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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Alessandro de Mello contra sentença prolatada na seq. 82.1 dos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0002675-65.2024.8.16.0165, em que restou assim consignado: (...). 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, verifico ser o caso de extinção da ação. No caso em análise, conforme decisão de seq. 71.1, a parte autora foi intimada a juntar procuração devidamente assinada, haja vista que a procuração apresentada foi emitida por plataforma não credenciada junto ao ICP-Brasil. Contudo, decorrido o prazo concedido, a determinação não foi cumprida.(...). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito com azo no art. 485, inciso IV e art. 76, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e as poucas intervenções que exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil caso beneficiária da gratuidade de justiça. (...). Em suas razões recursais (seq. 85.1 em primeiro grau), o apelante sustentou, em suma, que: i) foi pleiteada a dilação do prazo para apresentação de nova procuração, tendo em vista que o apelante exerce a profissão de caminhoneiro, de modo que não há, com a regularidade necessária, infraestrutura adequada de impressão, digitalização e remessa de documentos formais; ii) este pedido não foi expressamente apreciado; iii) o processo foi extinto sem ser considerada a possibilidade concreta e iminente de saneamento do vício; iv) o vício foi posteriormente sanado mediante juntada de procuração assinada à caneta; v) o STJ já decidiu que a procuração firmada eletronicamente não exige, como regra, assinatura com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil para ter validade no processo judicial; vi) segundo o STJ, pode ser exigido certificado qualificado em situações excepcionais como indícios de litigância predatória ou dúvida fundada sobre a autenticidade, o que não é o caso; vii) o instrumento originário foi acostado com farto material probatório de autenticidade e integridade; viii) a plataforma ZapSign é notoriamente conhecida e amplamente utilizada, sendo integradora de provedores de assinatura digital ICP-Brasil; ix) a opção pela solução mais drástica (extinção do processo) fere o princípio da proporcionalidade, a vedação ao excesso e o dever judicial de cooperação; x) a providência é incompatível com o microssistema consumerista e com a Constituição Federal. Requereu seja anulada/cassada a sentença hostilizada. Contrarrazões à seq. 91.1 em primeiro grau. Vieram os autos conclusos (seq. 6).
2. Fundamentação Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o apelo comporta conhecimento. No mérito, a insurgência não prospera. Para melhor contextualização, convém realizar um breve resumo do caso. Trata-se de Procedimento de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizado pelo ora apelante em face de Mercado Móveis LTDA, em que a petição inicial foi instruída com procuração eletrônica assinada por meio da plataforma ZapSign (seqs. 1.2 e 1.13 em primeiro grau). Em 11/02/2026, o magistrado singular determinou a intimação do autor/apelante para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito, sob o fundamento de que não era possível conferir autenticidade à assinatura digital da procuração, tampouco identificar, de forma inequívoca, o signatário (seq. 71.1 em primeiro grau). Em 17/03/2026, o autor/apelante requereu a dilação do prazo por dez (10) dias, ao argumento de que exercia a profissão de caminhoneiro e se encontrava em viagem, circunstância que dificultava a impressão e assinatura manual do documento (seq. 74.3 em primeiro grau). Em seguida, em 30/03/2026, foi determinada novamente a intimação do autor/apelante para juntada da procuração, com a concessão de novo prazo de quinze (15) dias, que transcorreu sem manifestação da parte (seqs. 77.1 e 80 em primeiro grau). Diante da persistência do vício, o processo foi extinto sem resolução do mérito em 18/05/2026 (seq. 82.1 em primeiro grau). Interposto o presente recurso, foi colacionada aos autos procuração com assinatura de próprio punho. Assim, a controvérsia recursal cinge-se em verificar a validade da procuração apresentada na origem e, sucessivamente, se a juntada de novo instrumento de mandato apenas em grau recursal permite afastar a extinção do processo. Pois bem. A Lei nº 11.419/2006, ao disciplinar a prática eletrônica dos atos processuais, considera assinatura eletrônica, para fins de identificação inequívoca do signatário, a assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada: Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.(...). § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Na mesma linha, o art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 atribui presunção de veracidade, em relação aos signatários, às declarações constantes de documentos eletrônicos produzidos mediante processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil): Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. Com base nesse regime jurídico, prevalece nesta 10ª Câmara Cível o entendimento de que a procuração eletrônica destinada à representação processual deve SER outorgada mediante certificação vinculada à ICP-Brasil. Confiram-se precedentes, envolvendo justamente a plataforma ZapSign: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGADA INSCRIÇÃO IRREGULAR NO SCR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. 1. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA, DESDE QUE MEDIANTE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. PRECEDENTES. PROCURAÇÃO JUNTADA QUE FOI ASSINADA ELETRONICAMENTE PELA PLATAFORMA “ZAPSIGN”. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA LEGAL. PARTE QUE FOI INTIMADA PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO. ARTS. 76, §1º, I E 485, IV, DO CPC. CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO.2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À ADVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER DIRECIONADA AO PRÓPRIO AUTOR.3. SENTENÇA PONTUALMENTE MODIFICADA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005110-82.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 11.05.2026) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO VALIDAMENTE ASSINADA NA FORMA ELETRÔNICA. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA “ZAPSIGN”. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011738-52.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 05.05.2026) (sem grifos no original) Sobre a necessidade de credenciamento da plataforma no ICP-Brasil para validade da assinatura digital de procuração outorgada para fins de representação processual, o STJ também já decidiu: (...). 