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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0024859-17.2024.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n° 0024859-17.2024.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Recorrente(s): SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Recorrido(s): VALDINEIA RIBEIRO DE MORAES e CLEVERSON RIBEIRO DE LIMA Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. NARRATIVA INICIAL QUE AFASTA A PARTICIPAÇÃO DA PLATAFORMA RECORRENTE NA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. CONTRATAÇÃO FIRMADA EXCLUSIVAMENTE ENTRE AUTORES E EMPRESA TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA RECORRENTE POR OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À RECORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré/recorrente SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização decorrente de inadimplemento do contrato de prestação de serviços. Irresignada, sustenta pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e subsidiariamente a ausência de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se em verificar: (i) a legitimidade passiva da parte recorrente para figurar na demanda; (ii) a existência de responsabilidade civil pelos danos alegados; (iii) a adequação da condenação imposta na sentença. III.RAZÕES DE DECIDIR Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. A sentença deve ser reformada, conforme passo a explicar. Preliminarmente, se faz necessário o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte recorrente. Da análise do caso concreto, nota-se que a própria narrativa autoral afasta a participação da parte recorrente na relação jurídica discutida, porquanto os recorridos afirmam ter firmado contrato de prestação de serviços exclusivamente com a empresa “Sequoia Logística e Transportes Ltda.”, de quem decorreria o alegado inadimplemento. Não há, portanto, razões para fundamentar a atribuição de qualquer obrigação jurídica à recorrente decorrente do vínculo contratual invocado na inicial. Embora a sentença recorrida tenha reconhecido a existência de contrato verbal e o inadimplemento, o juízo a quo condenou indistintamente as rés, sem individualizar a relação jurídica atribuída a cada uma, deixando de enfrentar a preliminar suscitada. Destaco que para ser configurada a legitimidade passiva da parte recorrente seria necessária a existência de relação jurídica com a obrigação discutida, o que não se verifica no caso, uma vez que a contratação foi firmada exclusivamente entre os autores e a empresa transportadora. Ressalte-se, ainda, que a hipótese não envolve relação de consumo, mas relação de prestação de serviços entre agentes inseridos na cadeia econômica, razão pela qual não deve ser aplicado ao caso o regime de responsabilidade solidária previsto no Código de Defesa do Consumidor e, em caso de eventual inadimplemento, este deve ser imputado unicamente à empresa contratante direta dos autores, não sendo possível estender a responsabilidade à recorrente. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente, com a consequente extinção do feito em relação a ela. Por fim, ante ao acolhimento da preliminar resta prejudicada a análise das demais insurgências recursais, notadamente quanto à inexistência de ato ilícito, ausência de nexo causal e inexistência de danos indenizáveis, porquanto tais matérias pressupõem a legitimidade da parte para figurar no polo passivo. Ante o exposto, voto no sentido, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar em parte a sentença tão-somente para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente e extinguir o feito, em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mantendo a sentença em seus demais termos. Ante ao êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95 e STJ - PUIL 3874/PR).Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dou porprequestionadostodos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 04 de agosto de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora v
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