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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0001460-18.2026.8.16.0025 Recurso: 0001460-18.2026.8.16.0025 CC Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Conflito de Competência Suscitante(s): Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Araucária Suscitado(s): Exmo(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de CURITIBA-PR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. APLICABILIDADE DO CDC QUE NÃO OBRIGA A PROPOSITURA NO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, APENAS FACULTA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ENQUANTO NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL.CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência objetivando definir qual o juízo competente para o processamento e julgamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber qual dos juízos é competente para o processamento e julgamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O teor da Súmula 40 do TJPR não impõe que as demandas consumeristas sejam propostas no foro de domicílio do consumidor, apenas altera o caráter normalmente relativo deste tipo de competência para absoluto, viabilizando o exame de ofício da matéria. 4. A disposição do CDC apenas faculta que as demandas de responsabilidade civil sejam propostas no domicílio do consumidor, não se tratando de imposição. 5. É válida e eficaz a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão de caráter consumerista enquanto não ficar demonstrado que sua aplicabilidade pode prejudicar o exercício dos direitos do consumidor. 6. Como foi a própria autora quem optou pelo juízo do foro definido no contrato para a propositura da primeira demanda, este passou, a partir da distribuição, a ser o competente para o processamento e julgamento da demanda. IV. DISPOSITIVO 7. Conflito de competência procedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, inciso I; CPC, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Súmula 40; STJ. AgInt no AREsp 484.387 /SP. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. J. 25/10/2021; STJ. AgInt no AREsp n. 2.585.950/SC. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. J. 4/11/2024. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda indenizatória proposta por CRISLEI IZAMELI GRENTESKIEM contra de BIT CAR MULTIMARCAS envolvendo relação contratual de compra e venda de veículo. Inicialmente a parte promoveu a distribuição de sua demanda perante o Juizado Especial Cível da 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão, na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o qual entendeu ser inaplicável a cláusula de eleição de foro prevista no contrato entre as partes, bem como que, por se tratar de relação de consumo, a competência seria do juízo do domicílio do consumidor, haja vista o disposto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e o contido na Súmula 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, extinguindo o feito. Proposta novamente a demanda, agora perante o Juizado Especial Cível de Araucária, foi suscitado conflito negativo de competência, diante da existência da cláusula de eleição de foro, aqui considerada válida. A questão ora em exame é de caráter estritamente processual, já que visa unicamente a determinação do juízo competente para o processamento e julgamento da demanda. De início, há que se consignar que o verbete da Súmula 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, meramente atesta a alteração do caráter típico da competência territorial quando se está diante de uma demanda que envolve uma relação de consumo. Isso significa que, diferentemente dos casos usuais em que tal competência é de caráter relativo (regra esta que também tem aplicabilidade distinta no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, haja vista disposições legais expressas da Lei 9.099/1995), ela será absoluta, convertendo a questão em matéria de ordem pública, viabilizando o exame questão de ofício. Por outro lado, isso não implica na definição automática da competência exclusivamente com base nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. A existência de eventual relação de consumo entre as partes não altera, essencialmente, a dinâmica estabelecida pela Lei 9.099/1995, pois o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, faz alusão acerca da possibilidade de a ação ser proposta no domicílio do consumidor, não se tratando de disposição de caráter imperativo ou obrigatório. Até mesmo porquê, diante da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor o que se pretende é a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, inciso VIII), facultando-lhe a propositura de demandas que discutam a responsabilidade civil dos fornecedores em seu domicílio, caso julgue que isso facilitará o seu acesso ao Judiciário. Todavia, tratar-se-ia de um contrassenso obrigar o consumidor a um foro específico nesse contexto, já que se estaria justamente restringindo a forma como exerce o seu direito de ação. Logo, a existência de uma relação de consumo não gera alteração preferencial da competência, ainda mais quando existem foros concorrentes, como é o caso. Além disso, também não assiste razão ao juízo suscitado no que diz respeito ao afastamento automático da eficácia da cláusula contratual de eleição de foro, pois resta sedimentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a cláusula de eleição de foro é válida até mesmo nos contratos de adesão (modalidade típica dos contratos de consumo). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão de franquia é válida, desde que não reconhecida a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à Justiça. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 484.387/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 25/11/2021) Além do mais, mesmo nas relações de consumo, a ineficácia da cláusula de eleição de foro não pode ser assumida, sendo imperativa a demonstração de que a sua manutenção teria efetivo potencial de prejudicar a defesa da parte hipossuficiente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO VERIFICAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA ELETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz sempre que ficarem caracterizados, concretamente, a liberdade para contratar da parte aderente (assim compreendida como a capacidade técnica, jurídica e financeira) e o resguardo de seu acesso ao Poder Judiciário. 2. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão somente poderá ser afastada se demonstradas a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário mediante dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 3. A mera condição de aderente, por si só, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada 4. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. [...] (AgInt no AREsp n. 2.585.950/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) No caso em exame, verifica-se que foi a própria consumidora quem optou por propor a demanda no foro da sede da ré, reconhecendo a eficácia da disposição contratual – o que pode ser extraído dos próprios termos da petição inicial nos autos 0005115- 41.2024.8.16.0195, ocasião em que não foi controvertida a aplicabilidade da cláusula décima primeira do contrato. Em suma, por mais que até a propositura da primeira demanda pudesse se considerar que existiam foros concorrentes para a propositura da demanda (o determinado pelo contrato e o admissível em relação da disposição do Código de Defesa do Consumidor), a partir do momento em que a inicial é distribuída, fixa-se a competência, não podendo ser alterada senão em casos que ocorra a supressão de órgão do judiciário ou que seja alterada a competência absoluta. É o disposto no art. 43 do Código de Processo Civil: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Consequentemente, tendo a autora agido de modo a indicar sua concordância com os termos do contrato e concebendo que há autorização legal para a modificação consensual da competência, conforme art. 63 do Código de Processo Civil, bem como que inexiste fundamento legal apto a ensejar a nulidade ou a ineficácia automática da cláusula de eleição de foro do contrato, não há dúvidas de que a primeira distribuição, perante o Juizado Especial Cível da 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão, na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba se encontrava correta, tendo sido fixada a sua competência para o processamento e julgamento da questão, haja vista que foi nesta localidade que a parte interessada optou por primeiramente distribuir a ação. Por conseguinte, assiste razão ao juízo suscitante, devendo-se reconhecer e atestar a competência é do Juizado suscitado para o processamento e julgamento da ação proposta. Com tais considerações, voto pela procedência do conflito de competência, declarando-se competente para o julgamento do feito o juízo suscitado, ou seja, o do Juizado Especial Cível da 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão, na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Araucária, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 17 de abril de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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