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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018504-42.2024.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n. 0018504-42.2024.8.16.0018 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): DIEGO FERNANDO DAS NEVES PEREIRA e LARISSA CRISTINA DA SILVA MARTINS Recorrido(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. PARCELAMENTO DE TRANSAÇÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA ANTECIPADA EM PARCELA ÚNICA. CONSTATAÇÃO QUE HOUVE O ESTORNO DO VALOR DESPENDIDO, INCLUSIVE COM RECONHECIMENTO DESSE EPISÓDIO PELOS RECLAMANTES. VERSÃO INICIAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SEM A RESOLUÇÃO DO ENTREVERO, ALTERADA EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO DE QUE APENAS HOUVE DEMORA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. COMPORTAMENTO ERRÁTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 48.1 e 50.1) julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, por entender que não restou comprovada a falha na prestação de serviço do reclamado, uma vez que cabia aos reclamantes averiguar no momento da compra a modalidade e condições de pagamento junto ao estabelecimento comercial. Em grau recursal (evento 54.1), os reclamantes asseveram que houve equívoco da instituição financeira ao antecipar as parcelas da fatura do cartão de crédito, sem qualquer autorização. Aduzem que se deve levar em conta que foi o reclamado quem realizou a cobrança no cartão de crédito e deixou de atentar às queixas administrativas. Defendem a ocorrência do dano moral pela antecipação indevida das parcelas. Da detida análise do caso concreto, chega-se à conclusão de que a sentença não comporta reforma. Explica-se. a) Do princípio da dialeticidade De acordo como o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem demonstrar o inconformismo do recorrente contra a sentença prolatada, expondo detidamente fundamentos de fato e de direito apontando o ponto da sentença divergente que merece reforma, na forma do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Como se vê, na sistemática recursal vigora o espírito da dialeticidade, ou seja, o recurso em si deve ser dialético, isto é, discursivo, argumentativo, demonstrando o recorrente o porquê do pedido de reexame da sentença, pois, só assim a parte adversa poderá impugná-lo e, destarte, estabelecendo o contraditório em sede recursal. Não obstante o recorrido alegue em suas contrarrazões (evento 67.1, páginas 04 /05) que os recorrentes violaram o princípio da dialeticidade recursal, a tese não merece prosperar. É que o recurso interposto não é genérico, pois, as suas razões se atentam às circunstâncias do caso concreto. Ainda, da leitura da peça recursal, verifica-se que há, inclusive, pedido expresso de reforma. Assim, rejeita-se a preliminar arguida pelo recorrido. b) Do mérito Na exordial (evento 1.1), os reclamantes asseveram que em 28.07.2023 realizaram compras no cartão de crédito no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo acordado com o estabelecimento que o pagamento seria realizado em 10 (dez) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais). Discorrem, contudo, que ao saírem da loja perceberam que o valor foi lançado em crédito à vista, com o vencimento integral para a próxima fatura. Enfatizam que voltaram à loja e houve a confirmação do estorno “novamente em 10 prestações, no entanto, após o recebimento da fatura do cartão foi observado que todas as 10 (dez) prestações foram antecipadas num único pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com vencimento em 10/09/2023” (evento 1.1, página 02). Enfatizam que tiveram que se socorrer a empréstimos para quitarem a fatura e que houve erro do reclamado. Ao compulsar o extrato bancário (evento 1.11), é incontroversa a realização da referida compra no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sob a rubrica “CONDOR MARINGA HIPER” em 28.07.2023, todavia, houve estorno da referida quantia na mesma data e o lançamento das 10 (dez) parcelas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Veja-se: Além disso, depreende-se da fatura do cartão de crédito com vencimento em 10.09.2023, que também foram lançados os referidos apontamentos, notadamente com o valor integral da compra no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o respectivo vencimento da fatura. Observe-se (evento 1.12, página 01): Nota-se que os reclamantes ajuizaram inicialmente ação autuada sob n. 17221- 18.2023.8.16.0018 (evento 1.16) em face do estabelecimento comercial CONDOR, contudo, houve a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva, a pretexto de que a “antecipação de parcelas de compras no cartão de crédito é um serviço oferecido pelos emissores de cartões de crédito que tem como objetivo a liberação de