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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE PESSOAS EM RELACIONAMENTO AMOROSO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DOS REPASSES. ALEGADA DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS DONANDI. CONFISSÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES E EXPECTATIVA DE RESTITUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE EMPRÉSTIMO INFORMAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança ajuizada pelo autor em face do requerido, em razão de sete transferências financeiras realizadas durante relacionamento amoroso mantido entre as partes, totalizando R$27.320,06.2. O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido, ao entender que os valores foram repassados por liberalidade no contexto da relação afetiva.3. Recurso inominado interposto pelo autor, sustentando que os repasses configuram empréstimos informais e que o próprio requerido reconheceu o recebimento dos valores e a possibilidade de futura restituição.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se os valores transferidos entre as partes durante relacionamento amoroso configuram doação ou empréstimo passível de restituição.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A doação exige prova inequívoca do animus donandi, nos termos do art. 538 do Código Civil.6. No caso, não há prova de liberalidade definitiva, sendo que o requerido reconheceu o recebimento dos valores e manifestou intenção de futura restituição.7. Tal circunstância revela expectativa de ressarcimento, incompatível com a caracterização de doação.8. O fato de os repasses terem ocorrido durante relacionamento amoroso não impede o reconhecimento de empréstimo informal quando presentes elementos indicativos da obrigação de devolução.9. Precedente: “É admissível a cobrança de empréstimo verbal realizado entre pessoas em relacionamento amoroso, desde que demonstrada a intenção de restituição.” (TJPR, Ap. 0004515-50.2021.8.16.0025, Rel. Des. Sergio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 16.06.2025).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o requerido a restituir ao autor a quantia de R$27.320,06, acrescida de correção monetária e juros de mora.Tese de julgamento: A transferência de valores entre pessoas em relacionamento amoroso não caracteriza automaticamente doação, sendo possível reconhecer empréstimo informal quando ausente prova do animus donandi e presente expectativa de restituição.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0054087-81.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 08.05.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0054087-81.2024.8.16.0182 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): EDUARDO FERNANDES MONTEIRO MARTINS Recorrido(s): GEAN MARCOS BRUSTOLIN SANTANA Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE PESSOAS EM RELACIONAMENTO AMOROSO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DOS REPASSES. ALEGADA DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS DONANDI. CONFISSÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES E EXPECTATIVA DE RESTITUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE EMPRÉSTIMO INFORMAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada pelo autor em face do requerido, em razão de sete transferências financeiras realizadas durante relacionamento amoroso mantido entre as partes, totalizando R$27.320,06. 2. O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido, ao entender que os valores foram repassados por liberalidade no contexto da relação afetiva. 3. Recurso inominado interposto pelo autor, sustentando que os repasses configuram empréstimos informais e que o próprio requerido reconheceu o recebimento dos valores e a possibilidade de futura restituição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os valores transferidos entre as partes durante relacionamento amoroso configuram doação ou empréstimo passível de restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A doação exige prova inequívoca do animus donandi, nos termos do art. 538 do Código Civil. 6. No caso, não há prova de liberalidade definitiva, sendo que o requerido reconheceu o recebimento dos valores e manifestou intenção de futura restituição. 7. Tal circunstância revela expectativa de ressarcimento, incompatível com a caracterização de doação. 8. O fato de os repasses terem ocorrido durante relacionamento amoroso não impede o reconhecimento de empréstimo informal quando presentes elementos indicativos da obrigação de devolução. 9. Precedente: “É admissível a cobrança de empréstimo verbal realizado entre pessoas em relacionamento amoroso, desde que demonstrada a intenção de restituição.” (TJPR, Ap. 0004515-50.2021.8.16.0025, Rel. Des. Sergio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 16.06.2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o requerido a restituir ao autor a quantia de R$27.320,06, acrescida de correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: A transferência de valores entre pessoas em relacionamento amoroso não caracteriza automaticamente doação, sendo possível reconhecer empréstimo informal quando ausente prova do animus donandi e presente expectativa de restituição. