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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032708-50.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun May 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recursos inominados. Ação indenizatória. Transporte aéreo. Cancelamento de voo por problema técnico na aeronave. Inaplicabilidade do tema 1.417 do STF. Fortuito interno. Reacomodação em voo com acréscimo de escala. Perda de upgrade. Atraso de 10 horas na chegada ao destino. Assistência material não prestada. Perda de conexão. Aquisição de novas passagens aéreas. Dano material configurado. Dano moral caracterizado. Desprovimento do recurso interposto pela ré gol. Provimento do recurso interposto pelos reclamantes.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença de parcial procedência da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se as rés possuem legitimidade para figurar o polo passivo da presente demanda; (ii) se as rés têm responsabilidade pelo cancelamento de voo, (iii) se houve prejuízo material a ser ressarcido; (iv) se ficou configurado o dever das requeridas de indenizar dano moral e, (v) em caso positivo, qual deve ser o valor da indenização.III. Razões de decidir3. As rés são parte legitima para figurar o polo passivo da presente demanda.4. Ficou caracterizada a responsabilidade das rés pelo cancelamento do voo dos autores, vez que ausente a assistência material, e a realocação do voo se deu com acréscimo de escala, e resultou na perda de upgrade contratado. Ainda, ocasionou a perda de conexão, sendo os consumidores obrigados a comprarem novos bilhetes aéreos.5. A falha na prestação do serviço da ré ocasionou um atraso de 10 horas na chegada ao destino, além de ter imposto aos consumidores, pela falta de assistência efetiva, efetivos prejuízos e danos extrapatrimoniais, de maneira que é devida a indenização por dano material.6. Dano moral configurado, vez que a situação dos autos ultrapassa o mero dissabor.IV. Dispositivo 7. Recurso inominado interposto pela ré Gol conhecido e desprovido.8. Recurso inominado interposto pelos autores conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CBA, art. 256, §3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, art. 927, p. ú.; Lei nº 7.565/1986, art. 256, § 4º; Resolução Anac 400/2016, art. 27, caput, III.