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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000332-69.2025.8.16.0195 Recurso Inominado Cível n° 0000332-69.2025.8.16.0195 RecInoLm 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível Recorrente(s): CAMILA DOS SANTOS JALESKY Recorrido(s): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA NEGATIVAÇÃO. CAPTURA DE TELA DA PLATAFORMA SERASA COM MERA OFERTA DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM RAZÃO DE SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 2. A AUTORA ALEGOU QUE, APÓS CANCELAR MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO, PASSOU A RECEBER COBRANÇAS E TERIA TIDO SEU NOME NEGATIVADO. O JUÍZO DE ORIGEM ENTENDEU NÃO HAVER PROVA DA EFETIVA NEGATIVAÇÃO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES; (II) SABER SE É POSSÍVEL ANALISAR, EM GRAU RECURSAL, FUNDAMENTOS NÃO DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O DOCUMENTO APRESENTADO CONSISTE EM CAPTURA DE TELA DA PLATAFORMA SERASA COM OFERTA DE 4. NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO, O QUE NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE REGISTRO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. 5. AUSENTE PROVA DA EFETIVA NEGATIVAÇÃO, NÃO SE CONFIGURA O ATO ILÍCITO APONTADO COMO FUNDAMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 6. ALEGAÇÕES RECURSAIS RELATIVAS À ABUSIVIDADE CONTRATUAL E À COBRANÇA DECORRENTE DO PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA CONFIGURAM INOVAÇÃO RECURSAL, POR NÃO INTEGRAREM A CAUSA DE PEDIR EXPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL. 7. O JULGADOR DEVE OBSERVAR OS LIMITES DA DEMANDA, SENDO-LHE VEDADO DECIDIR COM BASE EM CAUSA DE PEDIR DIVERSA, NOS TERMOS DOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. VOTO Confirmo a justiça gratuita deferida pelo juiz de origem. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto por Camila dos Santos Jalesky contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais proposta em face de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consta da petição inicial que a autora realizou vestibular junto à instituição ré, porém solicitou o cancelamento da matrícula antes do início das aulas. Sustentou que, apesar do cancelamento, passou a receber cobranças relativas ao contrato e que seu nome teria sido indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, fato que lhe teria causado constrangimentos e impedido a realização de compras em estabelecimento comercial. Diante disso, pleiteou indenização por danos morais, sob o argumento de negativação indevida. Sobreveio sentença de improcedência. O juízo de origem entendeu que não restou comprovada a efetiva inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, verificando-se nos autos apenas a existência de notificação de cobrança, circunstância insuficiente para caracterizar ato ilícito apto a ensejar reparação moral. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, alegando falha na prestação do serviço, inversão do ônus da prova e a configuração de dano moral decorrente da suposta negativação indevida. O recurso não comporta provimento. A pretensão indenizatória deduzida na inicial está integralmente fundada na alegação de inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, circunstância que, em tese, poderia ensejar dano moral. Todavia, conforme corretamente reconhecido na sentença, não há nos autos prova de que tenha ocorrido efetiva negativação do nome da autora. O documento juntado pela demandante limita-se a demonstrar notificação ou indicação de cobrança, não sendo suficiente para comprovar a inscrição em órgãos de restrição ao crédito. Assim, inexistindo prova da efetiva negativação, não se verifica o fato ilícito alegado como fundamento da pretensão indenizatória. Observa-se, ainda, que parte das alegações recursais, especialmente aquelas relacionadas à abusividade das cláusulas contratuais e à suposta irregularidade da cobrança decorrente do programa de diluição solidária (DIS), não foram deduzidas de forma específica na petição inicial, que se limitou a fundamentar a pretensão indenizatória na alegada inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Assim, tais argumentos configuram inovação recursal e não podem ser analisados nesta instância, sob pena de supressão de instância. O documento juntado pela autora (seq. 1.7) consiste em captura de tela da área “minhas dívidas” da plataforma da Serasa, na qual constam apenas ofertas de negociação do débito. Tal informação não se confunde com registro de negativação em cadastro de inadimplentes, tratando-se de funcionalidade destinada à renegociação de dívidas. É possível, inclusive, que a autora tenha interpretado a presença do débito na plataforma como inscrição restritiva, o que, contudo, não se verifica. Ademais, observa-se que a autora não formulou pedido de declaração de inexigibilidade do débito, limitando-se a pleitear indenização por danos morais em razão da suposta inscrição indevida. Dessa forma, não se mostra possível acolher a pretensão recursal com fundamento diverso daquele deduzido na petição inicial, isso porque o julgador está adstrito aos limites da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo-lhe vedado conceder providência distinta da postulada ou fundada em causa de pedir diversa. Em outras palavras, tendo a autora fundamentado sua pretensão exclusivamente na alegação de negativação indevida, e inexistindo prova de que tal fato tenha ocorrido, não há como reconhecer o direito à indenização pretendida. Nesse contexto, a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não havendo motivo para sua reforma. Isto posto, vota-se pela manutenção da sentença nos exatos termos em que proferida pelo juízo de origem. Condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei Federal nº 9.099/ 1995. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança, conforme previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. É o voto que proponho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de CAMILA DOS SANTOS JALESKY, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Helênika Valente De Souza Pinto e Fernando Swain Ganem (voto vencido). 22 de maio de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz de Direito Relator
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