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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por ITAU UNIBANCO S.A E MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GARCIA em face da sentença de mov. 155.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de a) declarar a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço à autora, ao permitir a realização de múltiplos saques e a contratação de empréstimo de forma atípicas e incompatíveis com o perfil da correntista; b) em consequência, declarar a invalidade da contratação do empréstimo, determinando sejam cessados, a partir da publicação da sentença, os descontos das prestações; c) com o trânsito em julgado, determinar que os valores porventura descontados da conta da autora, em decorrência das prestações do referido empréstimo, lhe sejam restituídos, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data dos respectivos descontos, e com o acréscimo de juros de mora, computados na forma do art. 406 do CC, a partir do trânsito em julgado; Ademais, atribuiu 80% da sucumbência à parte requerida, e 20% à autora. Em relação aos honorários advocatícios, arbitrou em 10% do valor atualizado da condenação (ou seja, tal percentual será incidente sobre o valor de R$ 70.000,00, o qual deverá ser corrigido pelo IPCAE a partir da data do ajuizamento), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, e observando, em especial, a natureza e importância da causa, o grau de zelo dos advogados e o lugar da prestação do serviço. Ainda, condenou cada parte a pagar honorários aos procuradores da parte adversa, observada a proporção de suas respectivas sucumbências sobre o valor dos honorários ora fixados, e a eventual isenção decorrente de deferimento da assistência judiciária gratuitaInconformada, a parte requerida ITAU UNIBANCO S.A interpôs o recurso de apelação (mov. 162.1), alegando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, defendendo a regularidade da contratação do empréstimo no valor de R$ 70.000,00. Afirma que a operação foi realizada presencialmente pela própria autora, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, inexistindo qualquer indício de fraude bancária, vício de consentimento ou defeito no sistema de segurança. No tocante aos saques de R$ 5.000,00, a instituição financeira sustenta que todos foram realizados presencialmente pela própria autora, em diferentes agências, mediante uso regular de cartão com chip e senha pessoal, inexistindo qualquer indício de fraude bancária ou falha sistêmica. Afirma que, durante a realização dos saques, a autora estava desacompanhada, não demonstrou sinais de coação, não solicitou auxílio a funcionários e prestou justificativa lícita quanto à finalidade das operações, circunstâncias que afastariam o dever de intervenção do banco.Aduz que os fatos configuram golpe praticado por terceiros (fortuito externo), não se aplicando a Súmula 479 do STJ, pois não houve invasão de conta, falha sistêmica ou fraude interna.Ressalta, ainda, que a própria sentença reconheceu que todas as operações foram realizadas pela autora e que o banco agiu com diligência, pois, ao identificar comportamento atípico apenas na última agência, cancelou a TED de R$ 50.000,00, contatou familiares e providenciou o retorno seguro da cliente.Alega, por fim, a inexistência de dano material, uma vez que valores estornados (TED e seguro) foram utilizados para amortização do próprio empréstimo, requerendo a reforma integral da sentença para afastar a declaração de nulidade do contrato e a condenação imposta.Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios de atualização, sustentando que, na hipótese de manutenção da condenação, a correção monetária deve observar o IPCA, e os juros de mora a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), com incidência apenas a partir da decisão que fixar o valor da condenação. Por fim, pugna pela minoração dos honorários advocatícios, por entender excessivo o percentual fixado diante da baixa complexidade da causa e de seu caráter repetitivo.Por sua vez, a parte autora MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GARCIA interpôs recurso de apelação adesiva (mov. 168.1) sustentando, em breve síntese, a necessidade de fixação de indenização a título de danos morais para a quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez demonstrada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil pelo banco réu.Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no mov. 167.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.Do mesmo modo, intimada a parte requerida apresentou contrarrazões no mov. 171.1 nas quais, preliminarmente defendeu o não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade. No mais, pugnou pelo desprovimento do recurso.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.II.1. APELAÇÃO 01 - ITAU UNIBANCO S.A.