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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001031-24.2026.8.16.0034 Agravo Interno Cível n. 0001031-24.2026.8.16.0034 Ag Juizado Especial Cível de Piraquara Agravante(s): CAIO BATISTA ANDRE Agravado(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro AGRAVO INTERNO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE RECURSAL. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA IMPEDIR INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A REGULARIDADE DA COBRANÇA. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL (LIS) E FORMAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. NEGATIVAÇÃO SUPERVENIENTE COMPROVADA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO QUE, POR SI SÓ, NÃO INFIRMA A DECISÃO AGRAVADA. INSCRIÇÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CONTROVERTIDA, A SER EXAMINADA NO MÉRITO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Caio Batista André, já qualificado nestes autos, contra a decisão monocrática (evento 9.1 dos autos de recurso inominado) que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal, formulado com o objetivo de impedir eventual inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a lavratura de protestos, até o julgamento final do recurso. Em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada não teria considerado cobranças supostamente realizadas após a prolação da sentença de improcedência, afirmando a existência de risco concreto de dano, bem como a presença da probabilidade do direito, diante da alegada ilegalidade das tarifas bancárias discutidas nos autos. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pel colegiado, assegurando efeito suspensivo almejado. Não houve apresentação de contrarrazões pelo agravado (evento 11.0). 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação do acerto da decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência postulada em sede recursal, por ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A despeito dos argumentos do agravante, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Conforme bem consignado na decisão agravada, a concessão da tutela provisória pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verificou no caso concreto. O exame sumário dos autos mostra que a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade das cobranças impugnadas, com base nos documentos apresentados pela instituição financeira, os quais evidenciam a contratação de pacote de serviços, a utilização de limite especial (LIS) e a consequente formação de saldo devedor. Nesse contexto, as alegações deduzidas no agravo interno, no sentido de que teriam ocorrido contatos telefônicos e comunicações eletrônicas após a sentença, não são suficientes, por si sós, para infirmar a conclusão adotada, sobretudo porque demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Ademais, o simples fato de a matéria estar submetida à apreciação da Turma Recursal não autoriza, automaticamente, a concessão do efeito suspensivo, sendo imprescindível a demonstração concreta dos requisitos legais, o que não ocorreu. De igual modo, embora o agravante tenha juntado, em sede de agravo interno, documento indicando a efetivação da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito (evento 1.2), tal circunstância, por si só, não conduz à reforma da decisão agravada. Ora, a superveniência da negativação não é suficiente para infirmar a conclusão anteriormente adotada quanto à ausência de probabilidade do direito, notadamente diante dos elementos constantes dos autos que indicam, ao menos em juízo de cognição sumária, a efetiva utilização do limite de cheque especial pelo agravante, conferindo verossimilhança à exigibilidade do débito. Assim, ainda que a negativação tenha se concretizado posteriormente, não se está diante de hipótese de inscrição manifestamente indevida, mas de medida decorrente de relação contratual cuja validade e legalidade da cobrança encontram-se sob discussão, a ser examinada oportunamente no julgamento do mérito do recurso inominado. Deveras, permanecem hígidos os fundamentos que embasaram o indeferimento da tutela de urgência, inexistindo qualquer irregularidade na decisão agravada. Por fim, em que pese o insucesso recursal, deixa-se de impor ao agravante a penalidade prevista no § 4º do artigo 1026 do Código de Processo Civil, pois, a manifesta improcedência deve ter natureza qualificada, ou seja, óbvia ou ululante, o que não é o caso . Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. NOVOS ARGUMENTOS DA PARTE AGRAVADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC /2015. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1802114/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021).” Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CAIO BATISTA ANDRE, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Helênika Valente De Souza Pinto. 29 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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