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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0034031-90.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0034031-90.2025.8.16.0182 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): ANA PAULA MACHADO Recorrido(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO APRESENTAÇÃO DE REGISTRO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS SOBRE O SERVIÇO PRESTADO. GRAVAÇÃO QUE EVIDENCIA PRÁTICA ABUSIVA DA RÉ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE . MÁ-FÉ DA FORNECEDORA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório Trata-se de recurso inominado interposto por ANA PAULA MACHADO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a validade do contrato apresentado pela parte ré e afastando a existência de vício de vontade ou ilicitude nos descontos questionados. Argumenta a recorrente que jamais contratou ou autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sustentando que o suposto contrato digital não comprova sua adesão, que a gravação apresentada não revela manifestação de vontade livre e consciente, e que há ampla documentação administrativa apontando irregularidades sistemáticas praticadas pela AMBEC. Aduz, ainda, que a interrupção dos descontos não decorreu de iniciativa da ré, mas de determinação administrativa do INSS, motivo pelo qual requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nulidade dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos e condenação por danos morais. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e totalmente provido, com a consequente reforma da decisão para acolher integralmente os pedidos formulados na inicial, além do deferimento da justiça gratuita e da inversão dos ônus sucumbenciais. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso inominado. No tocante ao pleito de justiça gratuita, consigno que, de acordo com o art. 99, § 2º, do CPC /2015 “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Não há elementos nos autos que evidenciem que o recorrente não possui a hipossuficiência financeira alegada, motivo pelo qual defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos inominados. A presente relação é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2.º e 3.º do CDC), ensejando a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, inc. VIII, do CDC. Extrai-se dos autos que a parte autora comprovou os descontos realizados pela ré em seu benefício previdenciário, sob a denominação “CONTRIB AMBEC 0800 023 1701”. Deste modo, incumbia à ré encartar aos autos documento que vinculasse as partes, comprovando a regularidade da cobrança denominada, ônus do qual não se desvencilhou. Explico. A fim de comprovar a legalidade da contratação, a ré colacionou aos autos uma gravação telefônica entre as partes (mídia colacionada ao mov. 28.4). Extrai-se da referida gravação que houve apenas a confirmação dos dados da consumidora para filiação à AMBEC, sendo informado, de maneira extremamente rápida, que a utilização dos benefícios estava condicionada ao desconto mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). Não houve qualquer informação por parte da atendente acerca dos eventuais benefícios da associação, de que forma ocorreria ou o prazo de contratação. Além disso, embora os contratos eletrônicos possuam a mesma validade e força jurídica dos contratos tradicionais, é essencial que estejam acompanhados da autenticação eletrônica válida do consumidor, de documento capaz de demonstrar, sem dúvidas, que a parte efetivamente contratou os serviços prestados plenamente convicta e informada do ato que estava realizando. No caso dos autos, tudo indica que houve fraude na adesão ao contrato eletrônico que autorizou os descontos no benefício previdenciário. Isso porque o contrato apresentado não conta com a validação biométrica reconhecida por autoridade confiável, acompanhada de conferência documental e ata de registro, instrumentos necessários para confirmar a identidade do signatário de forma segura. A mera inserção de dados biométricos, sem a devida autenticação, não tem o condão de comprovar a autoria e a anuência da parte autora ao instrumento contratual, restando assim fragilizada a prova documental apresentada. Embora o contrato contenha criptografia com código hash, inexiste explicação clara sobre como ele pode ser verificado. O código hash apenas garante que o documento não foi alterado, mas não prova que a parte autora assinou os termos. Ante o exposto, concluo que os documentos apresentados pela ré são insuficientes para comprovar a contratação. Acerca do tema, cito precedentes das Turmas Recursais do Paraná: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO A ENTIDADE SINDICAL (SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL – SINDINAP – FS). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL OU ASSINATURA DIGITAL COM DADOS VERIFICÁVEIS. CRIPTOGRAFIA QUE GARANTE A AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO DOCUMENTO, MAS NÃO A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA DE DADOS (IP) PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002490- 38.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 17.05.2024) (grifei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (SINDNAP-FS) CONSIGNADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. GRAVAÇÃO DE VOZ INSUFICIENTE. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO FIXADA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003120-96.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 06.09.2024) (grifei) No que tange à devolução em dobro, cumpre destacar que mesmo em épocas antecedentes ao julgamento do EREsp 1.413.542/RS, que pacificou o entendimento acerca da correta interpretação do art. 42, parágrafo único do CDC, este relator já adotava entendimento no sentido de que a restituição do indébito prescinde da demonstração de má-fé do credor, de tal modo que a mera configuração de culpa pela cobrança e a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva enseja a aplicação da penalidade imposta no art. 42, § único do CDC. De qualquer modo, no caso dos autos, a má-fé da fornecedora é evidente, pois não havia suporte contratual para as cobranças, que foram debitadas no benefício previdenciário da autora sem qualquer tipo de autorização. Aliás, considero pertinente destacar a hipervulnerabilidade da autora, que possui idade avançada e depende da renda proveniente de um benefício previdenciário de valor diminuto para assegurar suas necessidades básicas. A ré, ao realizar descontos indevidos diretamente sobre esse benefício agiu de má-fé, comprometendo recursos de caráter alimentar. Tal prática, além de abusiva, viola a dignidade da pessoa humana e demonstra total desrespeito ao dever de transparência e lealdade nas relações consumeristas. Portanto, merece acolhimento o pedido de restituição em dobro de todos os descontados realizados dentro do prazo prescricional decenal. No que tange a indenização por danos morais, constata-se que a conduta da ré, por si só, implica em desrespeito ao consumidor, que vê atingido os seus recursos financeiros e amarga sentimento de impotência frente à ré, que realiza desconto indevido em seu benefício previdenciário. Portanto, houve conduta abusiva capaz de gerar o dever de indenizar. Ademais, a criação de um débito indevido impõe ao suposto devedor uma preocupação descabida, e traz aborrecimentos e contratempos até a regularização da situação. Para a fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, em consideração aos fatores supramencionados e aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante do exposto, reformo a sentença a fim de: A. Condenar a reclamada à devolução dos valores cobrados sob a nomenclatura “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, em sua forma dobrada. O montante deverá ser atualizado pelo IPCA desde a data do pagamento. Também devem incidir juros de mora desde a citação, calculados pela taxa Selic subtraído o IPCA. B. Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária pelo índice IPCA deve ocorrer desde a sua fixação e os juros de mora – calculados pela taxa SELIC subtraído o IPCA – desde o evento danoso. Recurso conhecido e provido. Ante o êxito recursal, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, conforme artigo 55 da LJE. Conforme previsão do art. 4º da Lei Estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANA PAULA MACHADO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 17 de abril de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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