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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005981-84.2025.8.16.0075 Recurso Inominado Cível n. 0005981-84.2025.8.16.0075 RecIno Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Recorrente(s): GERALDO RAMALHO DA SILVA Recorrido(s): CLARO S/A Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR EM LOJA CREDENCIADA. ALEGAÇÃO DE FINANCIAMENTO REALIZADO POR PARCEIRO COMERCIAL. TERMO DE ADESÃO QUE INDICA VALOR FINAL DO APARELHO E PREVISÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. SUPOSTA DISCREPÂNCIA ENTRE O PREÇO CONTRATUAL E O MONTANTE QUE O RECLAMANTE AFIRMA TER SIDO FINANCIADO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 26.1 e 28.1) julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que inexistiu vício de consentimento na compra financiada de aparelho celular. Em grau recursal (evento 31.1), o reclamante defende que a reclamada integra a cadeia de fornecimento, portanto, pode ser responsabilizada pelo descompasso entre o preço do produto e o valor financiado, com imposição de pagamento excessivamente oneroso, almejando a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Da detida análise do caso concreto, chega-se à conclusão de que a sentença não comporta reforma. Explica-se. Inicialmente, verifica-se que o termo de adesão juntado (evento 20.3) indica de forma clara e objetiva que o valor do aparelho celular foi de R$ 775,80 (setecentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), com previsão expressa de pagamento em parcela única, inexistindo cláusula que disponha sobre parcelamento ou financiamento do bem. Mesmo assim, o reclamante sustenta que o aparelho teria sido financiado em 18 (dezoito) parcelas, por intermédio de parceiro comercial da loja, alegando que tal contratação teria ocorrido no mesmo ambiente em que celebrado o contrato principal. Tal operação de crédito sob essa roupagem não restou comprovado nos autos, inexistindo contrato de financiamento, cédula de crédito ou qualquer outro documento apto a demonstrar, de forma objetiva, as condições da suposta avença e sua vinculação com a compra do aparelho celular. Ainda que se reconheça a incongruência entre o valor indicado no termo de adesão (evento 20.3) e o montante alegadamente financiado (eventos 1.5/1.7), sem o devido lastro probatório que respalde o liame entre os boletos e a compra do aparelho, não é possível concluir que a reclamada incorreu em falha no dever de informação, vício de consentimento ou prática abusiva, sobretudo porque o instrumento contratual principal apresenta valores claros, discriminados e regularmente assinados pelo reclamante. Para arrematar, os documentos relativos às reclamações administrativas e tratativas extrajudiciais (eventos 1.8/1.10) não são suficientes para infirmar as conclusões da sentença, de modo que caberia ao reclamante, em verdade, questionar o agente financeiro e beneficiário dos boletos (TopCred Fundo de Investimento - evento 1.4), obtendo a via do contrato para efeito de demonstrar que os boletos teriam vinculação com a compra do produto. De todo modo, ainda que fosse o caso de relacionar o pagamento do financiamento à compra do aparelho celular, sequer há como estabelecer iniquidade ou abusividade de encargos contratuais, ainda mais considerando que sem o financiamento, o reclamante não demonstou como iria adquirir o produto pelo valor de R$ 775,80 (setecentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos). Pior, tem a pachorra de postular a repetição do indébito, ignorando que compra parcelada naturalmente pode vir acrescida de encargos da operação de mútuo, sem o qual há incongruência lógica com a sistemática de compra a prazo, como se fosse vedada a cobrança de encargos do crédito cedido. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da recorrida, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa, até porque a lide atingiu o ápice da tramitação processual sob o rito do Juizado Especial, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9099/1995. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei n. 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão dos encargos de sucumbência na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça ora concedido ao reclamante, com esteio no documento de evento 31.4. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de GERALDO RAMALHO DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (voto vencido) e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 10 de abril de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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