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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0032708-50.2025.8.16.0182 Recurso: 0032708-50.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Recorrente(s): GUILHERME ARBEX CAMPOLINA GOL LINHAS AÉREAS S.A. NATHÁLIA DE ANDRADE HOLSAPFEL Recorrido(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. NATHÁLIA DE ANDRADE HOLSAPFEL 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME ARBEX CAMPOLINA Ementa: Direito civil e do consumidor. Recursos inominados. Ação indenizatória. Transporte aéreo. Cancelamento de voo por problema técnico na aeronave. Inaplicabilidade do tema 1.417 do STF. Fortuito interno. Reacomodação em voo com acréscimo de escala. Perda de upgrade. Atraso de 10 horas na chegada ao destino. Assistência material não prestada. Perda de conexão. Aquisição de novas passagens aéreas. Dano material configurado. Dano moral caracterizado. Desprovimento do recurso interposto pela ré gol. Provimento do recurso interposto pelos reclamantes. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença de parcial procedência da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se as rés possuem legitimidade para figurar o polo passivo da presente demanda; (ii) se as rés têm responsabilidade pelo cancelamento de voo, (iii) se houve prejuízo material a ser ressarcido; (iv) se ficou configurado o dever das requeridas de indenizar dano moral e, (v) em caso positivo, qual deve ser o valor da indenização. III. Razões de decidir 3. As rés são parte legitima para figurar o polo passivo da presente demanda. 4. Ficou caracterizada a responsabilidade das rés pelo cancelamento do voo dos autores, vez que ausente a assistência material, e a realocação do voo se deu com acréscimo de escala, e resultou na perda de upgrade contratado. Ainda, ocasionou a perda de conexão, sendo os consumidores obrigados a comprarem novos bilhetes aéreos. 5. A falha na prestação do serviço da ré ocasionou um atraso de 10 horas na chegada ao destino, além de ter imposto aos consumidores, pela falta de assistência efetiva, efetivos prejuízos e danos extrapatrimoniais, de maneira que é devida a indenização por dano material. 6. Dano moral configurado, vez que a situação dos autos ultrapassa o mero dissabor. IV. Dispositivo 7. Recurso inominado interposto pela ré Gol conhecido e desprovido. 8. Recurso inominado interposto pelos autores conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CBA, art. 256, §3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, art. 927, p. ú.; Lei nº 7.565/1986, art. 256, § 4º; Resolução Anac 400 /2016, art. 27, caput, III. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, com base no permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, os recursos merecem conhecimento. Em primeiro momento, importante frisar que o Tema 1.417 do STF não se aplica ao presente caso, pois a controvérsia submetida à repercussão geral limita-se às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Nos autos, contudo, o cancelamento do voo decorreu de problema técnico na aeronave, situação caracterizada como fortuito interno, inerente ao risco da atividade da transportadora e que não afasta sua responsabilidade civil. O próprio STF esclareceu, ao julgar os embargos de declaração no ARE 1.560.244, que a suspensão nacional vinculada ao Tema 1.417 não alcança hipóteses de falha na prestação do serviço. Assim, ausente similitude entre a matéria discutida nestes autos e o paradigma da repercussão geral, impõe-se reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1.417 e a superação da decisão que determinou a suspensão do feito. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença de parcial procedência da demanda, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.120,96. Inconformada, a reclamada GOL, em seu recurso inominado (seq. 39.1), sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende que houve culpa exclusiva de terceiro, hipótese que afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, além de inexistir falha na prestação do serviço, pois a companhia teria atuado conforme as normas da Resolução nº 400/2016 da ANAC, inclusive realizando a reacomodação dos passageiros. Por sua vez, os reclamantes recorrem da sentença (seq. 40.1), sustentando que foram surpreendidos com o cancelamento poucas horas antes da viagem, permanecendo mais de sete horas em aeroporto estrangeiro sem qualquer assistência, sendo posteriormente reacomodados em voo com escala, chegando ao destino com atraso superior a 10 horas, o que ocasionou a perda do voo subsequente São Paulo–Curitiba, obrigando-os a adquirir novas passagens e arcar com despesas adicionais. Assim, pleiteiam pelo ressarcimento integral dos danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais. Em relação ao pedido de ilegitimidade passiva alegada em recurso inominado pela ré GOL, e em contrarrazões pela ré 123 MILHAS, aplica-se a teoria da asserção. A palavra asserção deriva do latim assertione, também denominada de prospettazione, que significa afirmação, alegação, argumentação. Por essa teoria, o magistrado faz uma análise superficial quando da verificação das condições da ação, bastando apenas uma apreciação, conforme as alegações na petição inicial, sob pena de exercer juízo meritório. As condições da ação são elementos preliminares a fim de verificação para que o processo atinja o seu fim normal, ou seja, a produção de um provimento de mérito. Assim, a presença da legitimidade deve ser verificada in abstratum, considerando como se as alegações da parte reclamante fossem verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Pensamento contrário a este denota, pragmaticamente, que só teria ação quem possui o direito material. Logo, a legitimidade das partes é vista apenas à luz das indicações da petição inicial. A mera indicação como ré já demonstra a pertinência subjetiva de manutenção dessa no polo passivo, uma vez que a narrativa inicial diz respeito