVO DA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DESSE TRIBUTO. (...)” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 34034- 69.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel. JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 6.3.2026, grifei). “RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO FINANCIADO E ADQUIRIDO EM NOME DA PARTE AUTORA, MAS QUE FORA EFETIVAMENTE ENTREGUE AO RÉU PESSOA FÍSICA. INADIMPLEMENTO DE TAXAS DE LICENCIAMENTO E MULTAS. IPVA. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL – ESTADO DO PARANÁ – QUE NÃO COMPÕE O POLO PASSIVO DA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DESSE TRIBUTO. (...) RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO DETRAN CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034034-69.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 07.03.2026, grifei). 3. Tampouco me parece possível declarar, em face do autor, a inexistência da obrigação de pagar as multas de trânsito devidas aos órgãos executivos que realizaram as autuações: não tendo eles sido incluídos no polo passivo da demanda, também aqui eventual declaração judicial de inexigibilidade do débito seria ineficaz. O eg. STJ já decidiu: “(...) 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso. Precedente: RESP 1.293.522/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/5/2019”. 4. O único ponto em que merece provimento o recurso é quanto à transferência das pontuações lançadas na CNH da parte autora, pelas infrações praticadas a partir de 24/6/2021 na condução do veículo (cuja tradição restou comprovada pelo contrato do evento 74.3). A questão se resume a essa indagação: à luz da solidariedade prevista no art. 134 do CTB, pode a pontuação decorrente de infrações de trânsito cometidas pelo adquirente do veículo ser atribuída ao seu ex- proprietário? Entendo que a resposta a esse questionamento é negativa. O inciso XLV do art. 5º da Constituição não é apenas uma regra. É um princípio – o da intranscendência da pena –, com toda a carga axiológica que lhe é inerente e com todas as virtualidades (força normativa) que o fazem operar nos mais variados domínios da vida em sociedade. Por outras palavras, sempre que a lei ou a Administração tencionar impor pena, mesmo que de natureza extrapenal, a quem induvidosamente não concorreu para a infração, estar-se-á a ofender esse princípio fundamental do sistema. Afinal, as penalidades criminal e administrativa não possuem diferenças ontológicas relevantes: ambas constituem sanção de caráter não indenizatório pela prática de ato ilícito. Dissertando especificamente sobre as normas do Código de Trânsito Brasileiro que impõem solidariedade passiva no cumprimento de sanções, anota Nagib Slaib Filho: “Aliás, sequer poderia haver lei criando solidariedade pelas sanções. A Constituição de 1988, art. 5º, XLV e XLVI, prevê expressamente o princípio da individualização da pena, que tem aplicação não só no campo penal mas também em qualquer momento em que pretenda o Poder Público sancionar o indivíduo, impondo- lhe reprimenda por alguma infração. A sanção à infração penal ou administrativa submete-se ao princípio da individualização, sendo defeso ao Poder Público estabelecer em suas leis a solidariedade passiva na responsabilização pelas sanções que aplicar aos indivíduos. A pessoa somente pode responder pelos seus próprios atos, na medida de sua conduta, pois tal decorre do padrão individualista que a sociedade brasileira adotou pelos fundamentos constantes da Constituição de 1988. Se, por acaso, houvesse até mesmo previsão legal de pena que não guarde relação com a conduta, tal excesso pode e deve ser corrigido pelo aplicador judicial ou administrativo da norma constitucional. Assim, no Estado Democrático de Direito, o princípio da individualização da pena, posto como garantia fundamental inclusive em declarações internacionais, não se restringe aos campos da sanção penal, mas a todas as sanções, inclusive administrativa. Constitui atentado à Constituição exigir que terceiro se responsabilize pelas sanções que se impõem a outrem” (As multas de trânsito e o due process of law, in Revista Forense, vol. 365, jan/fev de 2003, página 137). A jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Paraná, embora admitindo a solidariedade do ex-proprietário do veículo na obrigação de pagar a multa quando omitida por ele a comunicação de venda, tem repelido a possibilidade de estender essa corresponsabilidade à anotação de pontos na CNH. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS - SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - PRETENSÃO DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ALIENAÇÃO DA MOTOCICLETA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - INSURGÊNCIA DO RECORRENTE MERECE ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN NO PRAZO PREVISTO NO ART. 134 DO CTB - COMPROVAÇÃO DE QUE AS INFRAÇÕES FORAM COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DOS PONTOS NA CNH DO ALIENANTE, ORA APELANTE - SOLIDARIEDADE QUE FICA LIMITADA AO ÂMBITO PATRIMONIAL DA SANÇÃO - MITIGAÇÃO DO ART.134 DO CTB - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - AC - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR GUIDO JOSÉ DÖBELI - Un�nime - J. 30.06.2015). No caso, como o recorrente comprovou que em 24/6/2021 alienou o veículo ao corréu Elisma (evento 74.3), à CNH desse último devem ser atribuídas as pontuações alusivas a infrações de trânsito. 5. Do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso tão somente para, reformando a sentença, declarar a validade do contrato e determinar ao Detran-PR que transfira para o prontuário da CNH do réu Elisma as pontuações decorrentes de infrações de trânsito praticadas a partir de 24/6 /2021. Os demais pedidos ficam rejeitados. Provido em parte o recurso, incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de GILBERT BIEN AIME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator vencido), Marcos José Vieira (relator designado) e Haroldo Demarchi Mendes. 14 de agosto de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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