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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0026386-12.2025.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0026386-12.2025.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): RICARDO ZANON Recorrido(s): Município de Cascavel/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI MUNICIPAL Nº 2.215/1991 QUE PREVÊ A REVISÃO GERAL EM 1º DE MAIO DE CADA ANO. DATA-BASE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REVISÃO QUE DEMANDA LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. TEMAS 19 E 624 DO STJ. CONDENAÇÃO QUE SE DEU AOS ANOS DE 2022 E 2023 QUE DEVE SER MANTIDA. PERÍODOS QUE NÃO SÃO ABARCADOS PELA VEDAÇÃO TEMPORÁRIA DA CONCESSÃO DE REAJUSTES, VANTAGENS, MAJORAÇÃO DE AUXÍLIOS E ESTRUTURA DE CARREIRAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, afastando o direito da reclamante à percepção dos efeitos financeiros decorrentes da revisão geral anual referente ao período de 2022 e 2023, com amparo na aplicação dos Temas 19 e 624 do STF. Em síntese, defende que são devidos os valores retroativos decorrentes da implementação extemporânea dos reajustes remuneratórios – data-base, nas datas e índices aplicados pelo Município de Cascavel. Da análise dos autos, em particular os holerites acostados ao mov. 33.2, concluo que a parte logrou comprovar sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC. Impõe-se o conhecimento do presente recurso, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Pois bem. Na hipótese dos autos, o direito à revisão geral anual dos vencimentos, insculpido no art. 37, X, da Constituição Federal, é norma que possui eficácia limitada, dependendo de edição de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, in casu, do Prefeito Municipal - em atenção ao princípio da simetria, observado o disposto no art. 61, § 1º, do mesmo dispositivo. Apenas a título de debate, não obstante seja notório que a municipalidade recorrente, por meio da Lei n.º 2.215/1991 (art. 254[1]), estabeleça que a revisão geral anual ocorrerá no dia 1º de maio de cada ano, não foi o que se deu nos anos de 2019 a 2023. No entanto, mesmo a concessão da data-base ter sido realizada em dias diferentes, se deram de maneira coerente no que fundamentou a Administração Pública, tudo conforme os Temas 19[2] e 624 [3] firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, imperioso ressaltar que o Município de Cascavel justificou adequadamente a superação das datas-bases anuais ao cumprir as limitações temporárias impostas pela legislação federal. Ao mesmo tempo, criou leis de revisão geral anual dos servidores logo após o término da vedação legal, demonstrando assim um equilíbrio entre o comprometimento em evitar a defasagem salarial do seu quadro de servidores e o respeito ao princípio da legalidade. Superadas estas questões, mister ressalvar entendimento de que, em relação aos anos de 2020 e 2021, a Lei Complementar n. 173/2020 estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19) e determinou a suspensão, até 31/12/2021, da contagem de tempo de serviço dos servidores públicos para quaisquer fins que aumentassem as despesas advindas do setor. Uma vez assentada a constitucionalidade das vedações à concessão da revisão geral ao funcionalismo, conforme art. 37, X, da Constituição Federal, fica vedado temporariamente o aumento das despesas com pessoal, de modo que a suspensão prevista na LC nº 173/2020 incide ao caso do autor, pois coincide com um dos períodos previsto por ela, de modo que deve ser mantida a sentença no ponto. Dessa mesma forma, é o entendimento desta 6ª Turma Recursal: "RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES. EFEITOS RETROATIVOS PARA OS ANOS DE 2019 A 2023. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. REVISÃO QUE DEMANDA LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA IMPOSTA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PROIBIÇÃO DE CONCEDER, A QUALQUER TÍTULO, VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A MEMBROS DE PODER OU DE ÓRGÃO, SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E MILITARES, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR MEIO DAS ADI’S 6.442, 6447, 6450 E 6525. MUNICÍPIO QUE LOGROU ÊXITO EM FUNDAMENTAR A MORA NA PROPOSTA DE REVISÃO DIANTE DO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA PARA OS ANOS DE 2020 E 2021. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027246-81.