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RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. OFENSAS EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de publicações em rede social contendo ofensas à honra do autor.2. Sentença de procedência, com condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.3. Interposição de recurso pela parte ré, visando à reforma da sentença, com afastamento ou redução da indenização arbitrada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil por danos morais decorrentes de ofensas em rede social e se o valor da indenização fixado deve ser mantido ou reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.6. As manifestações veiculadas pelo requerido extrapolam o exercício regular da liberdade de expressão, por configurarem ataques diretos à honra objetiva e subjetiva do autor, não se limitando à crítica legítima.7. A conduta caracteriza ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, ao violar direito da personalidade, sendo inequívoco o dever de indenizar, conforme art. 927 do mesmo diploma.8. A divulgação em ambiente virtual amplia o alcance das ofensas, potencializando os danos à reputação da vítima.9. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto.10. No caso, embora reprovável a conduta, não há prova de repercussão concreta mais gravosa, como prejuízos profissionais ou econômicos efetivos.11. A posterior remoção das publicações mitiga a permanência do dano no tempo, ainda que não o elimine.12. O lapso temporal de aproximadamente dois anos entre os fatos e o ajuizamento da ação, sem justificativa plausível, indica menor intensidade do abalo experimentado.13. O valor fixado na sentença mostra-se superior ao necessário para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização.14. A redução do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 revela-se adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantida a sentença nos demais termos.18. Tese de julgamento: “A veiculação de ofensas em rede social que extrapolam a liberdade de expressão configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais, cujo valor deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se sua redução quando ausentes elementos que indiquem maior gravidade ou repercussão do dano”.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026087-37.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 26.05.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0026087-37.2025.8.16.0182 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): LUIZ PERSICHINI CORTES DE ARAÚJO Recorrido(s): DANIEL MUNIZ CAMARGO Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. OFENSAS EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de publicações em rede social contendo ofensas à honra do autor. 2. Sentença de procedência, com condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3. Interposição de recurso pela parte ré, visando à reforma da sentença, com afastamento ou redução da indenização arbitrada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil por danos morais decorrentes de ofensas em rede social e se o valor da indenização fixado deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. As manifestações veiculadas pelo requerido extrapolam o exercício regular da liberdade de expressão, por configurarem ataques diretos à honra objetiva e subjetiva do autor, não se limitando à crítica legítima. 7. A conduta caracteriza ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, ao violar direito da personalidade, sendo inequívoco o dever de indenizar, conforme art. 927 do mesmo diploma. 8. A divulgação em ambiente virtual amplia o alcance das ofensas, potencializando os danos à reputação da vítima. 9. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto. 10. No caso, embora reprovável a conduta, não há prova de repercussão concreta mais gravosa, como prejuízos profissionais ou econômicos efetivos. 11. A posterior remoção das publicações mitiga a permanência do dano no tempo, ainda que não o elimine. 12. O lapso temporal de aproximadamente dois anos entre os fatos e o ajuizamento da ação, sem justificativa plausível, indica menor intensidade do abalo experimentado. 13. O valor fixado na sentença mostra-se superior ao necessário para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. 14. A redução do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 revela-se adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantida a sentença nos demais termos. 18. Tese de julgamento: “A veiculação de ofensas em rede social que extrapolam a liberdade de expressão configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais, cujo valor deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se sua redução quando ausentes elementos que indiquem maior gravidade ou repercussão do dano”. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, deve ser conhecido. Conforme se extrai dos autos, o autor comprovou que o requerido publicou, por diversas vezes, em rede social, mensagens com conteúdo manifestamente ofensivo à honra do autor, utilizando expressões como “pilantra”, “picareta”, “mentiroso”, além de lhe imputar condutas desonestas, associando-o à figura de estelionatário (movs. 1.3/1.4). Tais manifestações extrapolam o exercício regular do direito à liberdade de expressão, pois não se limitam à crítica ou opinião, mas configuram verdadeiros ataques à honra objetiva e subjetiva do autor, atingindo sua reputação perante terceiros. Em se tratando de ambiente virtual, é inegável que a propagação da ofensa ocorre de forma mais ampla e célere, potencializando os efeitos danosos, sobretudo quando não há qualquer cautela na veiculação do conteúdo. Nesse contexto, é inequívoca a configuração do ato ilícito (arts. 186 e 187 do Código Civil), bem como o dever de indenizar (art. 927 do mesmo diploma), sendo de rigor a manutenção da condenação por danos morais. Todavia, no que se refere ao valor arbitrado, entendo que merece reparo. A fixação do dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando, de um lado, a gravidade da conduta e a extensão do dano, e, de outro, as circunstâncias do caso concreto, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de valor irrisório que não cumpra função pedagógica. No caso em análise, embora a conduta do réu seja reprovável e tenha, em tese, potencial para afetar a credibilidade profissional do autor, não há nos autos elementos concretos que demonstrem efetiva repercussão negativa mais intensa, como perda de contratos, redução de clientela ou outros prejuízos objetivos decorrentes das publicações. Ademais, verifica-se que o próprio autor informou que as postagens foram posteriormente removidas, circunstância que, embora não afaste o dano já consumado, mitiga a sua perpetuação no tempo. Outro aspecto relevante é o lapso temporal entre os fatos e o ajuizamento da demanda. A ação foi proposta cerca de dois anos após as publicações, sem que tenha sido apresentada justificativa plausível para a demora. Tal circunstância, embora não impeça o reconhecimento do dano, constitui indicativo de que a lesão não atingiu intensidade elevada a ponto de justificar indenização em patamar superior, como a fixada em sentença. Dessa forma, a indenização moral de R$ 5.000,00 revela-se acima do necessário para atender às funções compensatória e pedagógicas da reparação civil, especialmente diante da ausência de prova de consequências mais gravosas. Assim, a redução do quantum para R$ 3.000,00 mostra-se medida mais adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto, suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento indevido. Portanto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, apenas para diminuir o valor da indenização moral em R$3.000,00 (três mil reais). No mais, mantenha-se a sentença. Logrando parcial êxito recursal, com fulcro no art. 55 da LJE e no PUIL n. 3874/PR STJ, fica afastada a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas na forma da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUIZ PERSICHINI CORTES DE ARAÚJO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), José Daniel Toaldo e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 22 de maio de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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