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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001460-18.2026.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Conflito de competência. Ação indenizatória. Contrato de compra e venda com cláusula de eleição de foro. Aplicabilidade do CDC que não obriga a propositura no foro do domicílio do consumidor, apenas faculta. Validade da cláusula de eleição de foro enquanto não demonstrado prejuízo para a defesa do consumidor. Competência fixada no momento do registro ou da distribuição da inicial.Conflito de competência procedente.I. Caso em exame1. Conflito de competência objetivando definir qual o juízo competente para o processamento e julgamento do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber qual dos juízos é competente para o processamento e julgamento da demanda.III. Razões de decidir3. O teor da Súmula 40 do TJPR não impõe que as demandas consumeristas sejam propostas no foro de domicílio do consumidor, apenas altera o caráter normalmente relativo deste tipo de competência para absoluto, viabilizando o exame de ofício da matéria.4. A disposição do CDC apenas faculta que as demandas de responsabilidade civil sejam propostas no domicílio do consumidor, não se tratando de imposição.5. É válida e eficaz a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão de caráter consumerista enquanto não ficar demonstrado que sua aplicabilidade pode prejudicar o exercício dos direitos do consumidor.6. Como foi a própria autora quem optou pelo juízo do foro definido no contrato para a propositura da primeira demanda, este passou, a partir da distribuição, a ser o competente para o processamento e julgamento da demanda.IV. Dispositivo7. Conflito de competência procedente._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, inciso I; CPC, art. 43.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Súmula 40; STJ. AgInt no AREsp 484.387/SP. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. J. 25/10/2021; STJ. AgInt no AREsp n. 2.585.950/SC. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. J. 4/11/2024.