Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0002124-13.2025.8.16.0210 RecIno Juizado Especial Cível de Paiçandu Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DUPLICADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. CONSUMIDOR QUE FICOU POR DIVERSOS MESES SOFRENDO DESCONTOS DUPLICADOS. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SEM SUCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia quanto a existência de dano moral indenizável. O presente caso trata-se de típica relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam ao previsto nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e, assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor. Resta incontroverso que o Autor firmou empréstimo consignado juntado ao Banco Recorrente, com desconto direto em sua folha de pagamento, e, em caso de impossibilidade, sendo autorizado o desconto da parcela em sua conta corrente (mov. 1.5 dos autos de origem). Contudo, da análise dos autos, verifica-se que após o Recorrido retornar ao mercado de trabalho, as parcelas do empréstimo passaram a ser descontadas diretamente na folha de pagamento (mov. 1.8 dos autos de origem) e, conjuntamente, debitadas em sua conta corrente (mov. 1.9 dos autos de origem), evidenciando a duplicidade na cobrança. Em que pese as parcelas descontadas da conta corrente tenham sido estornadas, é possível observar que no mês de outubro/2024, o valor da parcela demorou mais de um mês para ser devolvido (mov. 1.9 e 1.10 dos autos de origem), inclusive com acionamento dos juros de cheque especial, bem como o Recorrido solicitou por diversas vezes a suspensão dos descontos em conta corrente, diante o adimplemento por folha de pagamento (mov. 1.6 e 1.7 dos autos de origem), sem que a Recorrente tomasse as medidas necessárias a sustar o sofrimento do consumidor, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. No tocante à indenização por danos morais, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02/05/2018). E, ainda, de que “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização, mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (STJ, REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28/03/2019). Ainda quanto ao valor da indenização, apesar de haver certo subjetivismo para a fixação da indenização, vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, é certo que a reparação do dano moral não pode se constituir em enriquecimento indevido, assim como é preciso que seja fixado montante que desestimule o ofensor a repetir a conduta praticada. Sendo assim, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando os critérios da reparação do dano e da função pedagógica da condenação. Neste sentido é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DESCONTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676608/RS. DANO MORAL DEMONSTRADO NO CASO EM TELA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0076191- 86.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 03.02.2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE PARCELA PELA FONTE ARRECADADORA. CONSUMIDOR QUE NÃO DEU CAUSA A EVENTUAL FALHA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000841-30.2023.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 26.08.2025) Por fim, salienta-se que a correção monetária e os juros fixados em sentença estão de acordo com o art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º do Código Civil, de modo que não há o que se falar em modificação. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte Recorrida, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 07 de abril de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
|