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Processo:
0003626-61.2025.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS/TARIFAS. DESCONTO INDEVIDO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS ANTES DE 30.03.2021. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A PARTIR DE 30.03.2021. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTA UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SOLICITANDO O CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para o fim declarar a inexistência de contratação referente as cobranças sob as nomenclaturas “CESTA B. EXPRESSO”, “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, bem como condenar a ré a restituir os valores comprovadamente a tal título desde o início da relação não atingidos pela prescrição decenal. Em razões recursais, a parte pugna pela reforma da sentença, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se há possibilidade de devolução em dobro de todos os valores descontados da conta corrente da parte autora; e (ii) verificar se a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência das cobranças mensais realizadas na conta corrente do autor. III. Razões de decidir 3.1. A controvérsia recursal diz respeito a restituição em dobro de todos valores indevidamente descontados e a possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.  3.2. O juízo de origem aplicou corretamente a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a restituição dos valores cobrados indevidamente antes de 30.03.2021 se dará de forma simples e a restituição dos valores cobrados indevidamente a partir de 30.03.2021 ocorrerá em dobro. Logo, a r. sentença deve ser mantida nesse ponto. 3.3. No que diz respeito ao dano moral, tem razão o recorrente. A cobrança de valores indevidos na conta corrente do consumidor, utilizada exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário, sem qualquer movimentação extraordinária, ultrapassa o mero dissabor. Arbitra-se o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.4. A sentença deve ser parcialmente reformada, tão somente para arbitrar indenização por dano moral, mantendo-se inalterado os demais termos. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcial provido.