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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015847-57.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0015847-57.2025.8.16.0030 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): MARIA HELENA COSTA FERREIRA Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR e FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE CARGOS ACUMULÁVEIS. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA SOBRE VALORES QUE EXCEDEM O TETO DO REGIME GERAL. TESE NÃO ACOLHIDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA REGULAMENTAR A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos que questionam a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos acumulados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a contribuição previdenciária sobre proventos e pensões decorrentes de cargos acumuláveis deve ser calculada somando-se os valores recebidos para fins de aplicação do teto de isenção. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal permite a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões que ultrapassem o teto do regime geral, reconhecendo imunidade parcial aos aposentados e pensionistas. 4. A legislação municipal, com base na competência constitucional, pode autorizar a soma dos valores dos proventos e pensões para definir a parcela protegida pela imunidade, não havendo inconstitucionalidade nesse procedimento. 5. Aplicar a faixa de imunidade separadamente para cada benefício resultaria em carga tributária desigual, violando o princípio da isonomia tributária previsto na Constituição. 6. As contribuições previdenciárias devem incidir sobre o total dos proventos e pensões, independentemente do acúmulo de cargos na atividade, para garantir tratamento isonômico entre os contribuintes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A contribuição previdenciária incidente sobre proventos de aposentadorias e pensões decorrentes de cargos acumuláveis deve considerar o somatório dos valores percebidos para aplicação da faixa de imunidade, visando a garantir a isonomia tributária entre os beneficiários. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. A Recorrente sustenta que para fins de cobrança de contribuição previdenciária acima do teto remuneratório, devem serem considerados os cargos acumuláveis de forma isolada. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à Recorrente. A Constituição Federal, ao impor a incidência de contribuições previdenciárias sobre proventos e pensões, reconheceu o direito à imunidade parcial em favor dos aposentados e pensionistas. O § 18 do art. 40 está assim redigido: § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Soma-se a isso o § 1º-A do art. 149 da Constituição, acrescentado pela Emenda n. 103 /2019. O dispositivo permite que, havendo déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas venha a incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. O § 18 acima transcrito limita-se a reconhecer a regra geral da incidência das contribuições sobre pensões e proventos. Nele não tratou o constituinte, porém, do vínculo funcional que originou esses benefícios. Desse modo, não há como reprovar o comando do legislador municipal que, valendo-se da competência legislativa que lhe outorga o § 1º do art. 149 da CF, estabeleceu que os valores dos proventos e das pensões devem ser somados para, só então, definir a parcela protegida pela imunidade. A Lei Complementar n. 393/2023 de Foz do Iguaçu, no art. 32, dispõe: Art. 32. De acordo com o § 1º-A, do art. 149, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, enquanto houver déficit atuarial, incidirá contribuição previdenciária, calculada sobre os proventos de aposentadorias e benefício de pensão por morte que exceda o valor equivalente a 4 (quatro) salários mínimo nacional. § 1º Nos casos de acúmulo de benefícios decorrentes de cargos acumuláveis, a incidência da contribuição considerará o somatório dos valores percebidos. 2º Caso o beneficiário acumule benefício de aposentadoria com pensão, da qual possua cota dividida entre outros beneficiários, os critérios de cálculos consideram ou o valor total da pensão ou o somatório individual dos valores recebidos, qual for maior. Não há no dispositivo a inconstitucionalidade que lhe é imputada na inicial. Bem ao contrário, a regra visa a prestigiar a isonomia entre os contribuintes. A aplicação da faixa de imunidade separadamente sobre os proventos e pensões pagos por cada vínculo acarreta uma carga tributária substancialmente menor se comparada com os demais aposentados ou pensionistas que recebem o mesmo valor por um único vínculo. E isso sem que haja uma justificativa legítima para a realização do discrime. Veja-se que as regras que proíbem e que flexibilizam o acúmulo de cargos (CF, art. 37, inciso XVI, letras “a” a “c”) vocacionam-se a concretizar o princípio da eficiência que governa a Administração. O conteúdo normativo que delas emerge não se relaciona, de longe sequer, com os aspectos da tributação dos proventos e pensões, quer resultem eles de acúmulo de cargos, quer não. Como as contribuições foram vertidas para um único fundo previdenciário, devem elas incidir sobre os proventos e pensões sem discriminar se o servidor segurado, ao tempo da atividade, acumulou ou não o exercício de cargos públicos. A aplicação da faixa de imunidade de forma diferenciada em relação a pessoas que se encontram em situação jurídica equivalente viola o princípio da isonomia tributária previsto no art. 150, inciso II, da CF. Diante do exposto, não merece reforma a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IPG-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Observe-se quanto ao Recorrente o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA HELENA COSTA FERREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 07 de agosto de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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