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.1.1. Da falha na prestação dos serviços.Pretende o banco apelante a reforma da sentença, alegando para tanto que a operação foi realizada presencialmente pela própria autora, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, inexistindo qualquer indício de fraude bancária, vício de consentimento ou defeito no sistema de segurança.Pois bem. É de se destacar que a Súmula 479 do Superior Tribunal Justiça assegura que os bancos serão responsabilizados de forma objetiva, senão vejamos:"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Ademais, na ocasião do julgamento dos REsp nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, que deram origem a súmula supramencionada, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, restou consolidado o posicionamento da Corte em relação a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviço ocasionada por terceiro, porquanto vinculado umbilicalmente à atividade exercida, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (destaquei)(REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).Cumpre destacar trecho do julgado acima:“As instituições bancárias, em situações como a abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers, no mais das vezes, aduzem a excludente da culpa exclusiva de terceiros, sobretudo quando as fraudes praticadas são reconhecidamente sofisticadas. Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185).É a "causa estranha" a que faz alusão o art. 1.382 do Código Civil Francês (Apud. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 926).É o fato que, por ser inevitável e irresistível, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano, ou o que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, "aconteceu de tal modo que as suas consequências danosas não puderam ser evitadas pelo agente, e destarte ocorreram necessariamente. Por tal razão, excluem-se como excludentes de responsabilidade os fatos que foram iniciados ou agravados pelo agente" (Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 305). ”No que tange a diferenciação entre o fortuito interno e externo importa apresentar as lições de Sérgio Carvalieri Filho: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável acorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não excluí a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I).” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 563-564).Portanto, aquele que desenvolve atividade que, por si só, representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de tal atividade, sendo que a responsabilidade do prestador somente pode ser afastada caso demonstrada uma das excludentes previstas no texto legal, quais sejam a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ex vi:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:[...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.No caso dos autos, embora como já visto, a instituição financeira seja objetivamente responsável pelos danos gerados por terceiros fraudadores, resta incontroverso aos autos que a parte autora foi vítima de delito perpetrado por terceiros, no qual a realização das transações – empréstimo pessoal, saques e depósitos – ocorreu por seu próprio ato, munida de seu cartão e senha pessoal, tendo a abordagem inicial dos falsários sido efetuada fora das dependências da instituição requerida. Isto dado que, em seu depoimento pessoal (mov. 148.2 dos autos originários), a autora afirmou que foi abordada nas ruas do centro de Curitiba, oportunidade que foi ameaçada, tendo o indivíduo mencionado seu neto e feito referências à sua vida pessoal. Relatou que não sabia se os agentes estavam armados e que, por medo das ameaças, não comunicou a situação ao funcionário do banco no momento do atendimento.Ou seja, tanto no boletim de ocorrência (mov. 1.5 dos autos originários) quanto no depoimento pessoal colhido em audiência (mov. 148.2 dos autos originários), a parte autora confirma ter efetuado diversos saques em dinheiro no caixa eletrônico do banco. Dessa forma, constata-se que a ação da requerente foi voluntária e consciente. Ademais, não obstante a alegação da parte autora de que não contratou o empréstimo no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a própria narrativa por ela apresentada conduz a conclusão em sentido diverso, isto porque, conforme seu relato, a autora teria sido abordada por terceiros que, por meio de fraude, solicitaram a entrega de valores em dinheiro. Entretanto, verifica-se que, no exato momento em que a requerente afirma ter efetuado tais transferências aos supostos falsários, o extrato bancário acostado aos autos, conforme mov. 1.7 dos autos originário, evidencia que sua conta apresentava saldo extremamente reduzido no valor de R$ 887,73 (oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos), sendo manifestamente insuficiente para cobrir os valores posteriormente transferidos. Tal circunstância enseja a presunção de que a contratação do referido empréstimo foi realizada justamente com a finalidade de viabilizar os pagamentos exigidos pelos fraudadores, uma vez que, sem a prévia disponibilização desse crédito, a autora não dispunha de recursos suficientes para efetuar as transferências narradas.Ademais, a instituição financeira requerida acostou aos autos registros sistêmicos que demonstram que a operação de contratação do