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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000922-36.2026.8.16.0090 Embargos de Declaração Cível n. 0000922-36.2026.8.16.0090 ED Juizado Especial Cível de Ibiporã Embargante(s): SILVIA ROBERTA DA SILVA SAMPAIO e ELIZABETH TEODORA DA SILVA Embargado(s): Aliança do Brasil Seguros S/A Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA QUE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. MATÉRIA DEVOLVIDA INTEGRALMENTE AO COLEGIADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIZABETH TEODORA DA SILVA e SILVIA ROBERTA DA SILVA SAMPAIO, contra o v. Acórdão (evento 16.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto, reformando a sentença apenas para afastar a condenação da seguradora reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Em suas razões (evento 1.1), os embargantes sustentam que o Acórdão incorreu em contradição e omissões relevantes, ao reconhecer a abusividade da conduta da seguradora e a violação à boa-fé objetiva, mas contraditoriamente afastar a indenização por dano moral. Alegam, ainda, que o julgado foi omisso ao restringir a análise do dano moral à manutenção formal do CNPJ ativo, deixando de enfrentar o impacto econômico e emocional concreto decorrente da subtração de mercadorias e da negativa abusiva de cobertura, especialmente à luz da realidade de microempreendedoras, em que se confundem empresa e pessoa física. Sustentam também a necessidade de enfrentamento expresso de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, para fins de prequestionamento. Subsidiariamente, apontam julgamento extra petita, uma vez que o recurso da seguradora limitou-se à discussão do quantum indenizatório, em violação ao princípio da congruência e ao efeito devolutivo recursal. Por isso, postulam o saneamento dos vícios apontados e o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos no julgado. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia aos embargantes, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. Ora, o Acórdão reconheceu a abusividade da negativa securitária para fins de responsabilização contratual e consequente pagamento da indenização prevista na apólice. Em contrapartida, de forma fundamentada, concluiu que tal conduta não extrapolou a esfera do inadimplemento contratual apto a gerar dano moral indenizável. Não há contradição lógica entre reconhecer a abusividade de cláusula ou exigência contratual e, simultaneamente, entender que essa conduta não atingiu direitos da personalidade. A responsabilização contratual e a indenização por dano moral possuem pressupostos distintos. O julgado deixou expresso que a negativa indevida de cobertura, por si só, não configura dano moral in re ipsa, não prescindindo da demonstração de abalo concreto a direito existencial. Em reforço, o Acórdão enfrentou expressamente a alegação de encerramento das atividades empresariais, consignando inexistir comprovação nos autos, inclusive mencionando a manutenção do CNPJ ativo. Ademais, o julgado foi claro ao afirmar que, embora não se desconsiderem os dissabores experimentados, tais circunstâncias não configuraram violação aos direitos da personalidade. Por fim, quanto a tese de decisão extra petita, da análise das razões recursais da seguradora, verifica-se pedido expresso de reforma integral da sentença, inclusive quanto ao afastamento da indenização por dano moral (evento 44.1 – página 14), veja-se: O pedido final de provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais devolvem integralmente ao colegiado a análise da condenação por dano moral, nos termos do princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Com todo o respeito, o que se evidencia é mera irresignação dos embargantes com o posicionamento sedimentado, não indicando objetivamente o vício sanável por meio do presente recurso. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SILVIA ROBERTA DA SILVA SAMPAIO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de ELIZABETH TEODORA DA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 27 de março de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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