limite do cartão e, algumas vezes, com descontos na compra. Este serviço somente pode ser efetivado pela emissora do cartão, não sendo possível à terceiro, estranho na relação emissor do cartão e cliente, ter qualquer interferência no contrato de crédito” (evento 1.16, página 02/03). Por sua vez, em contestação (evento 34.1), o reclamado defende que “o processamento da transação ocorreu conforme os dados enviados pelo estabelecimento comercial, sem qualquer erro de sua parte” (evento 34.1, página 02) e que houve equívoco do estabelecimento comercial ao utilizar o mesmo código de venda à vista no cancelamento da compra, o que resultou a cobrança do valor integral na fatura. Com efeito, não se ignora o teor da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, esta adiante transcrita: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nada impede, porém, a exclusão, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada nos casos em que reste demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou caracterizado fortuito externo, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (STJ, AgInt no AREsp 1147873/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/03 /2018, DJe 13/03/2018). Aliás, o texto legal mencionado dispõe que: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3°: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” Na hipótese dos autos, o equívoco no lançamento da forma de pagamento da compra no cartão de crédito é inquestionável, no entanto, em nenhum momento ao tempo da petição inicial os reclamantes informam que houve o efetivo reembolso dos valores na fatura de cartão de crédito. Ora, verifica-se que a instituição financeira acostou aos autos a fatura com vencimento em 10.11.2023 (evento 34.2, páginas 09/10) em que consta o reembolso de 07 (sete) parcelas da compra questionada,o que foi, inclusive, reconhecido pelos reclamantes em sede de impugnação à contestação, ao narrarem que o reclamado “promoveu os reembolsos devidos, no valor de 7 parcelas, como se evidencia em extrato de fl. 9, mov. 34.2, juntado pelo Requerido” (evento 38.1, página 06). Por mais que os reclamantes se queixem que a falha do reclamado poderia acarretar o dano moral, não passa despercebido que a tese para configurar o dano moral é contraditória à versão apresentada em sede de impugnação à contestação, desta vez com a demora na resolução do entrevero (evento 38.1, página 06). Destarte, não há como se admitir que a antecipação das parcelas tenha configurado o dano moral, mormente se houve o estorno, portanto, com a escorreita resolução do problema. Importante ressaltar que a indenização por dano moral não pode ser travestida como mera penalidade pecuniária pelo fato em si, não prescindido de que se demonstre a exposição do ofendido a vexame, constrangimento em sua honra, imagem e dignidade, o que inexistiu no caso concreto. Pensar diferente do que foi apontado até aqui inviabiliza por completo a vida em sociedade, tornando-a insuportável, monetizando as relações sociais, fazendo com que infortúnios inerentes a vida cotidiana escore pedidos de indenização por suposto dano moral. Por oportuno, cita-se o seguinte trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1406245/SP: “(...) 4. O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5. Os "danos morais", reconhecidos pelo Tribunal de origem, limitam-se a "dissabores por não ter havido pronta resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, obrigando o consumidor a lavrar boletim de ocorrência em repartição policial". Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um. 6. É o legislador que está devidamente aparelhado para a apreciação e efetivação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais. A condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais merecedores de tutela, sanciona o exercício e o custo da atividade econômica, onerando o próprio consumidor, em última instância. 7. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença.”(REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021).” Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do recorrido, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n. 9099/1995), até porque a lide atingiu o ápice da tramitação processual sob o rito do Juizado Especial. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança dos encargos de sucumbência na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto os recorrentes são beneficiários da gratuidade da justiça (evento 57.1). Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DIEGO FERNANDO DAS NEVES PEREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de LARISSA CRISTINA DA SILVA MARTINS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 08 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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