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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026087-37.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. OFENSAS EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de publicações em rede social contendo ofensas à honra do autor.2. Sentença de procedência, com condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.3. Interposição de recurso pela parte ré, visando à reforma da sentença, com afastamento ou redução da indenização arbitrada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil por danos morais decorrentes de ofensas em rede social e se o valor da indenização fixado deve ser mantido ou reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.6. As manifestações veiculadas pelo requerido extrapolam o exercício regular da liberdade de expressão, por configurarem ataques diretos à honra objetiva e subjetiva do autor, não se limitando à crítica legítima.7. A conduta caracteriza ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, ao violar direito da personalidade, sendo inequívoco o dever de indenizar, conforme art. 927 do mesmo diploma.8. A divulgação em ambiente virtual amplia o alcance das ofensas, potencializando os danos à reputação da vítima.9. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto.10. No caso, embora reprovável a conduta, não há prova de repercussão concreta mais gravosa, como prejuízos profissionais ou econômicos efetivos.11. A posterior remoção das publicações mitiga a permanência do dano no tempo, ainda que não o elimine.12. O lapso temporal de aproximadamente dois anos entre os fatos e o ajuizamento da ação, sem justificativa plausível, indica menor intensidade do abalo experimentado.13. O valor fixado na sentença mostra-se superior ao necessário para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização.14. A redução do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 revela-se adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantida a sentença nos demais termos.18. Tese de julgamento: “A veiculação de ofensas em rede social que extrapolam a liberdade de expressão configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais, cujo valor deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se sua redução quando ausentes elementos que indiquem maior gravidade ou repercussão do dano”.