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 21.07.2024)”. (Grifo nosso). Sem prejuízo, no entanto, aos demais anos de 2022 e 2023, pois não abarcados pela lei federal de contenção de gastos da pandemia, vez que tais vedações se restringem a 27 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021. Ademais, o próprio réu reconhece, nas manifestações processuais, que houve a edição de leis municipais concedendo os reajustes devidos, embora de forma extemporânea em relação à data- base prevista no art. 254 da Lei Municipal n. 2.215/1991. Comprovada, portanto, a ocorrência de implementações tardias da revisão geral anual em relação à data-base fixada legalmente, sem justificativa idônea e individualizada da Administração quanto ao motivo da postergação, impõe-se o reconhecimento do direito à percepção dos valores retroativos a partir de 1º de maio de cada um desses anos, conforme pacificado no Tema 1129 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Isso pois, conforme acima destacado, a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não é mero corolário do texto constitucional, tendo sido editada legislação específica a atender os anos dos quais não foram atingidos pela Lei n. 173/2020, motivo pelo qual, deve ser mantida a sentença integralmente. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL /PR. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO.I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel/PR em face da sentença que condenou o recorrente ao pagamento dos valores retroativos devidos em razão do descumprimento da data-base estabelecida pela Lei Municipal n° 2215/1991 na revisão geral anual da remuneração referente aos anos de 2019, 2022 e 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: estabelecer se a parte autora tem direito ao pagamento retroativo da revisão geral anual da remuneração referente aos anos de 2019, 2022 e 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Constituição Federal prevê no art.37, inciso X, o direito do servidor de ter sua remuneração reajustada anualmente a fim de repor as perdas financeiras causadas pela desvalorização da moeda, devido à inflação. 2. Embora a CF não determine a data em que deve ocorrer o reajuste das remunerações, havendo previsão na Lei Municipal quanto a data-base a ser considerada, não pode o ente municipal descumpri-la injustificadamente. 3. Conforme destacado na sentença, a atuação do município de Cascavel no que se refere às revisões gerais dos anos de 2020 e 2021 está em consonância com a Tese fixada no julgamento do Tema 19 do STF, uma vez que devidamente justificado o não encaminhamento do projeto de lei na data prevista, e encontra respaldo na vedação contida no artigo 8, inciso I, da Lei Complementar n. 173/2020, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na atuação do ente municipal neste período. 4. Já no que se refere aos demais período não há justificativa idônea do município para a inobservância da data- base prevista na lei municipal, visto que a revisão geral anual é garantida mesmo na hipótese de o município ter excedido 95% do limite da despesa total com pessoal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. Desse modo, não merece reforma a sentença de origem, eis que evidente a perda salarial suportada pelos servidores em decorrência do descumprimento da data-base, sendo devido o pagamento dos valores retroativos. IV. DISPOSITIVO: Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020359-47.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025)”. (Grifo nosso). Passando-se as coisas dessa forma, então, consoante ao entendimento desta 6ª Turma Recursal, deve ser reformada a sentença para dar parcial procedência em parte aos pedidos iniciais e condenar o Município de Cascavel a realizar o pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos dos anos de 2022 e 2023, a partir da data base (1º de maio) de cada ano. No que tange à aplicação dos consectários legais, as diferenças serão acrescidas de correção monetária, a partir do momento de cada pagamento a menor, e de juros, contados a partir da citação, observando-se a prescrição nos termos da Súmula 85 do STJ. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE, a partir da data de cada pagamento a menor, devendo incidir, ainda, juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, qual seja, 09.12.2021, data a partir da qual deverá incidir apenas a Taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021). Isto posto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, a fim de condenar o Município de Cascavel/PR ao pagamento devido pela mora na implementação da correção geral anual nos anos de 2022 e 2023, nos termos da fundamentação. Logrando êxito em seu recurso, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei n.º 9.099/95). ______ [1] Art. 254 - Fica assegurada a data base da categoria dos servidores públicos municipais e professores, dia 1º de maio. [2] Tese fixada no julgamento do Tema 19 – O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X, do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. [3]Tese fixada no julgamento do Tema 624 – Impossibilidade de o poder judiciário determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de RICARDO ZANON, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Marcos José Vieira (voto vencido). 10 de abril de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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