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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002857-03.2025.8.16.0105 Recurso Inominado Cível n. 0002857-03.2025.8.16.0105 RecIno Juizado Especial Cível de Loanda Recorrente(s): VICTOR ALVES DE SOUZA Recorrido(s): BANCO BRADESCO S/A Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. APONTAMENTO NO RELATÓRIO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E INFORMATIVO SOBRE O HISTÓRICO DE OCORRÊNCIAS. TESE DE MANUTENÇÃO APÓS ACORDO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA À ÉPOCA DE REGISTRO DA ANOTAÇÃO. RELATÓRIO QUE NÃO INDICA A MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO APÓS O ACORDO. RETIFICAÇÃO INEXIGÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 30.1 e 32.1) julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, por entender exigível o débito que deu azo aos apontamentos no SCR (Sistema de Informação de Crédito do Banco Central), em razão da inadimplência, sem identificar o registro de dados inverídicos, porquanto compatível com o período de inadimplência. Em grau recursal (evento 37.1), o reclamante alega ser indevida a manutenção do apontamento como “prejuízo” no SCR (Sistema de Informação de Crédito do Banco Central), pois, houve renegociação da dívida e cumprimento das suas obrigações. Enfatiza a necessidade de retificação da classificação da operação. Defende também a ocorrência do dano moral. Assim, postula pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Da detida análise do caso concreto, chega-se à conclusão de que a sentença não comporta reforma. Explica-se. Inicialmente, esclarece-se que o SCR possui finalidade e alcance distinto dos demais órgãos restritivos de crédito como SCPC e SERASA, isto porque é alimentado exclusivamente por informações de empresas que atuam no sistema financeiro, com acesso restrito às empresas desse setor. A rigor, a anotação junto ao SCR tem o condão de inviabilizar o acesso a serviços bancários (p.ex: empréstimos), os quais não necessariamente implicam em embaraço à obtenção de crediário para aquisição de bens e serviços essenciais e /ou não essenciais, como gêneros alimentícios, vestuário, eletrodomésticos etc. E a restrição ao serviço bancário (cheques, cartão de crédito, empréstimos etc.) não pode ser considerada como de pequena monta, especialmente porque restringe o acesso ao sistema financeiro. Não à toa, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o SRC possui sim característica de cadastrorestritivo de crédito. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN /SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. O SuperiorTribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando- se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 899.859 /AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09 /2017, DJe 19/09/2017)." No caso em apreço, o reclamante não nega o vínculo contratual com o reclamado, tampouco a existência de pendências financeiras. Na realidade, assevera que renegociou sua dívida junto ao reclamado e não obstante o adimplemento do débito, houve a manutenção do apontamento como “prejuízo” no SCR (Sistema de Informação de Crédito do Banco Central). É incontroverso nos autos que o reclamante esteva inadimplente junto ao reclamado, afinal ele admite que renegociou a dívida (evento 1.8) em 04.02.2025, em relação ao débito no importe de R$ 3.805,59 (três mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos), com pagamento em 12 (doze) parcelas. Nota-se que constam os comprovantes de pagamentos de 04 (quatro) parcelas (evento 1.8, página 02). Ao compulsar o relatório (evento 12.3), não passa despercebido a existência da dívida do período de março/2022 até maio/2023 (evento 12.3, páginas 22/30) como vencida, sobrevindo o apontamento de “prejuízo” apenas entre março/2023 e maio /2023 (evento 12.3, páginas 22 e 24), ou seja, quando ainda estava inadimplente. Confira-se: Ao perpassar pelo relatório (evento 12.3), nota-se que no mês seguinte (junho /2023) não há qualquer apontamento de dívida vencida, quiçá com “prejuízo” junto ao reclamado, tampouco junto à empresa para a qual a dívida foi cedida. Não se pode perder de vista que o SCR tem por natureza retratar o histórico de registros junto ao Banco Centro do Brasil (BACEN), o que impede o tratamento igualitário com cadastros como SPC e SERASA, já que não há possibilidade de alterar registros passados. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APONTAMENTO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). SERVIÇO QUE POSSUI CARÁTER RESTRITIVO, MAS TAMBÉM HISTÓRICO DE OCORRÊNCIAS. DÉBITO QUITADO EM ATRASO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA ANOTAÇÃO NA DATA BASE DE JANEIRO/2022. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0027063- 15.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.04.2024)." "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. NATUREZA HISTÓRICA DO CADASTRO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, julgada improcedente (mov. 43.1). A reclamante interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença para condenar o OMNI BANCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se a manutenção do registro histórico no SCR após a quitação do débito configura ato ilícito ou abusivo; e (ii) saber se tal conduta gera direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.1. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 3.2. O SCR é sistema de caráter histórico e informativo, mantido pelo Banco Central, não se confundindo com cadastros restritivos como SPC ou SERASA. Sua finalidade é consolidar dados sobre operações de crédito, inclusive aquelas que tenham sido quitadas, razão pela qual a informação de inadimplemento anterior permanece registrada. 3.3. A manutenção do histórico não configura negativação nem ato ilícito, pois não há prova de divulgação indevida ou restrição de crédito fora da finalidade legal. 3.4. Ausente conduta abusiva ou violação a direito da personalidade, não há dano moral indenizável. IV. Dispositivo Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença pelos próprios fundamentos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009227-22.2024.8.16.0173 – Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 10.11.2025)." Nessa toada, é sintomático que não sendo infirmada a inadimplência, em particular que as informações lançadas no SCR estão em dissonância com a realidade, não há que se exigir qualquer retificação como pretende o reclamante. Conforme já alinhavado, restou demonstrado o lançamento de débitos no sistema SCR do Banco Central (evento 12.3) pelo reclamado não foi irregular, mormente porque à época o reclamante estava sim inadimplente, inexistindo a manutenção dos apontamentos após o acordo, não hando que se falar em retificação, tampouco em indenização por dano moral. Por derradeiro, ainda que fosse o caso de reputar irregular a anotação feita pelo reclamado, o extrato (evento 12.3, página 25) do SCR mostra que houve cumulação da anotação aqui debatida com outras (Itaú e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) cuja legitimidade não foi questionada, o que torna válida a aplicação da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que por analogia. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do recorrido, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n. 9099/1995), até porque a lide atingiu o ápice da tramitação processual sob o rito do Juizado Especial. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança dos encargos de sucumbência na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, com esteio na declaração de hipossuficiência (evento 1.4). Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VICTOR ALVES DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 08 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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