Ementa
EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS/TARIFAS. DESCONTO INDEVIDO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS ANTES DE 30.03.2021. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A PARTIR DE 30.03.2021. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTA UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SOLICITANDO O CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para o fim declarar a inexistência de contratação referente as cobranças sob as nomenclaturas “CESTA B. EXPRESSO”, “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, bem como condenar a ré a restituir os valores comprovadamente a tal título desde o início da relação não atingidos pela prescrição decenal. Em razões recursais, a parte pugna pela reforma da sentença, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se há possibilidade de devolução em dobro de todos os valores descontados da conta corrente da parte autora; e (ii) verificar se a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência das cobranças mensais realizadas na conta corrente do autor. III. Razões de decidir 3.1. A controvérsia recursal diz respeito a restituição em dobro de todos valores indevidamente descontados e a possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. 3.2. O juízo de origem aplicou corretamente a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a restituição dos valores cobrados indevidamente antes de 30.03.2021 se dará de forma simples e a restituição dos valores cobrados indevidamente a partir de 30.03.2021 ocorrerá em dobro. Logo, a r. sentença deve ser mantida nesse ponto. 3.3. No que diz respeito ao dano moral, tem razão o recorrente. A cobrança de valores indevidos na conta corrente do consumidor, utilizada exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário, sem qualquer movimentação extraordinária, ultrapassa o mero dissabor. Arbitra-se o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.4. A sentença deve ser parcialmente reformada, tão somente para arbitrar indenização por dano moral, mantendo-se inalterado os demais termos. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcial provido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003626-61.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003626-61.2025.8.16.0153 Recurso Inominado Cível n° 0003626-61.2025.8.16.0153 RecIno Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina Recorrente(s): APARECIDO BATISTA DE ALMEIDA Recorrido(s): BANCO BRADESCO S/A Relator: Letícia Zétola Portes EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS/TARIFAS. DESCONTO INDEVIDO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS ANTES DE 30.03.2021. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A PARTIR DE 30.03.2021. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTA UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SOLICITANDO O CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA EM R$5.000,00 ( CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para o fim declarar a inexistência de contratação referente as cobranças sob as nomenclaturas “CESTA B. EXPRESSO”, “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, bem como condenar a ré a restituir os valores comprovadamente a tal título desde o início da relação não atingidos pela prescrição decenal. Em razões recursais, a parte pugna pela reforma da sentença, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se há possibilidade de devolução em dobro de todos os valores descontados da conta corrente da parte autora; e (ii) verificar se a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência das cobranças mensais realizadas na conta corrente do autor. III. Razões de decidir 3.1. A controvérsia recursal diz respeito a restituição em dobro de todos valores indevidamente descontados e a possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. 3.2. O juízo de origem aplicou corretamente a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a restituição dos valores cobrados indevidamente antes de 30.03.2021 se dará de forma simples e a restituição dos valores cobrados indevidamente a partir de 30.03.2021 ocorrerá em dobro. Logo, a r. sentença deve ser mantida nesse ponto. 3.3. No que diz respeito ao dano moral, tem razão o recorrente. A cobrança de valores indevidos na conta corrente do consumidor, utilizada exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário, sem qualquer movimentação extraordinária, ultrapassa o mero dissabor. Arbitra-se o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.4. A sentença deve ser parcialmente reformada, tão somente para arbitrar indenização por dano moral, mantendo-se inalterado os demais termos. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcial provido. 1. RELATÓRIO O Relatório encontra-se dispensado, em consonância com o art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. A controvérsia recursal diz respeito a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência das cobranças mensais realizadas diretamente na conta corrente utilizada exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário. Da análise pormenorizada dos autos, inquestionável os descontos mensais a título de “Cartão de crédito anuidade”, “CESTA B EXPRESSO 4”e “ENCARGO LIMITE DE CREED” realizados diretamente na conta corrente do autor (mov. 1.7 dos autos de origem). Percebe-se que a parte ré, ora recorrida, não demonstrou durante a instrução probatória a efetiva contratação e a expressa autorização para desconto em conta corrente dos valores, tendo em vista que não juntou aos autos o termo de adesão, contrato, apólice, ou qualquer outro documento devidamente assinado pelo consumidor apto a comprovar a contratação dos serviços descontados mensalmente. Assim, ante a ausência de autorização do autor para contratar os serviços fornecidos, reconheceu-se como indevido os descontos mensais realizados pela ré e determinou-se a restituição de forma simples dos valores referentes ao período 30/03 /2021 e a devolução em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021. O recorrente sustenta que a instituição financeira deverá restituir em dobro todos os valores indevidamente cobrados, contudo, sem razão. Isso porque, o juízo de origem aplicou adequadamente a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiçano julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.413.542/RS, que modulou a interpretação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples em relação aos valores pagos até 30/03/2021, e em dobro quanto aos valores eventualmente pagos após essa data, observada a violação à boa- fé objetiva. A apuração do montante devido, inclusive quanto à identificação de pagamentos anteriores e posteriores ao marco temporal, deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença. Portanto, a r. sentença de origem deve ser mantida nesse ponto No presente caso, o abalo moral está devidamente caracterizado, vez que o autor não anuiu de forma expressa e inequívoca aos serviços/tarifas fornecidos pela empresa ré, sendo descontado mensalmente os valores da sua conta corrente utilizada exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário. A empresa ré não apresentou nenhum termo de adesão, contrato ou apólice devidamente assinados pela consumidora que demonstrasse a efetiva contratação /autorização para descontos dos valores do serviço de seguro diretamente em conta e, mesmo ausente qualquer documento, procedeu os descontos mensais. Frise-se que os descontos indevidos em conta corrente, sem qualquer movimentação extraordinária, utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à esfera patrimonial e extrapatrimonial do consumidor. A privação indevida de parte de renda destinada à subsistênciaé apta a gerar abalo moral, diante da gravidade da conduta e da vulnerabilidade do consumidor, especialmente quando se trata de aposentado ou pensionista. Além disso, por intermédio de seu procurador, a parte autora encaminhou notificação extrajudicial solicitando o cancelamento do serviço de seguro, tendo em vista que não autorizado/contratado (mov. 1.8). Para a fixação do montante indenizatório deve-se atentar para os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano, consequências advindas do episódio, o caráter pedagógico da reprimenda e a capacidade econômica das partes. Em razão disso, mostra-se adequado arbitrar a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este capaz de reprimir a ré por sua conduta, sem, entretanto, gerar o enriquecimento indevido do autor. Tal valor deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, parágrafo único, do CC), a partir da sessão de julgamento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, do CC) contados do evento danoso, em atenção às Súmulas 362 e 54 do STJ, e também ao Enunciado nº 1, ‘b’ da Turma Recursal Plena do Paraná. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso inominado, para o fim de condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por dano moral, mantendo-se inalterado os demais termos da sentença, conforme fundamentação supra. Tendo em vista a ausência de sucumbência integral, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099 /95. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça ao recorrente. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Este é o voto que proponho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de APARECIDO BATISTA DE ALMEIDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator com ressalva), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. Ressalva-se o entendimento do Dr. Fernando Swain Ganem no sentido de restituir em dobro de todos os valores cobrados indevidamente, pois a má-fé do banco resta evidenciada pela realização de cobranças sem regular lastro contratual – o que autoriza a repetição dobrada inclusive de valores debitados em data anterior a 30.03.2021 (marco temporal fixado pelo STJ para aplicação da tese que dispensa a prova da má-fé e exige apenas a demonstração de violação à boa-fé objetiva, conforme julgamento do EAREsp 600.663/RS). 08 de maio de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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