1. A validade de procuração assinada eletronicamente, para fins de representação processual, exige assinatura eletrônica qualificada, com certificação digital vinculada à ICP-Brasil, não sendo suficiente a assinatura realizada em plataforma privada desacompanhada desse requisito. (...). (REsp n. 2.265.896/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) (sem grifos no original) Nesse contexto, não se desconhece que a plataforma ZapSign obteve recentemente credenciamento para a emissão de certificados ICP-Brasil[1], todavia, tal circunstância não altera a validade da procuração apresentada junto à inicial. O que importa, para esse fim, é a situação existente no momento da assinatura da procuração, quando a plataforma ainda não dispunha de credenciamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA NAS CONTRARRAZÕES. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR MEIO DA PLATAFORMA “ZAPSIGN”. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO POR AUTORIDADE CREDENCIADA NO ICP-BRASIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...). 3.2. A validade de uma procuração assinada digitalmente para fins processuais exige que o certificado digital seja emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil.3.3. A plataforma “Zapsign”, à época da assinatura do documento, não integrava a lista de certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil, obtendo credenciamento posterior apenas como Autoridade de Registro (AR), o que impede o reconhecimento da validade do documento. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004571-21.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.04.2025) (sem grifos no original) Deste modo, considerando que a plataforma utilizada, à época da assinatura, não possuía o credenciamento necessário, conclui-se que a procuração apresentada com a petição inicial não atendia aos requisitos exigidos para a regular representação processual. E nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade da representação, deve ser concedido prazo razoável para o saneamento do vício. Descumprida a determinação, o § 1º, inciso I, do precitado dispositivo estabelece a extinção do processo quando a providência incumbir ao autor[2]. Na hipótese, ao contrário do que sustenta o autor/apelante, foi-lhe assegurada oportunidade suficiente para cumprir a diligência. Veja-se que, após o requerimento de dilação de prazo, foi concedido novo prazo de quinze (15) dias para a apresentação da procuração, no entanto, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação (seqs. 77.1 e 80 em primeiro grau). Assim, tanto a determinação de regularização da representação, quanto a posterior extinção do feito, encontram amparo no dispositivo supracitado, pois a consequência legal somente foi aplicada depois de oportunizado, sem êxito, o saneamento do vício. Ainda dentro dessa seara, a juntada de procuração assinada de próprio punho em grau recursal não afasta a consequência dessa inércia, porquanto a regularização posterior não retroage para reabrir prazo já transcorrido, atingido pela preclusão, tampouco descaracteriza a situação processual que autorizou a extinção do feito. Admitir solução diversa significaria esvaziar a própria finalidade da intimação para saneamento do vício, permitindo que a parte somente cumprisse a determinação depois de proferida decisão desfavorável.De mais a mais, os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e da celeridade processual não alteram tal conclusão, pois sua observância se concretizou justamente com a concessão de oportunidade para o saneamento do vício antes da extinção do processo. Não se trata, portanto, de privilegiar a forma em detrimento do julgamento do mérito, mas de preservar a eficácia da oportunidade de saneamento já assegurada à parte. Sobre o tema, veja-se como já decidiu o STJ: (...). VII - Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 e AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.VIII - Por fim, observa-se que os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas foram observados no momento em que a parte foi intimada para regularização de vício na representação processual, mas não procedeu à sua correção. Nesse contexto, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) (sem grifos no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. SÚMULA N. 115/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...).4. A juntada posterior de procuração e documentos após o exaurimento do prazo de saneamento não supre o vício de representação, em razão da preclusão consumativa e da preclusão temporal, impondo o não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC.IV. Dispositivo5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 3.159.359/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) (sem grifos no original) No mesmo sentido, esse Tribunal de Justiça também já deliberou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CRÉDITO EM CONTA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA APOSTA NA PROCURAÇÃO E AQUELA CONSTANTE NO DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA, PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA JUNTADA APENAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA INFORMAR O CONHECIMENTO DA DEMANDA. PEDIDO PREJUDICADO EM DECORRÊNCIA DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ATUAÇÃO ATENTATÓRIA À JUSTIÇA E VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO PROCURADOR E SUAS RESPECTIVAS SANÇÕES QUE DEVEM SER VERIFICADAS E IMPOSTAS PELO ÓRGÃO DE CLASSE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CAUSÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA (CPC, ART. 104, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). Importante mencionar que, após a interposição do presente recurso de apelação, o procurador da parte autora promoveu a juntada de procuração atualizada (mov. 13.2 – Projudi 2º Grau). Entretanto, é certo que caberia ao procurador dar cumprimento à determinação judicial no prazo estipulado para tanto, restando precluso o seu direito de regularizar a sua representação processual neste momento. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004033-50.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.05.2023) (sem grifos no original) À vista disso tudo, conclui-se que a sentença não padece de reparos, razão pela qual o apelo deve ser conhecido e desprovido. Por fim, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil[3], majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora/apelante de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor atualizado da causa. 3. Disposições finaisDiante de todo o exposto, voto no sentido conhecer e NEGAR provimento ao recurso.
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