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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005851-88.2025.8.16.0174 Recurso Inominado Cível n° 0005851-88.2025.8.16.0174 RecIno Juizado Especial Cível de União da Vitória Recorrente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Recorrido(s): Pedro Henrique Sznicer da Silva e Neurocell Servicos Medicos Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA VINCULADO A FINANCIAMENTO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INSCRIÇÕES EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO REALIZADAS PELO BANCO FINANCIADOR. CONTRATOS COLIGADOS. APLICAÇÃO DO ART. 54-F DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DA COMPRA E VENDA QUE AFETA O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), PARA CADA PARTE QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindidos o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento vinculado, reconhecer a inexistência do débito, determinar a abstenção de cobranças e de novas negativações, determinar a restituição, pela corré fornecedora, dos valores repassados pelo banco, bem como condenar solidariamente as rés à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta o recorrente, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois atuou apenas como agente financeiro, sem participação na negociação ou execução do contrato principal e, no mérito, defende a regularidade da contratação e da cobrança diante da inadimplência dos autores, afirmando que houve apenas um pagamento e posterior mora, alega a licitude da inscrição nos cadastros restritivos; a inexistência de dano moral; a impossibilidade de extensão dos efeitos da rescisão contratual ao banco; e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões, os autores defendem a manutenção integral da sentença, argumentando que o banco integra a cadeia de fornecimento, tendo viabilizado o negócio por meio do financiamento, razão pela qual responde solidariamente pelos danos; defendem a aplicação do art. 54-F do CDC e a conexão entre os contratos; afirmam que a inadimplência decorreu do descumprimento contratual da fornecedora, que não entregou o produto; e que a negativação foi indevida, gerando dano moral. É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, dele conheço, passando à análise das teses suscitadas pelo recorrente. De início, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Conforme muito bem fundamentado pelo juízo de origem, o contrato de financiamento foi firmado de forma conexa ao contrato de compra e venda, integrando a cadeia de fornecimento e atraindo a responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Ademais, com base na teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, questões relacionadas às condições da ação, tais como tese de legitimidade para a causa, são aferidas de acordo com o alegado pelo autor à inicial. No caso dos autos, os autores imputam diretamente ao banco recorrente a prática de ato ilícito consistente na inscrição indevida de seus nomes em cadastros de inadimplentes, fato que, por si só, evidencia a pertinência subjetiva da demanda. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do recorrente. No mérito, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, pois, como bem salientado pelo juízo singular, restou devidamente comprovado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, inclusive da instituição financeira que viabilizou o crédito vinculado à aquisição do produto. Da análise dos autos, verifica-se que houve falha na prestação do serviço por ambos os fornecedores, consistente na não entrega do produto, o que autoriza a resolução contratual e a restituição dos valores pagos, nos termos do artigo 35, III, do CDC. Ademais, restou demonstrado que o contrato de financiamento foi formalizado de maneira irregular, inclusive com emissão em nome de pessoa jurídica sem autorização, o que agravou a situação e contribuiu diretamente para os prejuízos suportados pelos autores. Nesse sentido, é preciso destacar que as provas produzidas pelo autor em sua inicial confirmam que a compra foi realizada em nome da pessoa física Pedro Henrique Sznicer. Todavia, de forma indevida e sem qualquer prova de autorização, as requeridas emitiram o contrato de financiamento e os boletos em nome da pessoa jurídica Neurocell Serviços Médicos Ltda. Veja-se que a instituição financeira concorreu para o evento danoso, ao não diligenciar adequadamente na verificação da regularidade da contratação, bem como ao promover a inscrição indevida dos nomes dos autores em cadastros restritivos, configurando ato ilícito. Outrossim, nos termos do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, os contratos de fornecimento de produto ou serviço e os contratos de crédito a eles vinculados são considerados conexos quando há interdependência entre as relações, especialmente nas hipóteses em que o fornecedor do crédito recorre aos serviços do fornecedor do produto para a preparação ou conclusão do contrato de financiamento (inciso I, art. 54-F do CDC). No caso dos autos, os autores sustentaram na petição inicial que a corré Doctor Excellence Ltda. intermediou a contratação do financiamento junto à instituição financeira, o que atrai a incidência do art. 54-F, § 4º, do CDC. Dessa forma, evidenciada a conexão entre os contratos, a invalidade do contrato principal, decorrente do inadimplemento da fornecedora, implica igualmente a ineficácia do contrato de crédito, nos termos do §4º do referido dispositivo, justificando a responsabilização solidária dos fornecedores e a extensão dos efeitos da rescisão ao banco recorrente. Registre-se que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, visto que a lesão decorre automaticamente dos efeitos que produz. A inscrição irregular em cadastros restritivos gera inequívoca repercussão negativa, atingindo não apenas a capacidade de obtenção de crédito, mas atentando contra o patrimônio ideal formado pela imagem idônea do consumidor. O mesmo entendimento se aplica à pessoa jurídica, uma vez demonstrado o abalo à sua honra objetiva em decorrência da indevida inscrição nos órgãos de restrição ao crédito. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme dispõe a Súmula 227 do STJ. No caso concreto, a negativação indevida comprometeu a imagem da empresa perante o mercado, afetando sua credibilidade junto a clientes e parceiros comerciais, além de restringir suas operações negociais, circunstâncias que evidenciam o prejuízo extrapatrimonial suportado. Portanto, não comporta acolhimento o pedido de afastamento da condenação em indenização por danos morais. O arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito do autor em detrimento do réu, nem por outro, a banalização da violação aos direitos do consumidor, quanto mais quando qualquer restrição creditícia pode somar pontos negativos no scoring do consumidor, dificultando-lhe ainda mais o acesso ao crédito, matéria esta decidida pelo STJ. Montante indenizatório (R$ 4.000,00 para cada) que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo do instituto, não merecendo minoração. Pelo exposto, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, a teor do art. 46 da lei 9.099/95. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Recurso conhecido e desprovido. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 12 de junho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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