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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007224-95.2025.8.16.0129 Recurso Inominado Cível n° 0007224-95.2025.8.16.0129 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente(s): Município de Paranaguá/PR Recorrido(s): SIMONE MOREIRA DA SILVA Relatora: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. PROFESSORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO EM LEIS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL. LEGISLAÇÕES QUE PROMOVERAM O REAJUSTE DA TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. PREVISÃO EXPRESSA DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ALEGADA INVIABILIDADE ECONÔMICA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.As Leis Municipais n. 4.118/2022 e 4.270/2023 concederam reajustes salariais dos servidores públicos do quadro do magistério de Paranaguá, promovendo a alteração da tabela de vencimentos. Assim, não há que se falar em violação à autonomia municipal, uma vez que se trata da aplicação da legislação do próprio Município. 2.As leis municipais preveem expressamente a atribuição de efeitos financeiros a contar de janeiro do respectivo ano, devendo ser observado o referido termo inicial para o seu pagamento. 3.A alegação genérica da incapacidade financeira e inviabilidade econômica sem elementos concretos e comprobatórios da situação não são suficientes para afastar a obrigação legal. 4.Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Recurso conhecido e não provido. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Outrossim, há precedentes desta 6ª Turma Recursal quanto ao mesmo Município e matéria ora discutida no presente recurso, a saber: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DE PARANAGUÁ. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL. AUTONOMIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O ente municipal interpôs recurso inominado contra a sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá, que o condenou ao pagamento de diferenças salariais advindas do atraso na implementação dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais n. 3.878/2020, n. 4.118 /2022 e n. 4.270/2023. 2. A insurgência recursal aduz ser de competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal a edição de norma sobre orçamento e reajustes salariais de seus servidores, em razão da sua autonomia para gerir a própria capacidade financeira, requerendo, assim, a modificação da decisão monocrática. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge em averiguar a legitimidade de o Poder Judiciário determinar o pagamento de reajustes salariais à luz da autonomia e conjuntura fiscal do município. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em que pese seja vedada a vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem qualquer interferência do chefe do Poder Executivo (ADI nº 668/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 19/02/2014, p. 28/03/2014; grifos acrescidos), no caso em exame nota-se a existência de diplomas legais municipais prevendo critérios claros e objetivos de reajuste, o que afasta a imposição externa que interfira na discricionariedade administrativa do município de Paranaguá. 5. As Leis Municipais n. 3.878/2020, n. 4.118/2022 e n. 4.270/2023 concedem reajuste de vencimentos aos servidores públicos do Quadro do Magistério Municipal, com efeitos financeiros a partir de primeiro de janeiro dos anos respectivos. 6. Outrossim, a alegação genérica de incapacidade financeira do ente público, desprovida de elementos concretos e comprobatórios, não se presta a afastar a obrigação imposta, especialmente diante do ônus que lhe compete quanto à demonstração de sua real situação fiscal, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7. Reajustes aplicados de acordo com as porcentagens previstas no arcabouço normativo e com base na tabela de vencimentos, de acordo com as peculiaridades das modalidades de jornada de trabalho. Mero reconhecimento de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A existência de leis municipais que instituem reajustes salariais com efeitos financeiros definidos impede o ente público de alegar, sem comprovação efetiva, incapacidade financeira para justificar a mora na implementação dos aumentos, não havendo ofensa à autonomia municipal quando o Poder Judiciário reconhece o direito ao pagamento das diferenças salariais advindas do texto legal.” Dispositivos relevantes citados Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55;Lei n. 13.105/2015, art. 373, II; Leis Municipais n. 3.878/2020, n. 4.118 /2022 e n. 4.270/2023. Jurisprudência relevante citada TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002229-73.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.04.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006170-31.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.04.2025. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002318- 96.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 18.05.2025) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL. LEIS MUNICIPAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Paranaguá recorreu da sentença que reconheceu o direito da servidora autora, integrante do quadro próprio do magistério, ao recebimento de valores devidos em razão de reajustes salariais instituídos nas Leis Municipais n. 3.878/2020, n. 4.118/2022 e n. 4.270/2023. A sentença determinou o pagamento dos valores pleiteados pela autora, reconhecendo a morosidade na implantação dos percentuais de aumento previstos nas normas referidas. 2. No recurso, o Município arguiu que a sentença afrontou a autonomia municipal e a sua situação financeira, requerendo a reforma do julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) saber se a sentença afronta a autonomia municipal ao reconhecer a cobrança dos reajustes salariais;(ii) saber se a situação financeira do Município justifica a ausência de pagamento tempestivo dos valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. No mérito, inexiste afronta a autonomia municipal, uma vez que os reajustes salariais pleiteados foram instituídos por leis locais aprovadas pelo próprio legislador municipal, inexistindo vínculo único e direto ao piso nacional do magistério. 2. As Leis Municipais n. 3.878/2020, n. 4.118/2022 e n. 4.270/2023 promoveram os reajustes salariais na tabela de vencimentos dos servidores do magistério, com previsão expressa de efeitos financeiros a partir de janeiro dos respectivos anos. Embora os reajustes tenham sido implementados em atraso, o direito da servidora está garantido pela legislação municipal. 3. A ausência de comprovação de incapacidade financeira do Município impede o acolhimento do argumento de inviabilidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002229- 73.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.04.2025) (grifo nosso) Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença proferida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante a sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/2014. Destaco, por fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira (voto vencido). 17 de abril de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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