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RECURSO INOMINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 369 E 370 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente a demanda, em julgamento antecipado da lide.2. O recorrente sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu a produção de prova oral em impugnação à contestação, pedido não apreciado pelo juízo de origem.3. Consta dos autos que, além do requerimento formulado pelo autor, a parte requerida também se manifestou, em audiência de conciliação, pela designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora.4. O juízo a quo deixou de analisar o pedido de produção probatória e proferiu sentença antecipada, sem oportunizar a instrução requerida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de produção de prova oral formulado pelas partes, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção do juiz.7. Por sua vez, o art. 370 do mesmo diploma confere ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias à instrução do processo, estabelecendo, em seu parágrafo único, que o indeferimento de diligências reputadas inúteis ou meramente protelatórias deve ser realizado por decisão fundamentada.8. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC, é medida excepcional, admissível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas.9. No caso concreto, houve requerimento expresso de produção de prova oral pelo recorrente, reiterado no curso do processo, sem qualquer apreciação pelo juízo de origem, o que evidencia supressão indevida da fase instrutória.10. O cerceamento de defesa caracteriza-se quando a parte é obstada de produzir prova potencialmente relevante ao deslinde da controvérsia, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.11. A ausência de manifestação judicial acerca do pedido de produção de prova, aliada ao julgamento antecipado da demanda, configura nulidade processual, por violação aos arts. 369 e 370 do CPC.12. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução, restando prejudicada, por ora, a análise do mérito recursal.IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja designada audiência de instrução e julgamento, ficando prejudicado o exame do mérito.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029406-13.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.04.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0029406-13.2025.8.16.0182 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): Cesario Valtamir do Livramento Recorrido(s): BANCO BRADESCO S/A Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 369 E 370 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente a demanda, em julgamento antecipado da lide. 2. O recorrente sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu a produção de prova oral em impugnação à contestação, pedido não apreciado pelo juízo de origem. 3. Consta dos autos que, além do requerimento formulado pelo autor, a parte requerida também se manifestou, em audiência de conciliação, pela designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora. 4. O juízo a quo deixou de analisar o pedido de produção probatória e proferiu sentença antecipada, sem oportunizar a instrução requerida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de produção de prova oral formulado pelas partes, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção do juiz. 7. Por sua vez, o art. 370 do mesmo diploma confere ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias à instrução do processo, estabelecendo, em seu parágrafo único, que o indeferimento de diligências reputadas inúteis ou meramente protelatórias deve ser realizado por decisão fundamentada. 8. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC, é medida excepcional, admissível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. 9. No caso concreto, houve requerimento expresso de produção de prova oral pelo recorrente, reiterado no curso do processo, sem qualquer apreciação pelo juízo de origem, o que evidencia supressão indevida da fase instrutória. 10. O cerceamento de defesa caracteriza-se quando a parte é obstada de produzir prova potencialmente relevante ao deslinde da controvérsia, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 11. A ausência de manifestação judicial acerca do pedido de produção de prova, aliada ao julgamento antecipado da demanda, configura nulidade processual, por violação aos arts. 369 e 370 do CPC. 12. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução, restando prejudicada, por ora, a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja designada audiência de instrução e julgamento, ficando prejudicado o exame do mérito. Passo ao voto. Dispensado o relatório, conforme art. 46, da Lei 9.099/95. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Preliminar. Cerceamento de defesa. O autor, ora recorrente alega que postulou, em impugnação à contestação, a produção de prova oral. O juízo a quo, de fato, não apreciou o pedido e procedeu ao julgamento antecipado da lide (movs. 34 e 36), com base no art. 355, I, do CPC, que julgou a demanda improcedente. Infere-se, assim, que não foi oportunizada à parte autora a devida produção probatória, conforme dispõe o art. 369 do CPC. O cerceamento de defesa configura-se quando a parte é indevidamente obstada de produzir provas relevantes para a formação do convencimento judicial, violando-se o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório. No caso em tela, o recorrente requereu a produção de provas, as quais sequer foram apreciadas, contrariando os arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (CPC). Da mesma forma, há que se mencionar que, em audiência de conciliação, a parte requerida também se manifestou pela realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora (mov. 22). O art. 369 do CPC assegura às partes o direito de utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a verdade dos fatos e influir na convicção do juiz. Já o parágrafo único do art. 370 impõe ao magistrado, em caso de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, o dever de decidir de forma fundamentada. No presente caso, a decisão a quo, portanto, cerceou o direito de defesa, ao sequer apreciar o pedido de produção de prova oral contido em impugnação à contestação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO NÃO OPORTUNIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002405-98.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 24.04.2025) Portanto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para o fim de ser designada audiência de instrução e julgamento. O mérito recursal resta, por ora, prejudicado. Logrando êxito em seu recurso, não há que se falar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95. Custas na forma da Lei. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Cesario Valtamir do Livramento, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 17 de abril de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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