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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054087-81.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE PESSOAS EM RELACIONAMENTO AMOROSO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DOS REPASSES. ALEGADA DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS DONANDI. CONFISSÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES E EXPECTATIVA DE RESTITUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE EMPRÉSTIMO INFORMAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança ajuizada pelo autor em face do requerido, em razão de sete transferências financeiras realizadas durante relacionamento amoroso mantido entre as partes, totalizando R$27.320,06.2. O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido, ao entender que os valores foram repassados por liberalidade no contexto da relação afetiva.3. Recurso inominado interposto pelo autor, sustentando que os repasses configuram empréstimos informais e que o próprio requerido reconheceu o recebimento dos valores e a possibilidade de futura restituição.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se os valores transferidos entre as partes durante relacionamento amoroso configuram doação ou empréstimo passível de restituição.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A doação exige prova inequívoca do animus donandi, nos termos do art. 538 do Código Civil.6. No caso, não há prova de liberalidade definitiva, sendo que o requerido reconheceu o recebimento dos valores e manifestou intenção de futura restituição.7. Tal circunstância revela expectativa de ressarcimento, incompatível com a caracterização de doação.8. O fato de os repasses terem ocorrido durante relacionamento amoroso não impede o reconhecimento de empréstimo informal quando presentes elementos indicativos da obrigação de devolução.9. Precedente: “É admissível a cobrança de empréstimo verbal realizado entre pessoas em relacionamento amoroso, desde que demonstrada a intenção de restituição.” (TJPR, Ap. 0004515-50.2021.8.16.0025, Rel. Des. Sergio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 16.06.2025).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o requerido a restituir ao autor a quantia de R$27.320,06, acrescida de correção monetária e juros de mora.Tese de julgamento: A transferência de valores entre pessoas em relacionamento amoroso não caracteriza automaticamente doação, sendo possível reconhecer empréstimo informal quando ausente prova do animus donandi e presente expectativa de restituição.