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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0024564-87.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0024564-87.2025.8.16.0182 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): JOANNA DARTORA CENZI Recorrido(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Relator: Irineu Stein Junior Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE ANÚNCIOS EM REDE SOCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA- FÉ OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DA CONTA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AFASTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora alega a desativação unilateral de sua conta de anúncios na plataforma Facebook, sem notificação prévia, e requer a reativação da conta e a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a desativação de conta de anúncios em plataforma digital, sem notificação prévia, configura falha na prestação do serviço e se é devida a reativação da conta, bem como a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Preliminar de nulidade da sentença por violação aos princípios da adstrição e da motivação: O Juízo de origem apreciou a controvérsia dentro dos limites dos pedidos formulados, examinando a pretensão de reativação da conta e o pedido de indenização por danos morais, inexistindo julgamento extra, ultra ou citra petita. A adoção de fundamentação diversa daquela defendida pela parte recorrente não configura nulidade, desde que mantida a análise do pedido e da causa de pedir, como ocorreu no caso. Também não se verifica ausência ou deficiência de fundamentação, pois a sentença expôs, de forma clara e suficiente, as razões do convencimento adotado, ainda que de modo sucinto. Eventual inconformismo com o resultado do julgamento constitui matéria de mérito, e não vício processual. Desta forma, afasta-se a preliminar de nulidade. Mérito: Inicialmente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora faz jus à indenização por danos morais em razão da desativação de sua conta de anúncios na plataforma Facebook, a qual alega ter ocorrido de forma unilateral e sem prévia comunicação. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais. Da obrigação de fazer – reativação da conta: É incontroverso que a parte ré possui prerrogativa contratual para fiscalizar, suspender ou desativar contas de usuários que, em tese, violem seus termos de uso e políticas internas. Tal faculdade, contudo, não se reveste de caráter absoluto, sobretudo quando exercida no âmbito de relação de consumo e de prestação continuada de serviços digitais com finalidade lucrativa. Embora plataformas digitais detenham autonomia para gerir seu ambiente virtual, a execução do contrato deve observar os deveres anexos da boa-fé objetiva, notadamente os deveres de informação, transparência e lealdade, conforme dispõe o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A simples previsão contratual de bloqueio ou suspensão de contas não autoriza a adoção de medidas abruptas, genéricas e desprovidas de comunicação prévia mínima ao consumidor. No caso dos autos, a desativação das contas de anúncios da autora ocorreu sem qualquer notificação prévia eficaz e sem indicação concreta da conduta supostamente irregular que teria motivado a restrição. A alegação genérica de “atividades incomuns” não atende ao dever de informação imposto ao fornecedor, pois impossibilita ao usuário compreender a causa da medida adotada e, eventualmente, regularizar sua situação. Diferentemente de relações estritamente discricionárias, a atividade desenvolvida pela requerida não se configura como mera liberalidade empresarial, uma vez que a plataforma aufere vantagem econômica direta e contínua com a manutenção de usuários ativos, especialmente daqueles que contratam serviços de publicidade. Nessas circunstâncias, o encerramento ou a suspensão do serviço não pode prescindir de mínima observância às garantias contratuais e consumeristas, sob pena de caracterizar falha na prestação do serviço quanto à forma de sua execução. Assim, embora se reconheça a legitimidade da requerida para fiscalizar e, se for o caso, restringir contas que violem seus termos de uso, a ausência de comunicação prévia e de motivação minimamente esclarecedora afasta a caracterização do exercício regular de direito. Configura-se, portanto, irregularidade procedimental que compromete a transparência da relação contratual e impõe a correção da conduta. Dessa forma, é devida a reativação da conta de anúncios da autora, sem prejuízo de que a plataforma, futuramente, possa adotar nova medida restritiva, desde que o faça em observância aos deveres de informação e boa-fé, com comunicação adequada e indicação clara dos motivos da eventual restrição. Impõe-se, assim, a condenação da parte ré à obrigação de fazer, consistente na reativação da conta de anúncios da autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como meio de assegurar a efetividade da medida. Danos morais: Entendo que os danos morais que não decorrem do próprio fato. "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuidase de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bônus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal". (Silvio de Salvo Venosa, in "Direito Civil: Responsabilidade Civil", 4ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2004, p. 39). Com relação aos danos morais, muito embora a parte autora apresentar insatisfação com relação aos serviços prestados pela requerida, porém não podem ser consideradas como fato transgressor de razoável significância na esfera íntima da personalidade. Isso porque, os fatos objeto da lide não ensejam, por si só, abalos morais para a parte autora, ou seja, na forma in re ipsa carecendo de provas do abalo extrapatrimonial. Mesmo que aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, tal situação não exime a parte Requerente de demonstrar o direito alegado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). Por ocasião da audiência de conciliação, oportunidade em que a parte Autora poderia pleitear a produção de provas em audiência de instrução, visando comprovar a alegação de ocorrência de danos extrapatrimoniais, no entanto, optou por postular pelo julgamento antecipado (seq. 24). Afinal, o Superior Tribunal de Justiça sustentado na previsão do art. 944, caput, do CC/02, no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor, sustenta que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Enfatize-se que, não há a possibilidade de condenação a título de danos morais apenas com o fito de melhorar a prestação de serviços (efeitos pedagógicos). “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). Assim, não há que se falar em indenização por danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, condenando a ré na obrigação de fazer, consistente na reativação da conta de anúncios da autora, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, inaplicável a condenação em verbas sucumbenciais. (art. 55 da Lei 9.099/95). Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. A exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento:A desativação de contas de anúncios em plataformas digitais sem notificação prévia e sem justificativa clara configura falha na prestação do serviço, sendo devida a reativação da conta, mas não enseja indenização por danos morais, a menos que se prove a ocorrência de abalo significativo à esfera íntima da personalidade do usuário. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III; CC/2002, art. 944; L. nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.02.2020; STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018; STJ, REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ. Resumo em linguagem acessível:O tribunal decidiu que a conta de anúncios da parte autora deve ser reativada, pois a desativação ocorreu sem aviso prévio e sem explicar o motivo, o que é considerado uma falha no serviço. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois não houve provas de que a situação causou sofrimento significativo à autora. Assim, a empresa deve reativar a conta em até 10 dias, sob pena de multa, mas não precisa pagar por danos morais. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOANNA DARTORA CENZI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 05 de maio de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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