empréstimo foi realizada presencialmente, confira-se a tela sistêmica colacionada ao feito pela instituição financeira (mov. 41.5, origem): Ou seja, do extrato bancário juntado aos autos consta que, em 29 de agosto de 2017, às 12h10min41s, foi registrada operação de empréstimo no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), identificada pelo código de autorização SE00063X. O referido lançamento ocorreu na conta da autora, agência 0655, conta 71483, estando devidamente registrado no sistema do banco. Ressalta-se que a operação foi realizada mediante utilização de cartão físico dotado de tecnologia CHIP e digitação de senha pessoal, evidenciando que a transação exigiu autenticação completa pela titular da conta.Dessa forma, constata-se que, independentemente de eventual questionamento acerca da contratação, o extrato evidencia que a operação ocorreu com autenticação válida do cartão e senha, no valor de R$ 70.000,00, na data e hora indicadas.Do mesmo modo, em relação aos quatro saques no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), também é possível verificar da tela sistêmica colacionada pela instituição financeira a realização das transações na modalidade “TCX”, isto é, em terminal de caixa eletrônico mediante cartão e senha. Veja-se (mov. 41.1, fl. 7, origem):Cumpre destacar, ainda, que a instituição financeira também juntou aos autos imagens de circuito interno da agência, nas quais se verifica a presença da autora no local na data dos fatos, o que reforça a conclusão de que foi ela própria quem compareceu ao estabelecimento e realizou as operações questionadas. Veja-se (mov. 41.1, fls. 7-9, origem):Assim, ainda que se pretenda questionar a força probante dos registros sistêmicos apresentados, fato é que as próprias imagens da agência confirmam que a autora esteve presencialmente no estabelecimento bancário, corroborando a regularidade do atendimento e das operações realizadas.Outrossim, nessa hipótese, não há que se falar em falha no dever de monitoramento por perfil de consumo ou em bloqueio preventivo da operação, porquanto a própria autora encontrava-se fisicamente na agência, portando seus documentos pessoais, circunstância que afasta qualquer irregularidade aparente capaz de ensejar a intervenção do banco.Além do mais, apesar da parte autora ter alegado que sofreu coação moral, através de ameaças à integridade física dos seus familiares, este fato em análise ultrapassa os limites de controle da instituição financeira requerida, ao passo que excede seus canais de comunicação e centrais de atendimento, uma vez que a abordagem e a prática do ilícito ocorreram fora de suas dependências, não havendo, portanto, como reputá-la a má prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar.Inclusive, verifica-se que a parte autora, em seu depoimento pessoal, confirmou que, em nenhum momento, solicitou auxílio aos funcionários do banco, relatando ainda que a suposta coação moral por parte de terceiros ocorreu fora das dependências da instituição, sendo que, segundo as imagens acima colacionadas, a área dos caixas da agência bancária na qual a autora realizou uma das operações não permite o acesso ou visualização por pessoas que não estejam sendo atendidas no local, circunstância que permite inferir que a requerente poderia, com a segurança necessária, comunicar a situação por ela vivenciada, buscando o auxílio dos funcionários do banco e quiçá evitar ou reduzir seu prejuízo, o que, no entanto não ocorreu.Assim sendo, o ilícito só se consumou pelo fato de que a autora anuiu com as condições dos golpistas, sem qualquer contribuição da instituição financeira ré, desse modo, não há o que se falar em responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.Nesse sentido, em casos análogos, precedentes deste E. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. RELAÇÃO BANCÁRIA. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. ABORDAGEM DA AUTORA POR ESTELIONATÁRIOS FORA DAS IMEDIAÇÕES DA AGÊNCIA BANCÁRIA. SAQUES E TRANSAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS PELA PRÓPRIA REQUERENTE MUNIDA DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADA (CDC, ART. 14, § 3º, INC. II). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001794-65.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 13.02.2023 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO.APELO DA AUTORA. GOLPE DO “BILHETE PREMIADO”. ABORDAGEM DA AUTORA POR ESTELIONATÁRIOS FORA DAS IMEDIAÇÕES DA AGÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO DEMONSTRADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUTORA QUE LIVREMENTE FORNECEU SEU CARTÃO, SENHA E ENDEREÇO AOS CRIMINOSOS. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ART. 14, §3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042637-24.