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela qual, merece conhecimento. No mérito, a controvérsia cinge-se à natureza jurídica dos valores transferidos pelo requerente ao requerido durante o período em que mantiveram relacionamento amoroso, discutindo-se se tais quantias decorreram de mera liberalidade, configurando doação ou, se trata de empréstimos passíveis de restituição. A sentença recorrida concluiu pela improcedência do pedido sob o fundamento de que os valores teriam sido disponibilizados no contexto da relação afetiva entre as partes, caracterizando ajuda financeira decorrente de liberalidade do requerente. Todavia, a análise do conjunto probatório não autoriza tal conclusão. Inicialmente, é importante destacar que a existência de relacionamento amoroso entre as partes, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de que valores transferidos durante esse período tenham natureza de doação. A doação, nos termos do art. 538 do Código Civil, pressupõe a inequívoca intenção de liberalidade (animus donandi), o que deve ser demonstrado de forma clara e inequívoca. No caso concreto, não se verifica prova segura de que o requerente tenha transferido os valores com o propósito de presentear o requerido ou de realizar liberalidade definitiva. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam dinâmica típica de auxílio financeiro com expectativa de ressarcimento, incluindo despesas com matrícula em especialização universitária, ajuda de custo para compra de equipamento elétrico para clínica médica e viagem. Cumpre salientar, ainda, que o próprio requerido, em seu depoimento pessoal, reconheceu ter recebido parte dos valores do requerente e afirmou que, caso tivesse condições no futuro, gostaria de retribuir tais quantias. Tal declaração revela que havia, ao menos implicitamente, o reconhecimento da existência de uma obrigação moral e, potencialmente jurídica de devolução, circunstância incompatível com a caracterização de doação. Com efeito, se os valores tivessem sido entregues a título de presente ou mera liberalidade, não haveria razão para o requerido manifestar a intenção de restituição futura. Tal postura evidencia que os repasses não foram compreendidos pelas partes como doações, mas sim como valores disponibilizados em contexto de confiança, com expectativa de posterior ressarcimento. Nesse cenário, o depoimento do requerido assume especial relevância probatória, por configurar verdadeira admissão quanto ao recebimento dos valores e à existência de entendimento entre as partes acerca da possibilidade de restituição, o que se aproxima da noção de confissão extrajudicial acerca da dívida. Ademais, o fato de os repasses terem ocorrido durante relacionamento afetivo não descaracteriza, por si só, a natureza de empréstimo das quantias. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que relações de confiança, inclusive amorosas, podem constituir o contexto em que se realizam empréstimos informais, sem formalização escrita, especialmente quando há prova do repasse e indícios da expectativa de devolução. Sobre o tema: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELACIONAMENTO AMOROSO. MÚTUO VERBAL. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DÉBITO. CONFISSÃO. ABATIMENTO PARCIAL DO VALOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) .IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença de improcedência e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 9.168,95, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Tese de julgamento: É admissível a cobrança de empréstimo verbal realizado entre pessoas em relacionamento amoroso, desde que demonstrada a intenção de restituição, mediante prova testemunhal, documental ou confissão do devedor. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004515-50.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 16.06.2025) Portanto, ausente prova do animus donandi e presente o reconhecimento do recebimento dos valores aliado à manifestação de intenção de futura restituição, não se sustenta a tese de mera liberalidade. Assim, os elementos constantes dos autos demonstram que os valores transferidos pelo requerente não se enquadram na hipótese de doação, mas configuram repasses realizados em contexto de confiança, com expectativa de ressarcimento, razão pela qual deve ser reformada a sentença para reconhecer a obrigação de restituição. Por fim, o voto será pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para reformar a sentença e condenar a parte requerida a restituir o valor de R$27.320,06 em favor do requerente, corrigido pelo índice IPCA (art. 389, par. ún., do CC), e juros de mora calculados conforme a taxa legal (art. 406, §1°, CC), ambos a partir da inadimplência da reclamada (mov. XXXX) (art. 397, do CC). Logrando êxito no recurso, deixo de condenar o recorrente em honorários de sucumbência, o que faço com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014. Entretanto, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, resta suspensa a obrigação. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDUARDO FERNANDES MONTEIRO MARTINS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 07 de maio de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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