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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0000874-22.2026.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0000874-22.2026.8.16.9000 Ag Juizado Especial Cível de Mangueirinha Agravante(s): ELIAS LEMES CAMARGO Agravado(s): HENRIQUE DRESCH Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: AGRAVO INTERNO.PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). DECISÃO QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. DESCABIMENTO DO INCIDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petiçãoinicial do pedido deuniformização de interpretação de lei (PUIL). 2. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) o ponto controvertido e normativo e busca definir se, no contexto do Juizado Especial, a intimação exclusivamente via patrono supre a necessidade de ciência pessoal da parte para audiência, cujo não comparecimento pode ensejar revelia e condenacao; b) não há uso do PUIL como sucedâneo recursal; c) a divergência jurisprudencial foi demonstrada de forma analítica; d) o ponto de direito discutido ultrapassa formalismo procedimental e reside na validade do processo e na formação regular da decisão que atinge o patrimônio da parte. 3. Recursonão respondido. 4. De acordo com os art. 14 da Lei n. 10.259/2001, art. 18 da Lei n. 12.153/2009, art. 12 do Provimento n. 22/2010 do CNJ e art. 44 da Resolução n. 466/2024/CSJEs, caberá o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma unidade da federação sobre questões de direito material. 5. O STJ tem entendimento no sentido de que é “Incabível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para discussão em to[r]no de matéria processual, bem como sobre questão não enfrentada na instância de origem” (AgInt no PUIL n. 3.149/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023). 6. Também nesse sentido: - STJ, AgInt no PUIL n. 4.404/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 24/4/2025. - STJ, AgInt no PUIL n. 3.834/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024. 7. No caso vertente, a controvérsia discutida no PUIL versa sobre a regularidade da forma de intimação para audiência no âmbito dos Juizados Especiais e aos efeitos decorrentes do não comparecimento da parte, notadamente a decretação de revelia, o que configura típica matéria de direito processual. A pretensão, portanto, não envolve a interpretação de norma de direito material, mas sim a análise do rito procedimental aplicável, dos meios de comunicação dos atos processuais e de seus efeitos, circunstância que afasta o cabimento do incidente. Desse modo, por se tratar de questão eminentemente processual, mostra- se inadequada a via eleita, devendo o pedido de uniformização ser inadmitido. 8. Agravo interno desprovido. 9. Sem custas e honorários ante a ausência de previsão legal. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELIAS LEMES CAMARGO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator), Helênika Valente De Souza Pinto, José Daniel Toaldo, Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo e Camila Henning Salmoria. 24 de julho de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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