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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0003870-34.2026.8.16.0030 ED 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Embargante: PARANA BANCO S/A Embargado: TEREZINHA LOURDES VAZ RIBAS Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. DOSSIÊ DIGITAL QUE NÃO SE VINCULA AO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS. NULIDADE DO EMPRÉSTIMO COM A DEVOLUÇÃO DE VALORES CABÍVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO EARESP Nº 676.608/RS. INAPLICABILIDADE. COBRANÇA SEM LASTRO CONTRATUAL. CONDUTA QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA E NÃO CONFIGURA ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER EM DOBRO REFERENTE A TODO O PERÍODO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se o recurso. Alega o embargante que o acórdão enfrentado é omisso em relação à necessidade de modulação da decisão quanto à condenação em repetição do indébito em dobro; e na análise da trilha de auditoria apresentada. Sem razão ao embargante. Isso porque o acórdão foi claro quanto à interpretação do dossiê digital juntado de contratação do empréstimo consignado, registrando que o documento conta com 15 páginas que apresentam o IP, data e hora vinculada a cada ação, mas sem demonstrar qualquer vínculo com os contratos, não indicando sequer seu número e nome da cliente (mov. 22.12 dos autos de origem). Desse modo, entende-se que as ações discriminadas no dossiê podem ser de qualquer contratação ocorrida na mesma data, inclusive de outros clientes. Quanto à modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, embora o STJ tenha modulado os efeitos da decisão para estabelecer a repetição na forma dobrada a partir da data da publicação do acórdão (30/03/2021), é cabível a repetição do indébito em dobro referente a todo o período questionado nos autos, tendo em vista que as cobranças se deram sem nenhum lastro contratual, tratando-se de conduta contrária à boa-fé objetiva. Inclusive, houve no acórdão apreciação da ocorrência de violação à boa-fé objetiva, situação que justifica a devolução em dobro, veja-se: “Embora esta decisão possua efeitos modulados a partir da data da publicação (30/03/2021), observa-se que é cabível a repetição do indébito referente a todo o período descontado, uma vez que a instituição financeira efetuou cobrança indevida que não está lastreada em nenhum contrato, conduta que revela a má-fé objetiva da empresa. Precedente: TJPR-5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais-0001967 08.2020.8.16.0051- Barbosa Ferraz-Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO -J. 15.08.2022” Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO EAREsp nº 676.608/RS. INAPLICABILIDADE. COBRANÇA SEM LASTRO CONTRATUAL. CONDUTA QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA E NÃO CONFIGURA ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER EM DOBRO REFERENTE A TODO O PERÍODO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012480-50.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 16.12.2024) Portanto, o voto é pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes embargos. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PARANA BANCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora) e Camila Henning Salmoria. 17 de abril de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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