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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000279-97.2024.8.16.0074 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Corbélia Recorrente(s): Município de Corbélia/PR Recorrido(s): GILBERTO RELLI Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ATS (BIÊNIOS). SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ESTATUTO DOS SERVIDORES. LEI MUNICIPAL N. 286/1992. ADVENTO DA LEI MUNICIPAL N. 700/2009 QUE, REFORMULANDO INTEIRAMENTE O REGIME REMUNERATÓRIO, DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO ATS SOBRE OS VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS DO SERVIDOR. INCIDÊNCIA INCLUSIVE SOBRE OS ATS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. REVOGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ANTERIORES. LEI DESRESPEITADA PELA ADMINISTRAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DE AMBAS AS TURMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Gilberto Relli propôs a presente ação em face do Município de Corbélia, objetivando pagamento das diferenças de adicional por tempo de serviço (biênio) e compensação por danos morais. O Juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos. Daí a interposição de recurso inominado pela Municipalidade, no qual pretende a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, tenho que o recurso não comporta provimento. A controvérsia central versa sobre a metodologia de cálculo do adicional por tempo de serviço, denominado “biênio”, devido ao recorrido. O recorrente sustenta a legalidade do cálculo dos biênios adquiridos antes da vigência da Lei Municipal n. 700/2009 com base na legislação anterior (Lei Municipal n. 286/1992), aplicando-se a nova base apenas aos biênios posteriores. Argumenta, ainda, que a aplicação retroativa da nova base violaria o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, além de implicar acréscimos pecuniários acumulados, vedados pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Todavia, tal argumento não merece acolhida. A Lei Municipal n. 700 /2009 promoveu a unificação da base de cálculo e revogou as disposições contrárias da legislação anterior (Lei n. 286/1992). Ressalte-se que a vantagem incorporada deve ser calculada conforme a lei vigente, por se tratar de relação de trato sucessivo. Assim, após a vigência da Lei n. 700/2009, a totalidade dos biênios a que o servidor faz jus deve ser calculada sobre a nova e única base de cálculo, garantindo a observância do princípio da legalidade e da correta aplicação da lei no tempo. A jurisprudência da 6ª e da 4ª Turma é pacífica nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO). SUCESSÃO DE LEIS MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL N. 700/2009 (E POSTERIOR LEI N. 823/2013) QUE ESTABELECEU NOVA BASE DE CÁLCULO SOBRE “VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS”, REVOGANDO O REGIME ANTERIOR. SERVIDOR PÚBLICO NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DA NORMA VIGENTE SOBRE A TOTALIDADE DOS BIÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO HÍBRIDO OU “CONGELAMENTO” DE VALORES. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. (...) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RI nº 0000284-22.2024.8.16.007. 6ª Turma Recursal. Relatora: Vanessa Villela De Biassio. Julgado em 17/11 /2025). RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BIÊNIO. LEI MUNICIPAL Nº 823/2013. BIÊNIO PREVISTO A TODOS OS SERVIDORES DESDE A LEI MUNICIPAL Nº 286/1992. LEI VIGENTE OPERA EFEITOS PROSPECTIVOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO QUE É DE RIGOR. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. REVOGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES MUNICIPAIS ANTERIORES. LEI DESRESPEITADA PELA ADMINISTRAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000290- 29.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 17.11.2025). 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Diante do insucesso do recurso, pagará o recorrente os honorários advocatícios, aqui fixados em 15% do valor da condenação. Caso da incidência deste percentual resulte a fixação da verba honorária em quantia inferior a R$300,00, fica assegurado ao(à) advogado(a) da parte recorrida o recebimento deste último valor, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais, por ser beneficiário da isenção prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014-PR. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Corbélia/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Helênika Valente De Souza Pinto. 10 de abril de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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