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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0002495-05.2024.8.16.0115 Recurso Inominado Cível n.° 0002495-05.2024.8.16.0115 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Matelândia Recorrente(s): Luiz Henrique Bearzi Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. BOMBEIRO MILITAR. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE COISA JULGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA DECISÃO CITRA PETITA, SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE NÃO FOI REALIZADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO CITRA PETITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar se houve decisão citra petita. Da análise dos autos, verifica-se que o Autor pleiteou os seguintes pedidos na inicial (mov. 1.1): III - PEDIDOS Ante o exposto, requer que se Vossa Excelência se digne em: 1. Seja determinada a CITAÇÃO on-line do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público, para querendo, apresente contestação; 2. Que a presente ação seja julgada totalmente procedente, com a consequente condenação do Estado do Paraná para que realize: a) Considerando que considerando que o período aquisitivo de férias foi contabilizado erroneamente, requer seja concedido o período suprimido de férias, acrescido do terço constitucional e com base no valor do subsídio atual do servidor, no valor de R$ 7.568,39 (sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), com a fixação de multa diária por dia de descumprimento no importe de R$ 500,00 (quinhentos) reais; Todavia, sobreveio a r. sentença que reconheceu a coisa julgada em relação aos autos de n.º 0018512-17.2021.8.16.0182, do seguinte modo (mov. 34.1): A coisa julgada material exige a tríplice identidade entre as ações: partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §2º, do CPC), o que se verifica no caso em análise. Ainda que o autor tente diferenciar formalmente os pedidos, o conteúdo do pedido e a causa de pedir permanecem os mesmos, qual seja, a discussão sobre a ausência de fruição das férias no período de 22/02/2017 a 31/12/2017. Nesse contexto, está configurada a coisa julgada, que constitui pressuposto processual negativo, impedindo a rediscussão da matéria já definitivamente apreciada pelo Judiciário. Nessa toada, a parte autora interpôs recurso inominado alegando que o pleito de progressão funcional não foi analisado. Destaco, no entanto, que não houve qualquer pedido de progressão funcional na inicial, motivo pelo qual, não há que se falar em decisão citra petita. Sendo assim, o não provimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Dito isso, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a r. Sentença nos termos acima fundamentados. Não logrando êxito em seu pleito recursal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei n.º 9.099/95). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Luiz Henrique Bearzi, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 18 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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