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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0018691-50.2024.8.16.0018 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): VALDEMIR DOS SANTOS CORREIA Recorrido(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA GENÉRICA. AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Preliminarmente, da análise dos autos, verifica-se a presença de elementos probatórios aptos a corroborar a presunção da situação de vulnerabilidade econômica da parte Recorrente, em consonância com precedentes desta Turma (0012065- 49.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Irineu Stein Junior - j. 13.09.2024; 0000769- 71.2024.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: Marcel Luis Hoffman - j. 30.04.2024), razão pela qual concedo os benefícios da justiça gratuita. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, o presente recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em verificar a exigibilidade do débito, a legalidade da inclusão de dados da parte Autora, ora Recorrente, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), bem como o cabimento de danos morais. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicáveis as normas protetivas, inclusive a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Acerca do tema, cumpre destacar os termos do art. 2º, caput e incisos I e II, da Resolução BACEN nº 5.037/2022: “Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.” Ressalta-se, também, a jurisprudência do STJ: “O Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público [...]. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes, como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção [...]” (REsp 1.365.284 /SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2014). Nesse contexto, observa-se que, apesar de sua natureza de cadastro público, não há como desvinculá-lo de sua finalidade de arquivo de informações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras, a fim de subsidiar a análise de risco na concessão de crédito. Assim, resta claro que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, em razão das informações nele contidas. Todavia, embora as instituições financeiras sejam obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas, nos termos da Resolução BACEN nº 5.037/2022, a mera existência de registro no SCR não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora. Diante desse cenário, observa-se que o art. 13 da referida resolução estabelece que cabe às instituições financeiras comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR: “As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.” Dessa forma, não há necessidade de notificação específica para cada registro individual, sendo suficiente a comunicação prévia do consumidor acerca da obrigatoriedade de registro das operações, acompanhada de sua anuência expressa. No caso em apreço, verifica-se que a parte Ré, ora Recorrida, desincumbiu-se do ônus probatório de demonstrar que obteve autorização da parte Recorrente para consulta e envio de informações ao SCR, nos termos do art. 373, II, do CPC (movs. 24.2 e 24.3 dos autos de origem). No mais, a alegação de que não há comprovação da dívida não comporta acolhimento, ao passo que a própria exordial afirma que a pendência financeira foi regularizada mediante acordo, demonstrando que a parte Recorrente tinha ciência do débito (mov. 1.1 dos autos de origem). De igual modo, não procede o pedido de exclusão do referido cadastro, uma vez que inexiste registro de dívida vencida ou em prejuízo (mov. 1.6 dos autos de origem). Logo, considerando a autorização geral previamente concedida no contrato, é regular a inscrição lançada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, ainda que ausente comunicação específica e individual à parte Recorrente acerca do registro, razão pela qual não há que se falar em direito à indenização por danos morais. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou descompasso da sentença com a prova dos autos ou com a jurisprudência dominante, razão pela qual impõe-se a sua manutenção integral. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial desta C. Turma Recursal: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA GENÉRICA. AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006386-79.2025.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 05.05.2026).” “RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SCR. ANOTAÇÃO DE DÉBITO “VENCIDO”. MANUTENÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO PARA INSCRIÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000740- 15.2023.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.02.2025).” Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso inominado interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação acima. Em razão da sucumbência, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte Recorrida, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014 (arts. 2º, II, e 4º) e da Instrução Normativa – CSJE, art. 18. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VALDEMIR DOS SANTOS CORREIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Fernanda Bernert Michielin. 09 de junho de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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