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 24.10.2022 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORRENTISTA VÍTIMA DO “GOLPE DO BILHETE PREMIADO”. ESTELIONATO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PARA VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DE SAQUES E POSTERIOR REPASSE DO VALOR PARA OS FALSÁRIOS. AUSÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 14, §3º, CDC. TRATATIVAS REALIZADAS FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. CONSUMIDORA QUE AGIU DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE NO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE O BANCO E A CORRENTISTA. DANO MORAL INEXISTENTE. Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017897-85.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.09.2022 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CORRENTISTA VÍTIMA DO “GOLPE DO BILHETE PREMIADO” – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – 1.) ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL FORMULADA EM CONTRARRAZÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO CONSTATADA – RAZÕES RECURSAIS DA AUTORA QUE CONFRONTAM SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – 2.) ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO CONSTATADA – ABORDAGEM DA AUTORA POR ESTELIONATÁRIOS FORA DAS IMEDIAÇÕES DA AGÊNCIA BANCÁRIA – SAQUES REALIZADOS PESSOALMENTE PELA AUTORA EM TERMINAL ELETRÔNICO, DE FORMA ESPONTÂNEA, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SEU CARTÃO PESSOAL E SENHA – COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – 3.) HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 11º, DO CPC/15 E ORIENTAÇÃO DO STJ – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.) As razões recursais da parte autora confrontam satisfatoriamente os fundamentos da sentença, sendo dialético seu recurso.2.) A responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada nas hipóteses em que o fornecedor comprovar alguma das excludentes de responsabilidade elencadas no parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC;3.) Inobstante a trágica situação vivenciada pela parte autora, não se vislumbra qualquer falha na prestação de serviços pelo banco, eis que ausente nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a conduta da instituição financeira. A própria autora afirmou que não houve coação; não houve emprego de arma de fogo; que foi pessoalmente até as agências para sacar o dinheiro; e que não comunicou os fatos aos seguranças ou funcionários do banco a pedido dos estelionatários. Ausência do dever de indenizar.4.) Não provido o recurso, é cabível o arbitramento de honorários recursais à parte contrária, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15 e orientação do Superior Tribunal de Justiça. Exigibilidade Suspensa. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020857-62.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 04.09.2020 - destaquei).Portanto, diante da ausência de responsabilidade objetiva da instituição financeira requerida, consoante o art. art. 14, § 3º, II, do CDC, deve ser reformada a r. sentença, a fim de afastar qualquer responsabilidade da instituição financeira diante da ausência de falha na prestação do serviço à autora e, com isso, declarar a validade da contratação do empréstimo em questão.Por fim, anote-se que, diante do provimento do recurso, nos termos acima expostos, restam prejudicados os pedidos em relação aos consectários legais e honorários advocatícios. II.1.2. Dos encargos contratuais.Diante do reconhecimento da validade do contrato de empréstimo pessoal, cumpre, neste momento, proceder à análise dos pedidos revisionais formulados pela parte autora em sua petição inicial, tendo-se em vista o efeito devolutivo do recurso de apelação cível.II.1.2.1. Do seguro.Da análise do “Demonstrativo de Evolução da Dívida” anexado ao feito pela parte autora, conforme mov. 1.10 dos autos originários, verifica-se a inserção de seguro na operação, no valor de R$ 11.406,78. Ocorre que, analisando os autos, constata-se que a instituição financeira requerida comprovou o cancelamento da apólice de seguro e o estorno do valor cobrado em sua conta bancária, vejam-se:- Tela Sistêmica cancelamento apólice de seguro (mov. 41.1, fl. 10, origem):- Estorno na conta bancária (mov. 41.1, fl. 10, origem):Portanto, diante do nítido cancelamento da contratação do seguro e do estorno do valor anteriormente por ele cobrado em conta bancária da parte autora, sequer há o que se falar em reconhecimento de sua abusividade.II.1.2.2. Dos juros remuneratórios.Pois bem, com relação aos juros remuneratórios, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, sendo que a pactuação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano somente será considerada abusiva se comprovado que excedeu à média de mercado, em consonância com a súmula 382 do STJ, que entende que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.No entanto, necessário considerar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro.Sobre o tema, em recente decisão, o E. Superior Tribunal de Justiça de fato entendeu que a taxa média de mercado não é o único fator para se considerar a abusividade e permitir a limitação, sendo possível analisar eventual custo de captação dos recursos, “spread” da operação e, até, análise de risco do crédito. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (destaquei) (AgInt no AREsp n. 2.540.773/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).Dessa forma, ainda que se considere que a taxa média apurada pelo Bacen não se trate de única referência para se verificar a abusividade, evidente que, no presente caso, se revela importante e essencial parâmetro de verificação, mesmo porque a instituição financeira não apresentou qualquer outro. Segue, o entendimento da relatora do REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma:
Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.Outrossim, é de se ver eventualmente os fundamentos invocados pela parte apelante para manutenção dos juros pactuados, consistentes na autonomia da vontade das partes e no risco existente nas operações, decorrente das condições pessoais do mutuário, não se sustentam, pois em relação ao primeiro, é de se ver que, em conformidade com o julgado paradigma antes invocado, em se tratando de relação de natureza consumerista como aqui ocorre, o consumidor, ou seja, o mutuário goza de especial proteção, diante de sua presumida hipossuficiência.Já em relação ao argumento relativo ao fato de que os juros contratados são superiores em virtude do risco decorrente da condição pessoal do tomador, muitas vezes inscrito em órgãos de proteção ao crédito, de igual modo não se sustenta, na medida em que inexiste nos autos qualquer prova ou mesmo indício de que a parte autora estivesse na época da primeira contratação inscrita em tais cadastros, ou mesmo que por qualquer outro motivo exibisse indícios de que o risco da operação seria maior do que aquele comum em operações do gênero. Assim sendo, não merece prosperar a eventual alegação da instituição financeira a respeito da impossibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios, havendo amplo entendimento jurisprudencial acerca da verificação da abusividade em relação à média das taxas reconhecida pelo Banco Central ao momento da contratação. Este órgão fracionário vem adotando como referencial para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata dos seguintes julgados desta câmara:BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIP ADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA É SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELA 2a SEÇÃO DO STJ NO RESP No 1.061.530/RS. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA. ALEGAÇÕES AMPARADAS NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.” (Destaquei) (TJPR - 16a C. Cível - 0034491-85.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.12.2018).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO VERIFICADA PELO BACEN. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR OU COMPENSAÇÃO. Apelação Cível parcialmente provida. (Destaquei) (TJPR - 16a C. Cível - 0030952-69.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 05.12.2018).Dessa forma, adota-se o referencial de uma vez e meia a taxa média de mercado, para a aferição de eventual abusividade das taxas de juros aplicadas pela instituição financeira.Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), cumpre observar as taxas médias de juros remuneratórios praticadas pelo mercado à época da contratação realizadas para a linha de crédito contratada, quais sejam, crédito pessoal não consignado, de série 20742 e 25464, que houve a abusividade alegada, necessário verificar se a taxa pactuada excedeu a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o mês em que houve a contratação. Em resumo, deve se multiplicar as taxas médias por 150%, confira-se:Contrato nº:
Data da contratação:Taxas pactuadas:Taxas médias BACEN:Taxas BACEN x 150%:Contrato nº 00000120341000429/08/20173,50% a.m.7,20% a.m.10,8% a.m. Desta forma, não restou constatado que as taxas pactuadas foram superiores a uma vez e meia a taxa divulgada pelo BACEN na operação impugnada pela parte autora, deste modo, não há o que reconhecer a abusividade pretendida.II.1.2.2. Do IOF.Alega a parte autora a impossibilidade de incidência do IOF sobre o total da dívida.Sem razão. Isso porque é entendimento assente perante o STJ que “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (Tema 621 – Recursos repetitivos).Além disso, o art. 14 do Decreto nº 6.306/2006 estabelece que “a base de cálculo do IOF é o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio”. Ou seja, em operações de empréstimo, como o caso, o IOF incide sobre o valor total do empréstimo colocado à disposição do mutuário.Assim, entendo que não há ilegalidade na previsão contratual do IOF.Destaco a jurisprudência que, em caso análogo, que também se entendeu válida a cobrança do IOF:Direito civil e Processual Civil. Apelação Cível em Embargos à execução. Recurso conhecido em parte, e nesta extensão, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais dos Embargos à Execução. II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (i) necessidade de apresentação da cédula original, em secretaria, sob pena de extinção do feito; (ii) inépcia da inicial, origem da dívida relacionada a outros contratos não juntados nos autos; (iii) operação mata-mata e necessidade de revisão dos contratos pretéritos; (iv) cobrança abusiva de juros remuneratórios, acima da taxa média de mercado; (v) inexistência de mora, tendo em vista a cobrança indevida; (vi) limitação do IOF; (vii) repetição do indébito de forma simples ou em dobro.III. Razões de decidir3. Princípio da dialeticidade. Recurso interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da sentença. Preliminar rejeitada.4. Não conhecimento do recurso quanto à alegação de necessidade de juntada e revisão dos contratos anteriores. Ausência de interesse recursal.5. