|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0004869-33.2025.8.16.0026
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
|
| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Campo Largo |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. RESERVA MÍNIMA DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE NORMA FEDERAL, LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DECISÃO JUDICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelo Município de Campo Largo e por servidora pública municipal ocupante do cargo de docente contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A autora pleiteou o cumprimento da fração mínima de 1/3 da jornada destinada à hora-atividade, conforme previsto na legislação federal e reconhecido em ação coletiva anterior, bem como indenização por danos morais em razão do descumprimento reiterado da obrigação. A sentença condenou o Município ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A autora requereu a majoração do valor indenizatório e o Município postulou a exclusão da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de Campo Largo descumpriu obrigação legal e judicial relativa à reserva mínima de 1/3 da jornada do magistério para atividades extraclasse; (ii) estabelecer se a inobservância da hora-atividade configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor da indenização fixado na sentença comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 assegura aos profissionais do magistério da educação básica a reserva mínima de 1/3 da jornada para atividades extraclasse. 4. A obrigação do Município já havia sido reconhecida judicialmente na ação coletiva nº 0006313-46.2021.8.16.0026, que determinou a adequação da jornada de trabalho dos docentes à fração legal de hora-atividade. 5. A medida liminar deferida na ação coletiva impôs ao Município a imediata implementação da fração de 1/3 de hora-atividade, decisão posteriormente mantida em agravo de instrumento. 6. A legislação municipal, especialmente o art. 46 da Lei Municipal nº 2.028/2008, com redação dada pela Lei Municipal nº 3.523/2022, também prevê a observância do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades em sala de aula. 7. A prova oral produzida nos autos demonstra que, entre o final de 2024 e agosto de 2025, o percentual de 33% destinado à hora-atividade não foi efetivamente observado pelo Município. 8. Dificuldades administrativas, necessidade de realização de concurso público e limitações orçamentárias não afastam o cumprimento de obrigação legal e judicial regularmente imposta ao ente público. 9. A reiterada imposição de jornada de trabalho em desacordo com os parâmetros legais e judiciais, considerando todas as circunstâncias do caso concreto, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura violação aos direitos funcionais da servidora. 10. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente para compensar o abalo suportado e atender à finalidade pedagógica da condenação. 11. Inexistem elementos concretos que justifiquem a majoração da indenização para o montante pretendido pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O descumprimento reiterado de norma legal e decisão judicial relativa à hora-atividade caracteriza violação aos direitos funcionais do docente e enseja indenização por danos morais. 2. Dificuldades administrativas, financeiras ou orçamentárias não afastam o dever da Administração Pública de cumprir obrigação legal e judicialmente estabelecida. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedado o enriquecimento sem causa da vítima Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 98, caput, 99, §2º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §4º; Lei Municipal nº 2.028/2008, art. 46; Lei Municipal nº 3.523/2022; Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0004465-09.2024.8.16.0190, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 31.01.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0004597-39.2025.8.16.0026, Rel. Juiz Marco Vinícius Schiebel, j. 15.06.2026 TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0004868-48.2025.8.16.0026, Rel. Juiz Vanessa Villela de Biassio, j. 29.04.2026; STF, Tema 958 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1075.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004869-33.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 03.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004869-33.2025.8.16.0026 Recurso Inominado Cível n° 0004869-33.2025.8.16.0026 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo Recorrente(s): KATIA CRISTINA DE OLIVEIRA GONÇALVES e Município de Campo Largo/PR Recorrido(s): KATIA CRISTINA DE OLIVEIRA GONÇALVES e Município de Campo Largo/PR Relator: Rafaela Zarpelon DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. RESERVA MÍNIMA DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE NORMA FEDERAL, LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DECISÃO JUDICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUMINDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelo Município de Campo Largo e por servidora pública municipal ocupante do cargo de docente contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A autora pleiteou o cumprimento da fração mínima de 1/3 da jornada destinada à hora-atividade, conforme previsto na legislação federal e reconhecido em ação coletiva anterior, bem como indenização por danos morais em razão do descumprimento reiterado da obrigação. A sentença condenou o Município ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A autora requereu a majoração do valor indenizatório e o Município postulou a exclusão da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de Campo Largo descumpriu obrigação legal e judicial relativa à reserva mínima de 1/3 da jornada do magistério para atividades extraclasse; (ii) estabelecer se a inobservância da hora-atividade configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor da indenização fixado na sentença comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 assegura aos profissionais do magistério da educação básica a reserva mínima de 1/3 da jornada para atividades extraclasse. 4. A obrigação do Município já havia sido reconhecida judicialmente na ação coletiva nº 0006313-46.2021.8.16.0026, que determinou a adequação da jornada de trabalho dos docentes à fração legal de hora-atividade. 5. A medida liminar deferida na ação coletiva impôs ao Município a imediata implementação da fração de 1/3 de hora-atividade, decisão posteriormente mantida em agravo de instrumento. 6. A legislação municipal, especialmente o art. 46 da Lei Municipal nº 2.028 /2008, com redação dada pela Lei Municipal nº 3.523/2022, também prevê a observância do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades em sala de aula. 7. A prova oral produzida nos autos demonstra que, entre o final de 2024 e agosto de 2025, o percentual de 33% destinado à hora-atividade não foi efetivamente observado pelo Município. 8. Dificuldades administrativas, necessidade de realização de concurso público e limitações orçamentárias não afastam o cumprimento de obrigação legal e judicial regularmente imposta ao ente público. 9. A reiterada imposição de jornada de trabalho em desacordo com os parâmetros legais e judiciais, considerando todas as circunstâncias do caso concreto, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura violação aos direitos funcionais da servidora. 10. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente para compensar o abalo suportado e atender à finalidade pedagógica da condenação. 11. Inexistem elementos concretos que justifiquem a majoração da indenização para o montante pretendido pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O descumprimento reiterado de norma legal e decisão judicial relativa à hora-atividade caracteriza violação aos direitos funcionais do docente e enseja indenização por danos morais. 2. Dificuldades administrativas, financeiras ou orçamentárias não afastam o dever da Administração Pública de cumprir obrigação legal e judicialmente estabelecida. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedado o enriquecimento sem causa da vítima Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 98, caput, 99, §2º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §4º; Lei Municipal nº 2.028/2008, art. 46; Lei Municipal nº 3.523/2022; Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 5º. Jurisprudência relevante citada:TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0004465- 09.2024.8.16.0190, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 31.01.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0004597-39.2025.8.16.0026, Rel. Juiz Marco Vinícius Schiebel, j. 15.06.2026 TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0004868- 48.2025.8.16.0026, Rel. Juiz Vanessa Villela de Biassio, j. 29.04.2026; STF, Tema 958 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1075. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Conforme exposto na ementa supra, o voto é pelo desprovimento dos recursos, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. Não logrando êxito a parte autora em seu recurso, deve arcar com o pagamento das custas processuais e verba honorária, esta fixada em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099 /1995. Sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Não logrando êxito a parte ré em seu recurso, deve arcar com o pagamento da verba honorária, esta fixada em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei n.º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de KATIA CRISTINA DE OLIVEIRA GONÇALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Município de Campo Largo /PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator), Leo Henrique Furtado Araújo e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 31 de julho de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a) I
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|