ao contrato de prestação de transporte aéreo adquirido por intermédio da reclamada 123 MILHAS e operadora pela companhia aérea GOL. Portanto, rejeita-se esse tópico. Observa-se que o caso em comento envolve relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso e em sendo a parte autora hipossuficiente perante a ré, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, Vlll, do CDC. Os autores adquiriram passagem aérea junto às rés para o trecho de Amssterdam a Guarulhos e Guarulhos a Curitiba. Contudo, o voo foi cancelado pela requerida, sendo os reclamantes realocados em voo com escala adicional, resultando em atraso superior a 10 horas para chegar ao destino final (seq. 1.7). Devido ao atraso e à realocação em outro voo, os autores perderam o voo autônomo que haviam comprado no trecho São Paulo Curitiba, tendo que adquirir novas passagens aéreas no valor total de R$ 1.839,58 (seq. 1.8). Além disso, perdeu-se o valor investido no upgrade de assento de R$ 895,98 (seq. 1.5) inicialmente adquirido, já que no novo voo esse benefício não foi usufruído. Nesse ínterim, segundo os autores, as requeridas não prestaram assistência material nem reembolsaram posteriormente os consumidores pelos prejuízos suportados, apenas realizando a realocação do voo com acrescimento de uma escala. No caso em comento, a companhia aérea atuou como fornecedora em relação à parte autora ao vender a passagem aérea. Assim, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo necessária a comprovação da culpa para o reconhecimento do dever de indenizar, bastando a conduta, o dano e o nexo causal. Ainda, a ré aufere lucro com a atividade que pratica, devendo responder pelos riscos dela advindos, de acordo com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ademais, ainda que diante de exclusão da responsabilidade do transportador, sabe-se que este não é desobrigado de oferecer assistência material ao passageiro, bem como alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, na forma do art. 256, § 4º, da Lei nº 7.565/1986. No caso em tela, a narrativa inicial ficou incontroversa nos autos, na medida em que a ré GOL reconheceu o cancelamento do voo em razão de problemas técnicos, conforme declaração emitida por ela mesma (seq. 1.6). Além disso, a requerida não comprovou ter prestado a assistência material devida no caso de cancelamento do voo, na forma do art. 27, caput, III, da Resolução Anac 400/2016. Por conseguinte, conclui-se que houve falha na prestação de serviços, porquanto o voo adquirido foi cancelado, acarretando a perda do voo de São Paulo a Curitiba, havendo a necessidade de adquirir novos bilhetes aéreos. Ademais, não há qualquer prova de que a ré tenha prestado assistência aos reclamantes, como facilidades de comunicação telefônica, voucher de alimentação, serviços de hospedagem e traslado de ida e volta. Logo, a requerida deve ser condenada pelo prejuízo material suportado pelos autores, consistente no valor pago (R$ 1.839,58 – seq. 1.7) pelas novas passagens adquiridas para perfazer o trecho de São Paulo a Curitiba. Ainda, restou demonstrado nos autos que os autores tiveram prejuízo no valor de R$ 895,98 (seq. 1.5), referente ao pagamento do upgrade no voo, que não foi utilizado, em decorrência do cancelamento do voo, bem como no valor de 34,67 euros (seq. 1.9, fl. 3 e 5), ou seja, R$224,98 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), realizando a [1] conversão na data do pagamento das despesas, referente a alimentação e gastos extras. Desse modo, devem as rés serem condenadas, solidariamente, a restituírem as quantias evidenciadas nesses documentos (R$ 2.960,54), a título de indenização por dano material, uma vez que foram efetivos prejuízos que resultaram da conduta ilícita das requeridas por efeito direto e imediato. Tal valor deve ser corrigido conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora (art. 406 do Código Civil) a contar da citação. No que toca à indenização por dano moral, cumpre averiguar se restaram caracterizados os requisitos do dever de indenizar da ré, sob o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor (ato ilícito, dano e nexo causal). Nesse sentido, verifica-se que o cancelamento do voo, aliado à ausência de assistência efetiva, causou transtornos superiores ao mero dissabor, devendo ser reconhecido o ato ilícito e o dever de indenizar, já que os reclamantes chegaram ao destino com 10 horas de atraso. Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. E, nessa linha de raciocínio, entendo razoável a fixação do valor da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, uma vez que tal montante se adequa às finalidades do instituto e às peculiaridades do caso concreto. Esse valor deve ser corrigido monetariamente, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da decisão condenatória, com incidência de juros de mora, segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação, conforme o Enunciado nº 1, “a”, da Turma Recursal Plena do Paraná. Com tais considerações, voto por negar provimento ao recurso interposto pela reclamada GOL, e por dar provimento ao recurso inominado interposto pelos reclamantes, reformando-se a sentença nos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito no recurso, condeno a parte recorrente GOL ao pagamento de verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995, e custas processuais, na forma da Lei Estadual18.413/2014. Logrando êxito no recurso, não há condenação da parte recorrente/reclamantes ao pagamento de verba honorária, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas nos termos da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GUILHERME ARBEX CAMPOLINA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de NATHÁLIA DE ANDRADE HOLSAPFEL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 30 de abril de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora [1] https://www.bcb.gov.br/conversao
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