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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000468-98.2021.8.16.0068 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Chopinzinho Recorrente: Município de Chopinzinho/PR Recorrido: ENIO ONUSZAK Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LEI COMPLEMENTAR N.º 68/2012 QUE ESTABELECEU A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMO INDEXADOR QUE FOI POSTERIORMENTE ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 136/2022, QUE PASSOU A ADOTAR O VENCIMENTO BASE DO NÍVEL EM QUE O SERVIDOR SE ENCONTRA NA TABELA DE VENCIMENTO, COMO NOVA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA APENAS PARA CONSIDERAR AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS OCORRIDAS A PARTIR DE ABRIL DE 2022, DEVENDO SER APLICADO O VENCIMENTO BASE, NAS FORMA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 136/2022. OBSERVÂNCIA DO IRDR 21 QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 136/202, OU SEJA, APLICA-SE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Enio Onuszak propôs ação em face do Município de Chopinzinho, requerendo o pagamento de horas extras laboradas e não pagas. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos. Daí a interposição do recurso inominado pelo vencido, requerendo o seu provimento para ver reformada a sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Analisando os autos, entende-se que o recurso merece parcial provimento. Nas razões recursais apresentadas, o ente municipal sustenta a inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º 068/2012, a qual fixava a remuneração do servidor como base de cálculo das horas extraordinárias. Argumenta, igualmente, que, com a superveniência da Lei Complementar n.º 136 /2022, deve prevalecer o vencimento-base correspondente ao nível ocupado pelo servidor na tabela remuneratória, como novo parâmetro de cálculo. Inicialmente, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º 068/2012 ao definir a remuneração como base de cálculo das horas extras. De sua redação é possível extrair que: “Art. 109 O servidor que executar serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento) quando executado aos domingos e feriados. Parágrafo único. O cálculo da hora normal de trabalho será efetuado sobre valor da remuneração percebida no mês correspondente. (revogado pela Lei Complementar n. 136/2022). (...) Art. 81 A remuneração corresponde ao somatório do vencimento do cargo e das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Parágrafo único. Remuneração do cargo efetivo corresponde ao valor constituído pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo, estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.” A interpretação adotada pelo Juízo de origem encontra amparo no entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por ocasião do julgamento do IRDR n.º 21. Naquele precedente, fixou-se tese no sentido de que a remuneração do servidor — compreendendo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, excetuadas apenas aquelas de natureza indenizatória ou expressamente excluídas por lei — constitui a base de cálculo das horas extraordinárias, sempre à luz da legislação municipal aplicável. Dessa forma, até a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 136 /2022, em 19/04/2022, não há espaço jurídico para afastar a incidência da base de cálculo prevista na Lei Complementar n.º 68/2012, tampouco para reconhecer qualquer vício de inconstitucionalidade em seu conteúdo. Cuida-se de opção legislativa legítima do ente municipal, plenamente compatível com a autonomia constitucionalmente assegurada aos municípios para disciplinar o regime jurídico de seus servidores públicos. Ocorre que, com a vigência da Lei Complementar n.º 136/2022, sobreveio alteração substancial na disciplina normativa, passando o cálculo das horas extras a observar, de forma expressa, o vencimento-base correspondente ao nível ocupado pelo servidor na tabela de vencimentos, excluídas quaisquer vantagens, adicionais ou parcelas de outra natureza. Registre-se o teor da nova redação conferida pelo diploma legal: “Art. 109. O servidor que executar serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento) quando executado aos domingos e feriados. Parágrafo único. O cálculo da hora referente ao adicional por serviço extraordinário será efetuado sobre o vencimento base do nível que o servidor se encontra na tabela de vencimento, não sendo computado quaisquer outros acréscimos e vantagens na base de cálculo." Por se tratar de norma de natureza estatutária, com efeitos gerais e imediatos, impõe-se sua aplicação aos períodos trabalhados a partir de abril de 2022, em respeito à legalidade e à irretroatividade das normas mais gravosas ao servidor. Nesse sentido, decidiu a 6ª Turma Recursal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NÃO ACOLHIMENTO. ADICIONAL DE HORA EXTRA QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE A REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 109, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 68/2012. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR 21. POSSIBILIDADE. PERÍODO PLEITEADO ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 136/2022. A PARTIR DE ABRIL /2022 DEVE SER APLICADA A NOVA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 109, DA LEI COMPLEMENTAR N. 136/2022. APLICAÇÃO DO VENCIMENTO BASE. ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE SER PAUTADA NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001885- 18.2023.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 23.09.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LEI COMPLEMENTAR N.º 68/2012 QUE ESTABELECEU A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMO INDEXADOR QUE FOI POSTERIORMENTE ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 136/2022, QUE PASSOU A ADOTAR O VENCIMENTO BASE DO NÍVEL EM QUE O SERVIDOR SE ENCONTRA NA TABELA DE VENCIMENTO, COMO NOVA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA APENAS PARA CONSIDERAR AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS OCORRIDAS A PARTIR DE ABRIL DE 2022, DEVENDO SER APLICADO O VENCIMENTO BASE, NAS FORMA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 136/2022. OBSERVÂNCIA DO IRDR 21 QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 136/202, OU SEJA, APLICA-SE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001629- 75.2023.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 06.02.2026) Dessa forma, entendo que a sentença deve ser mantida quanto ao período anterior à vigência da LC n.º 136/2022, ocasião em que se aplicava a remuneração como base de cálculo das horas extras. Por outro lado, para o período posterior à entrada em vigor da LC n. º 136/2022, a sentença precisa ser ajustada, a fim de reconhecer que a base de cálculo passa a ser o vencimento-base do nível funcional ocupado pelo servidor. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, somente quando à base de cálculo das horas extras no período após a LC nº 136/2022. Proferido em parte o recurso, não há o que se falar em custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Chopinzinho/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Helênika Valente De Souza Pinto. 10 de abril de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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