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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029406-13.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 369 E 370 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente a demanda, em julgamento antecipado da lide.2. O recorrente sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu a produção de prova oral em impugnação à contestação, pedido não apreciado pelo juízo de origem.3. Consta dos autos que, além do requerimento formulado pelo autor, a parte requerida também se manifestou, em audiência de conciliação, pela designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora.4. O juízo a quo deixou de analisar o pedido de produção probatória e proferiu sentença antecipada, sem oportunizar a instrução requerida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de produção de prova oral formulado pelas partes, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção do juiz.7. Por sua vez, o art. 370 do mesmo diploma confere ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias à instrução do processo, estabelecendo, em seu parágrafo único, que o indeferimento de diligências reputadas inúteis ou meramente protelatórias deve ser realizado por decisão fundamentada.8. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC, é medida excepcional, admissível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas.9. No caso concreto, houve requerimento expresso de produção de prova oral pelo recorrente, reiterado no curso do processo, sem qualquer apreciação pelo juízo de origem, o que evidencia supressão indevida da fase instrutória.10. O cerceamento de defesa caracteriza-se quando a parte é obstada de produzir prova potencialmente relevante ao deslinde da controvérsia, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.11. A ausência de manifestação judicial acerca do pedido de produção de prova, aliada ao julgamento antecipado da demanda, configura nulidade processual, por violação aos arts. 369 e 370 do CPC.12. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução, restando prejudicada, por ora, a análise do mérito recursal.IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja designada audiência de instrução e julgamento, ficando prejudicado o exame do mérito.