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Medida excepcional que depende de requerimento apartado, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC. Pedido não conhecido.6. Apresentação da Cédula de Crédito Bancário original. Desnecessidade. Cópia digitalizada que faz a mesma prova do original, nos termos do art. 425, IV, do Código de Processo Civil. 7. Operação mata-mata. Prática, que por si só, não configura ilegalidade. Fato de um contrato ter sido firmado para liquidar outro que não é caso de nulidade. Possibilidade de revisão da cadeia contratual, conforme realizado pelo Juízo a quo. 8. Juros remuneratórios. Contratos 035.914.725 e 035.914.733. Abusividade não verificada, visto que os juros remuneratórios não superam uma vez e meia a taxa média do mercado. Contrato 035.914.879. Juros remuneratórios que superam uma vez e meia a taxa média do mercado. Particularidades do caso em análise que justificam a cobrança dos juros em patamar superior. Contrato de refinanciamento, com fim liquidar os contratos anteriores inadimplidos da parte embargante. Manutenção da taxa contratual.9. Expurgo da mora: conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros) o que não se verifica no caso. Mora mantida.10. IOF. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 12511331/RS, é lícito às partes convencionarem o seu pagamento. Ausência de cobrança indevida de encargos contratuais sobre o IOF. Manutenção do encargo. IV. Dispositivo11. Recurso de apelação parcialmente conhecido, e nesta extensão, desprovido. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, CPC/2015, arts. 425, IV, 1.012, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2061889/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023; STJ, REsp 2013526/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, j. 17.10.2022; TJPR, APC 00022215820118160095, Rel. Desa. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 13.06.2022; TJPR, APC 0033354-84.2022.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 21.05.2023; TJPR, APC 0007666-62.2020.8.16.0056, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 31.01.2022; TJPR, Apelação Cível 0017610-96.2020.8.16.0021/2, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 02.04.2023 (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010871-98.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.03.2025).II.2. APELAÇÃO ADESIVA 02 – MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GARCIA.II.2.1. Da preliminar em contrarrazões – ofensa ao princípio da dialeticidadeEm sede de contrarrazões, sustenta o apelado a necessidade de inadmissibilidade do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelante se limita a argumentações genéricas as quais não atacam minimamente os fundamentos da sentença.Todavia, não merece acolhida a preliminar arguida, na medida em que cf. se pode concluir da leitura das razões recursais estas se limitam a discorrer acerca da situação vivenciada pela apelante, bem como da alegada falha na prestação dos serviços ofertados pela instituição financeira requerida.II.2.2. Do pedido de majoração dos danos morais.Ademais, diante do pedido recursal da parte autora, ora apelante, ser unicamente em relação aos danos morais, resta prejudicado o recurso interposto por MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GARCIA.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação 02 interposto por ITAU UNIBANCO S.A, reformando-se a sentença, a fim de afastar qualquer responsabilidade da instituição financeira diante da ausência de falha na prestação do serviço à autora e, com isso, reconhecer a validade da contratação do empréstimo pessoal; e, não conhecer do recurso de apelação interposto por MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GARCIA em razão de prejudicado, nos termos da fundamentação supra.Diante do provimento do recurso interposto por ITAU UNIBANCO S.A, deixo de majorar os recursais.Diante da ausência de condenação na origem em face de MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GARCIA, deixo de majorar os recursais.Ademais, se faz necessária a redistribuição do ônus sucumbencial, dessa forma, determino a sua redistribuição, na qual a parte autora ficará responsável pela integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais devem ser revertidos em favor do procurador da parte requerida, sendo esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância a ordem de vocação estabelecida no §2º do artigo 85 do CPC. Ressalvo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, conforme mov. 27.1 dos autos originários.
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